Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 0012059-71.2013.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra J. W. S., em que requer, liminarmente, a suspensão e, ao final, a rescisão do acórdão proferido pela C. Quarta Turma Especializada, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança no. 0007913-15.2010.4.02.5101 (2010.51.01.007913-3); por corolário, seja analisada novamente a causa, julgando-se improcedente o pedido originário. (, fls.1/11)
O acórdão rescindendo, proferido à unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator Luiz Antonio Soares, foi assim proferido (, fls.47 e ss. a , fls.7):
“Trata-se de apelação cível interposta por J. W. S., em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 2010.51.01.007913-3, que denegou a segurança, objetivando a anulação do procedimento de cobrança do crédito tributário referente ao imposto de renda, em razão da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, combinado com o art. 30 da Lei nº 9.250/95. Consta como autoridade impetrada DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO.
Em suas razões, o apelante, argumenta, em síntese, que: 1) é portador de neoplasia maligna desde 1997, atestado pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA; e, 2) os documentos apresentados comprovam de forma cristalina o direito liquido e certo à isenção do imposto de renda.
Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 191).
Contrarrazões apresentadas pela União, às fls. 194/202.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 250/206, em que opina pelo provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O pleito exordial tem por objetivo a isenção do imposto de renda concedida pela Lei nº 7.713/88, por ser o autor portador de neoplasia maligna.
O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, que trata da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes diagnosticados com neoplasia maligna, possui a seguinte redação:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (g.n.)
Assim, os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; (b) que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo; e (c) e que sejam valores recebidos por pessoas físicas.
O art. 30 da Lei nº 9.250/95, porém, assim dispôs quanto à forma de comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (g.n.)
É certo, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no art. 130 do CPC, tem mitigado a aplicação do artigo, de modo a que o juiz não fique vinculado, de forma rígida, à comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados. Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp Nº 673.741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 09/05/2005) 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial improvido. (REsp 943.376/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 19.12.2007 p. 1168)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 883.997/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 26.02.2007 p. 565)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AFASTAMENTO. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 07/STJ. I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave. II - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. III - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357). IV - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. V - O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal. VI - Recurso especial improvido. (REsp 749.100/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.09.2005, DJ 28.11.2005 p. 230)
No caso dos autos, entendo que existem elementos de prova suficientes à demonstração de que o autor é portador de neoplasia maligna. Tem este, pois, direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6o, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Com efeito, verifica-se que o apelante, como meio de prova, apresentou um atestado médico (fl. 23), firmado em papel timbrado do Instituto Nacional do Câncer (INCA), datado de 06 de agosto de 1997, sendo documento hábil para a comprovação do direito à isenção de imposto de renda na fonte.
Portanto, o impetrante faz jus a isenção do imposto que incide sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que restou comprovado que é portador de neoplasia maligna.
Posto isso, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do procedimento de cobrança do crédito tributário referente ao imposto de renda, em razão da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, combinado com o art. 30 da Lei nº 9.250/95. É como voto.”
A ementa do acórdão restou assim redigida:
“ISENÇÃO. ART. 6o, XXI, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SER O IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALÍGNA. 1. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no art. 130 do CPC, tem mitigado a aplicação do artigo, de modo a que o juiz não fique vinculado, de forma rígida, à comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados. Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência. 3. As provas acostadas aos autos são suficientes para demonstrar que o impetrante é portador de neoplasia maligna, tendo, portanto, direito à isenção do imposto de renda. 4. Apelação provida.”
Como causa de pedir, aduz que o acórdão rescindendo, ao tempo em que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma conforme o art. 6º, XIV da Lei no. 7.713/88, declarou também a nulidade do procedimento de cobrança de crédito tributário referente ao imposto de renda do impetrante, ora réu, que, todavia, nada se relaciona com a isenção tributária.
Prossegue afirmando que o crédito objeto do procedimento anulado se referia a rendimentos auferidos pelo réu da empresa Swedish Match do Brasil S/A, a qual, após o trânsito em julgado, apresentou documentos novos nos quais afirma que não é participante de qualquer tipo de entidade de previdência privada que tivesse sido constituída para o fim de efetuar pagamentos de complementação de aposentadoria, e que efetua pagamentos ao impetrante, ora réu, em razão de acordo celebrado, que não guarda relação com proventos de aposentadoria.
