Apelação Cível Nº 5022588-52.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por L. N. em face da sentença (), pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Vitória - SJES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC julgou procedente o pedido ajuizado pela parte autora para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio-doença (NB nº 31/614.830.149-4), desde 23/06/2016 (DER), até a conclusão do processo de reabilitação da parte autora, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a qual deverá promover; E condenar também à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde DER.
Em suas razões de recorrer () o autor alega que:
a) Esteve incapacitado muito antes da DIB fixada pelo Juiz, de forma que os exames anexados aos autos demonstram que em 19/10/2009 já sofria de ESPONDILOSE, agravando com o tempo, conforme Laudo médico de 01/02/2012. Que o Recorrente encontra-se incapacitado desde, no mínimo, 19/10/2009.
b) O perito foi omisso ao afirmar que não havia data provável de início da incapacidade, contudo afirma que o início da lesão se deu em 2013;
c) Os laudos particulares apresentados devem ser abarcados, devendo a DIB ser fixada na data do início da incapacidade, que a necessidade de reabilitação profissional deve ser afastada, requerendo, ao final pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, no o INSS alega:
a) ausência da qualidade de segurado, vez que, após a perda da qualidade de segurado em 15 de maio de 2016, o autor voltou a efetuar recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/11/2020 a 30/11/2021, porém tais recolhimentos não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao mínimo;
b) Impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional.
Assim considerando, ao final, requer o INSS seja acolhido o presente recurso, para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689069v3 e do código CRC 474f20a6.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/11/2023, às 15:8:42