Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022588-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

​​​​ Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por L. N. em face da sentença (evento 66, SENT1), pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Vitória - SJES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC julgou procedente o pedido ajuizado pela parte autora para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio-doença (NB nº 31/614.830.149-4), desde 23/06/2016 (DER), até a conclusão do processo de reabilitação da parte autora, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a qual deverá promover; E condenar também à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde DER.

Em suas razões de recorrer (evento 71, APELAÇÃO1) o autor alega que:

a) Esteve incapacitado muito antes da DIB fixada pelo Juiz, de forma que os exames anexados aos autos demonstram que em 19/10/2009 já sofria de ESPONDILOSE, agravando com o tempo, conforme Laudo médico de 01/02/2012. Que o Recorrente encontra-se incapacitado desde, no mínimo, 19/10/2009.

b) O perito foi omisso ao afirmar que não havia data provável de início da incapacidade, contudo afirma que o início da lesão se deu em 2013;

c) Os laudos particulares apresentados devem ser abarcados, devendo a DIB ser fixada na data do início da incapacidade, que a necessidade de reabilitação profissional deve ser afastada, requerendo, ao final pela concessão de aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, no evento 74, APELAÇÃO1 o INSS alega:

a) ausência da qualidade de segurado, vez que, após a perda da qualidade de segurado em 15 de maio de 2016, o autor voltou a efetuar recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/11/2020 a 30/11/2021, porém tais recolhimentos não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao mínimo;

b) Impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional.

Assim considerando, ao final, requer o INSS seja acolhido o presente recurso, para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022588-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, trata-se recursos de apelação interpostos em face da sentença pela qual resolvendo o mérito do pedido do autor e julgou procedente o seu pedido para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio-doença desde 23/06/2016 (DER), até a conclusão do processo de reabilitação da parte autora, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a qual deverá promover, condenando também na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde DER.

Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

O CASO CONCRETO

 

DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

No que se refere à data de início do benefício, o eg. STJ já decidiu sobre a questão, fixando como regra de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo. Já no caso de haver ausência de requerimento administrativo, e também ausência de data do início da incapacidade fixada em laudo que dê subsídio a fundamentação da decisão, é que será fixada como início da incapacidade, a data da citação, conforme se extrai do julgado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos (STJ. Segunda Turma. REsp 1791587. Relator Herman Benjamin. DJE 08/03/2019).

Portanto, em regra, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo, estando a sentença em plena sintonia com o posicionamento da Corte.

 

DA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Conforme descrito no laudo e não rechaçado pela parte ré, o início da doença se deu em 2013, e a incapacidade se deu por evolução/progressão da doença, também restando evidenciado pelo perito, de forma expressa, que não existe incapacidade laboral permanente.

Pois bem, diante do exame de todos os documentos trazidos a pauta no julgamento do presente feito, sob a perspectiva da dicotomia entre os conceitos de doença e incapacidade, torna-se necessária, inicialmente, a consulta ao permissivo legal que lhe confere a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, o qual vale destacar:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

                                                                                               (Grifo meu)

 

O que resta portanto, é a verificação, diante dos documentos juntados aos presentes autos, se antes do ingresso/reingresso no RGPS, a parte autora, já era possuidor da doença, e esta de fato, se agravou durante a manutenção de sua qualidade de segurado, gerando a sua incapacidade, ou se antes do seu ingresso/reingresso no sistema, ou seja, antes mesmo do início de suas contribuições, a mesma, na verdade, já era possuidora da incapacidade propriamente dita.

Compulsando os autos, verifica-se que, diante da constatação do início da doença, em 2013, a parte autora ainda mantinha vínculo com o RGPS, vez que, conforme afirmado pela própria autarquia, no evento 48, “o último vínculo empregatício do autor - período de 08/05/2013 a 07/03/2015 - foi desempenhado na profissão de MACHEIRO À MÃO”. Assim, quanto a este ponto, encontra-se dissolvido o argumento da autarquia, que apontaria para a perda da qualidade de segurado do autor.

Já quanto à alegação de que a sentença estaria condicionando o resultado da reabilitação profissional, isto não é o que se extrai do julgado.

Compulsando os autos, constata-se que no decisum restou expresso:

…

O benefício, NB nº 31/614.830.149-4, deverá ser concedido, desde a DER em 23/06/2016, com o pagamento das parcelas vencidas, e perdurará enquanto o INSS não proceder conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, realizando a reabilitação profissional da parte autora. Acrescente-se que, nos termos do § 1º, se, após encerrado o processo de reabilitação profissional a cargo da autarquia, a autora for considerada não recuperável, deverá ser aposentada por invalidez.

...

 

Em análise ao texto da sentença, observa-se que o magistrado de 1º grau nada mais fez do que determinar o que consiste na obrigação expressa no art. 62, § 1º da aludida Lei de regência.

Contudo, o equívoco se encontra, na verdade, na ausência de seu termo final, o qual será ponto de partida para o procedimento de reabilitação, e aí sim, se verificará a recuperação do segurado para que se converta, ou não, o auxílio-doença, já concedido, em aposentadoria por invalidez.