Neste sentido, alega que a presente rescisória tem cabimento no art. 485, V, VII e IX do CPC/73, uma vez que (i) o acórdão rescindendo, ao estender a isenção a valores que não decorrem de proventos de aposentadoria, violou literal dispositivo de lei federal (art. 6º da Lei no. 7.713/88 e art. 30 da Lei no. 9.250/95); (ii) os documentos novos apresentados posteriormente são capazes, per se, de assegurar um provimento favorável à Fazenda Nacional; e (iii) o acórdão foi fundado em erro de fato, pois conferiu às verbas discutidas natureza jurídica diversa (benefício previdenciário) para estender a elas a isenção.
Sustenta, ainda, que o acórdão considerou tratar-se de recebimento de verba de natureza previdenciária, admitindo, assim, um fato inexiste (art. 485, § 1º), sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a este respeito (art. 485, § 2º).
Decisão deferiu a liminar pleiteada, suspendendo, parcialmente, os efeitos do acórdão rescindendo, para (i) autorizar a União Federal a efetuar o lançamento dos tributos em questão (referentes aos exercícios de 2006 e seguintes) apenas para prevenir a decadência; e (ii) determinar a expedição de ofício à fonte pagadora (Swedish Match do Brasil S/A) para que passe a depositar judicialmente, na forma do art. 1º da Lei no. 9.703/98, o IRRF inciente sobre os rendimentos pagos ao réu em razão do acordo em questão. (, fls.53/54).
Em contestação, o réu alega que (i) já era beneficiário da isenção desde 1998, muito antes da impetração, o que era de conhecimento da fonte pagadora e da própria SRFB, que sempre processou sua declaração anual como isenta; (ii) não está configurada a violação literal de lei, pois o art. 30 da Lei no. 9.250/95, que exige a comprovação da moléstia por laudo oficial tem sido flexibilizada pela jurisprudência, o que esbarra na Súmula no. 343/STF, e porque, ainda que decorra de transação, os proventos que recebe da fonte pagadora têm natureza de complementação de aposentadoria, o que atende à exigência do art. 6º, XIV da Lei no. 7.713/88; (iii) a avença celebrada constou dos autos originários, não se tratando de documento novo, sendo que a análise da pretensão autoral demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a investigação acerca da natureza jurídica dos valores percebidos, matéria de ordem fático-probatória, o que não se admite em ação rescisória; (iv) a questão aqui levantada já foi objeto de análise nos autos originários em sede de Agravo de Instrumento no. 2013.02.01.006253-3, sendo que a autora pretende reexaminar prova para tirar dela conclusão contrária ao convencimento do Juízo; (v) na pior das hipóteses, poderia haver erro de apreciação de prova, mas não erro de fato, que pressupõe a admissão de fato inexistente sobre o qual não tenha havido pronunciamento judicial, pois houve juízo de valor sobre os valores percebidos. (, fls.3/24)
Não foram requeridas outras provas.
Razões finais da autora. (, fls.52/56)
Razões finais do réu. (,fls.62 a , fls.12)
A fonte pagadora junta cópias de DARF em cumprimento à decisão que deferiu a liminar. (, fls.59/60; , fls.15/22, 26/30, 42/48, 51/63 )
Parecer da Procuradoria Regional da República pela improcedência da ação. (, fls.36/39)
Petição informando que o réu faleceu, tendo sido nomeado inventariante, e que a fonte pagadora não vem cumprindo com a obrigação de efetuar os depósitos judiciais. ()
Decisão determinou a retificação do polo passivo. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 3/8/2012 (, fls.13) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 28/8/2013, dentro, portanto, do biênio legal.
O fundamento legal utilizado para o cabimento desta ação é o art. 485, V, VII e IX do CPC/73, que autoriza a rescisão da sentença de mérito transitada em julgado quando ela violar literal disposição de lei, estiver fundada em erro de fato, ou houver documento novo capaz de assegurar per se pronunciamento favorável.
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando
(...)
V - violar literal disposição de lei;
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”.
A União Federal alega que (i) o acórdão rescindendo, ao estender a isenção a valores que não decorrem de proventos de aposentadoria, violou literal dispositivo de lei federal (art. 6º da Lei no. 7.713/88 e art. 30 da Lei no. 9.250/95); (ii) está fundado em erro de fato, pois conferiu às verbas discutidas natureza jurídica diversa (benefício previdenciário) para estender a elas a isenção; e (iii) obteve documentos novos da empresa pagadora Swedish Match do Brasil S/A, após o trânsito em julgado, que demonstram que ela não é participante de qualquer tipo de entidade de previdência privada que tivesse sido constituída para o fim de efetuar pagamentos de complementação de aposentadoria, e que efetua pagamentos ao réu, em razão de acordo celebrado, que não guarda relação com proventos de aposentadoria.
As alegações da autora, em suma, cingem-se à natureza jurídica das verbas recebidas pelo réu em decorrência da avença celebrada com a Companhia Fiat Lux Fósforos de Segurança, hoje denominada Swedish Match do Brasil S/A. Sustenta-se que tais verbas não teriam natureza previdenciária, motivo por que não poderiam ser isentas de imposto de renda, ex vi do art.6º da Lei no. 7.713/88.
Na ação originária, o impetrante pretendeu o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a este título, os quais foram objeto de lançamento fiscal. O acórdão julgou procedente o pedido formulado na inicial, “para declarar a nulidade do procedimento de cobrança do crédito tributário referente ao imposto de renda, em razão da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, combinado com o art. 30 da Lei nº 9.250/95”.
A isenção de que trata o art. 6º, XIV da Lei no. 7.713/88 sobre os pagamentos objeto da avença foi exatamente o objeto de julgamento da ação originária. A questão relativa à natureza do pagamento deveria ter sido, pois, discutida na ação originária.
De fato, a União Federal teve a oportunidade de se manifestar acerca da avença da qual decorreu os pagamentos em questão, e tão somente teceu alegações relativas à validade do laudo médico. Assim sendo, revelam-se descabidas a alegações de violação literal deste dispositivo legal, bem como de erro de fato.
Segundo a jurisprudência do Eg. STJ (v.g. AR 4.158/RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 05/04/2021), há erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo, e sobre o fato não pode ter havido controvérsia nem provimento judicial. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, portanto, aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo julgador, como ocorre na pressente hipótese.
Com efeito, o impetrante, ora réu, era aposentado e, embora o pagamento decorresse de transação entre as partes, a avença celebrada dispunha, expressamente, que o pagamento seria feito a título de complementação de aposentadoria (, fls.31/33). Logo, a hipótese era acobertada pelo art. 6º, XIV da Lei no. 7.713/88.
O acórdão considerou que o atestado médico apresentado nos autos originários, expedido pelo INCA, datado de 6/8/1997, era hábil para a comprovação do direito, notadamente porque “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no art. 130 do CPC, tem mitigado a aplicação do artigo, de modo a que o juiz não fique vinculado, de forma rígida, à comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados. Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência”.
Nos termos da Súmula no. 343/STF, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
No caso, tal orientação já era predominante na jurisprudência, notadamente a do Eg. STJ, tanto que posteriormente foi editada a Súmula no. 598/STJ, consolidando o entendimento de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Portanto, também não há que se cogitar que o acórdão rescindendo tenha incorrido em violação literal ao art. 30 da Lei no. 9.250/95.
Cuida salientar, ainda, que a questão central desta rescisória, qual seja, a alegada ausência de natureza previdenciária dos pagamentos recebidos pelo réu, foi, de fato, analisada na ação originária.
Veja-se que, após o trânsito em julgado, a União Federal interpôs o Agravo de Instrumento no. 0006253-55.2013.402.0000 (, fls.57/60) renovando a alegação relativa à natureza jurídica dos pagamentos. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Relator do recurso, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, por entender que tal questão já havia formado coisa julgada:
“Importante destacar que o pedido realizado no presente mandamus foi de suspensão dos efeitos dos atos de cobrança do imposto de renda dos anos de 2005, 2007 e 2008, com o cancelamento total das cobranças ilegais, bem como de notificação da fonte pagadora para cumprir a lei federal que trata da isenção em virtude da neoplasia maligna.
O acórdão proferido por esta 4ª Turma Especializada deu provimento à apelação do agravado, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, e declarar a nulidade do procedimento de cobrança do crédito tributário referente ao imposto de renda, em razão da isenção prevista no inciso XIV do art.6º da Lei nº.7.713/88, combinado com o art. 30 da Lei nº.9.250/95.