Neste ponto, portanto, no que concerne ao termo final do benefício, é necessário lembrar que a lei previdenciária (§§ 8º e 9º do art. 60, da Lei 8.213/91) não determina o prazo máximo para duração do benefício de auxílio-doença. Contudo, se a sentença judicial não estabelecer prazo algum, o benefício cessará em 120 (cento e vinte) dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação. Já considerando o regramento trazido pelo art. 60, em seu § 8º, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. E diante das peculiaridades do caso concreto, incluído aí, conforme enfatizado pelo perito do Juízo, a necessidade de cirurgia a ser marcada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, fixo o aludido termo final do auxílio-doença em dois anos, a contar da data do laudo pericial que serviu de subsídio ao julgado recorrido, o que denota ser razoável diante das evidentes circunstâncias das políticas de saúde.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, para desta forma, apenas fixar o termo final do auxílio-doença em dois anos, a contar da data do laudo realizado em Juízo, momento em que será realizado o procedimento de reabilitação, na forma do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91.



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Apelação Cível Nº 5022588-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Conforme relatório, trata-se recursos de apelação interpostos em face da sentença pela qual resolvendo o mérito do pedido do autor e julgou procedente o seu pedido para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio-doença desde 23/06/2016 (DER), até a conclusão do processo de reabilitação da parte autora, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a qual deverá promover, condenando também na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde DER.

II. Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

III. No que se refere à data de início do benefício, o eg. STJ já decidiu sobre a questão, fixando como regra de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo. Já no caso de haver ausência de requerimento administrativo, e também ausência de data do início da incapacidade fixada em laudo que dê subsídio a fundamentação da decisão, é que será fixada como início da incapacidade. (STJ. Segunda Turma. REsp 1791587. Relator Herman Benjamin. DJE 08/03/2019). Portanto, em regra, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo, estando a sentença em plena sintonia com o posicionamento da Corte.

IV. Quanto à alegação da perda da qualidade de segurado, conforme descrito no laudo e não rechaçado pela parte ré, o início da doença se deu em 2013, e a incapacidade se deu por evolução/progressão da doença, também restando evidenciado pelo perito, de forma expressa, que não existe incapacidade laboral permanente. Pois bem, diante do exame de todos os documentos trazidos a pauta no julgamento do presente feito, sob a perspectiva da dicotomia entre os conceitos de doença e incapacidade, torna-se necessária, inicialmente, a consulta ao permissivo legal que lhe confere a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, o qual vale destacar: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (…) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O que resta portanto, é a verificação, diante dos documentos juntados aos presentes autos, se antes do ingresso/reingresso no RGPS, a parte autora, já era possuidor da doença, e esta de fato, se agravou durante a manutenção de sua qualidade de segurado, gerando a sua incapacidade, ou se antes do seu ingresso/reingresso no sistema, ou seja, antes mesmo do início de suas contribuições, a mesma, na verdade, já era possuidora da incapacidade propriamente dita. E compulsando os autos, verifica-se que, diante da constatação do início da doença, em 2013, a parte autora ainda mantinha vínculo com o RGPS, vez que, conforme afirmado pela própria autarquia, no evento 48, “o último vínculo empregatício do autor - período de 08/05/2013 a 07/03/2015 - foi desempenhado na profissão de MACHEIRO À MÃO”. Assim, quanto a este ponto, encontra-se dissolvido o argumento da autarquia, que apontaria para a perda da qualidade de segurado do autor.

V. Já quanto à alegação de que a sentença estaria condicionando o resultado da reabilitação profissional, isto não é o que se extrai do julgado. Compulsando os autos, constata-se que no decisum restou expresso: … . O benefício, NB nº 31/614.830.149-4, deverá ser concedido, desde a DER em 23/06/2016, com o pagamento das parcelas vencidas, e perdurará enquanto o INSS não proceder conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, realizando a reabilitação profissional da parte autora. Acrescente-se que, nos termos do § 1º, se, após encerrado o processo de reabilitação profissional a cargo da autarquia, a autora for considerada não recuperável, deverá ser aposentada por invalidez. Em análise ao texto da sentença, observa-se que o magistrado de 1º grau nada mais fez do que determinar o que consiste na obrigação expressa no art. 62, § 1º da aludida Lei de regência. Contudo, o equívoco se encontra, na verdade, na ausência de seu termo final, o qual será ponto de partida para o procedimento de reabilitação, e aí sim, se verificará a recuperação do segurado para que se converta, ou não, o auxílio-doença, já concedido, em aposentadoria por invalidez. Neste ponto, portanto, no que concerne ao termo final do benefício, é necessário lembrar que a lei previdenciária (§§ 8º e 9º do art. 60, da Lei 8.213/91) não determina o prazo máximo para duração do benefício de auxílio-doença. Contudo, se a sentença judicial não estabelecer prazo algum, o benefício cessará em 120 (cento e vinte) dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação. Já considerando o regramento trazido pelo art. 60, em seu § 8º, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. E diante das peculiaridades do caso concreto, incluído aí, conforme enfatizado pelo perito do Juízo, a necessidade de cirurgia a ser marcada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, fixo o aludido termo final do auxílio-doença em dois anos, a contar da data do laudo pericial que serviu de subsídio ao julgado recorrido, o que denota ser razoável diante das evidentes circunstâncias das políticas de saúde.

VI. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, para desta forma, apenas fixar o termo final do auxílio-doença em dois anos, a contar da data do laudo realizado em Juízo, momento em que será realizado o procedimento de reabilitação, na forma do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689071v3 e do código CRC 4fb684c1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5022588-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 264, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA DESTA FORMA, APENAS FIXAR O TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA EM DOIS ANOS, A CONTAR DA DATA DO LAUDO REALIZADO EM JUÍZO, MOMENTO EM QUE SERÁ REALIZADO O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 60, § 1º DA LEI 8.213/91.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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