O referido acórdão já transitou em julgado, fazendo, pois, coisa julgada em relação à isenção de cobrança de imposto de renda sobre os rendimentos pagos pela ex-empregadora, em razão do que não cabe mais qualquer discussão a respeito da natureza de tais verbas, conforme pretende a UNIÃO.
Impossível a análise da natureza da verba paga pela fonte pagadora Swedish Match do Brasil S.A, e se ela pode ser isenta de imposto de renda ou não, quando o acórdão já transitado em julgado foi expresso ao determinar a procedência do pedido exordial, com a declaração da nulidade do procedimento de cobrança do crédito tributário referente ao imposto de renda, em razão da isenção.
Ora, se o pedido autoral tratava de isenção da incidência de imposto de renda sobre as verbas intituladas de "complemento de aposentadoria", e o referido acórdão julgou procedente o pedido, com o trânsito em julgado, incabível a reabrir a discussão da matéria de mérito relativa à natureza dessa rubrica.
O que a agravante pretende ultrapassa os limites do que foi decidido de forma imutável em ação declaratória anterior, em clara violação ao art. 467 do CPC, que delimita a eficácia da coisa julgada, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXX, VI, CF).
Dispõe o art. 467, do CPC, in verbis:
Art. 467 - “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Assim, tem-se que decisão posterior não poderá adentrar nos limites de coisa julgada formada anteriormente, sob pena de extrapolar o alcance daquela decisão, violando garantia constitucional fundamental.
Diante de tal impossibilidade de reabertura da discussão em torno das razões de mérito já cristalizadas no acórdão, sob o manto da coisa julgada, com razão o Juízo a quo, quando determinou a imediata suspensão dos descontos, a título de imposto de renda de pessoa física, nos rendimentos pagos ao agravado pela Swedish Match do Brasil.”
Cabe ressaltar que o recurso não chegou a ser julgado, no mérito, porque a agravante requereu a sua desistência e ajuizou a presente ação rescisória. De todo modo, o Exmo. Sr. Relator foi preciso ao consignar que “se o pedido autoral tratava de isenção da incidência de imposto de renda sobre as verbas intituladas de 'complemento de aposentadoria', e o referido acórdão julgou procedente o pedido, com o trânsito em julgado, incabível a reabrir a discussão da matéria de mérito relativa à natureza dessa rubrica”.
Por fim, quanto aos supostos “documentos novos” aludidos pela União Federal, o primeiro deles se trata de parecer jurídico do advogado da empresa, em resposta à uma formulação do setor de recursos humanos (, fls.49/50). O segundo, de resposta do advogado da empresa a um ofício judicial (fls.67).
O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485 , VII, do CPC/73 ou 966 , VII , do CPC/2015 , é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido (v.g. STJ - AR: 6081 PR 2017/0194581-2, Primeira Seção, DJe 30/05/2022.)
Além de tais documentos terem sido produzidos após o acórdão rescindendo, parecer jurídico do advogado da empresa fonte pagadora, à toda evidência, não constitui prova suficiente para, por si só, assegurar um pronunciamento favorável, bem assim autorizar a rescisão do julgado, ex vi do art.485, VII do CPC/73.
Não é demais salientar que a ação rescisória, de natureza excepcional, não se presta a corrigir eventual injustiça ou erro de interpretação do julgado, ou, ainda, ao reexame de prova, mas está vinculada à ocorrência de umas das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 485 do CPC/73 (atual art. 966 do CPC/2015), o que, entretanto, não se verifica no caso concreto.
Neste contexto, constata-se que os argumentos deduzidos pelo autor não são hábeis a desconstituir o julgado; por outro lado, demonstram a intenção de obter a sua revisão com o manejo da ação rescisória, o que não se admite.
Isto posto, voto no sentido de (i) julgar improcedente o pedido, e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios nas alíquotas mínimas, conforme o art. 85, § 3º, I e II, e § 5º do CPC, sobre o valor da causa atualizado; (ii) determinar a expedição de ofício para que a fonte pagadora cancele, imediatamente, os descontos de imposto de renda no benefício pago, bem como para que apresente nos autos, em 30 (trinta) dias, a comprovação dos depósitos relativos a todos os descontos efetuados desde a ordem liminar, ora revogada.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689027v24 e do código CRC 3adefd03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 6/12/2023, às 9:17:46