Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013323-80.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CM 2014 MERCADINHO LTDA em face do acórdão que não conheceu do recurso adesivo, deu parcial provimento à remessa necessária e deu provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL, assim ementado:

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não se conhece de recurso adesivo, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo.

2. Tratando-se de crédito constituído por auto de infração, a constituição definitiva ocorre após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação, ou, havendo impugnação, após a notificação do contribuinte do resultado final do processo administrativo fiscal, ocasião em que se torna exigível e se inicia a contagem do prazo prescricional.

3. A constituição definitiva dos créditos se deu com a notificação do contribuinte da conclusão do processo administrativo fiscal.

4. Não há que se falar em intempestividade da execução fiscal, uma vez que esta foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que matéria de ordem pública, como a prescrição, não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, sendo possível a juntada de documentos até mesmo em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem para afastar a prescrição, não havendo que se falar em inovação recursal. Precedentes.

6. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte em extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação da exequente na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo.

7. Deve ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios, no percentual mínimo estabelecido no inciso I do § 3º do art. 85, do CPC, no tocante à inscrição excluída do processo, em razão da prescrição, cujo valor servirá de parâmetro para o cálculo, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela exequente, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, por não versar a ação sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, e excluída a condenação da União na verba honorária quanto às demais inscrições, tendo vista a inocorrência da prescrição dos créditos a ela relacionados.

8. Recurso adesivo não conhecido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e provida.”    

 

Em suas razões recursais (evento 25), a embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de contradição ao considerar como causa impeditiva do decurso do prazo prescricional a impugnação administrativa oferecida por Ricardo Gomes da Silva, julgada improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento DRF/SP - com intimação editalícia do contribuinte efetivada em 07/02/2017.

Sustenta que a empresa executada não apresentou defesa no âmbito administrativo, a única impugnação foi apresentada por um de seus sócios, na defesa de seu patrimônio pessoal, em decorrência da formação do Processo Administrativo de Arrolamento de Bens n.º 18470-728.521/2014-68, que não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que não discutiu a constituição dos tributos objeto da execução.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de ver sanada a contradição apontada e reconhecida a prescrição dos créditos relacionados às CDAs nº 70217000695-78, nº 70217002215-73, nº 70617002216-54 e nº 70717001633-33, bem como visando atender ao requisito de prequestionamento, em relação aos artigos 135 e 174 do CTN, além dos artigos 145, 150 e 151, todos da CF, para fins de interposição de recursos constitucionais.

Contrarrazões da União (evento 29), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios especificados no art. 1.022 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

Não há que se falar em contradição no acórdão embargado, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

Há expressa menção no voto de que:

 

“(...)

No caso em tela, conforme demonstrado pela União (evento 41/ Petição 2), o contribuinte, notificado da lavratura do auto de infração, em 21/11/2014, apresentou impugnação administrativa tempestiva (evento 41, Petição 2, fls. 789/837), julgada improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento DRF/SP, em 09/06/2016 (evento 41/ Petição 2/ fls. 856/868-pdf), com ciência do contribuinte em 07/02/2017 (evento 41, Petição 2, fls. 882-pdf).

Portanto, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 05/03/2021 (evento 1 dos autos originários), dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva dos créditos tributários (07/02/2017), não há que se falar em intempestividade da execução fiscal.

 (...)”

 

Como relatado, alega a embargante que após a lavratura do auto de infração n.º 184707280392014-28, a única defesa oposta na seara administrativa foi a apresentada individualmente pelo sócio Ricardo Gomes da Silva (evento 41, Petição 2, 789/837-pdf), para fins de anulação do Termo de Sujeição Passiva Solidária direcionada ao recorrente e do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos n.º 18470.728521/201468.

Contudo, consta dos autos que foram oferecidas mais duas impugnações: uma pela empresa devedora (evento 41/ Petição 2, fls. 631/663-pdf) e outra pelo sócio Rogério Gomes da Silva (evento 41/ Petição 2, fls. 723/771-pdf), que são quase reproduções da impugnação oferecida por Ricardo Gomes da Silva, excetuando-se apenas, em relação a pessoa jurídica, a questão atinente à solidariedade e sujeição passiva.

Sobre a questão, trago a transcrição do pedido formulado na impugnação apresentada por Ricardo Gomes da Silva perante o Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia do Rio de Janeiro II, nos autos do Processo Administrativo n.º 0710900.2014.00272, referente ao Auto de Infração n.º 18470-728039/2014-28, em que consta apensado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos n.º 18470-728.521/2014-68 (evento 41, Petição 2, fls. 789/ 837-pdf):

 

“Diante de todo o exposto na presente impugnação ao lançamento, e pelos relevantes fundamentos jurídicos apresentados, requer-se a total improcedência dos lançamentos fiscais efetuados, com o consequente cancelamento do auto de infração, bem como a anulação do ADE 146/14 que exclui o regime SIMPLES NACIONAL e o cancelamento do TABD, por ser medida de inteira JUSTIÇA.”(grifos nossos)

 

Ressalte-se que todas as impugnações foram julgadas em conjunto no âmbito do processo administrativo nº 18470.728039/2014-28, na Sessão de 09 de junho de 2016, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, conforme Acórdão 14-61.225 - 3ª Turma da DRJ/POR, a seguir transcrito (evento 41, Petição 2, fls. 856/868-pdf):

 

“Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer da impugnação relativamente à contestação da exclusão do Simples Nacional e do TABD, considerar improcedentes as impugnações com relação às demais alegações, para manter o crédito tributário e a responsabilidade solidária de ROGÉRIO GOMES DA SILVA e RICARDO GOMES DA SILVA.”

 

Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que, como demonstrado, ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688748v3 e do código CRC 65f55b18.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013323-80.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não há que se falar em contradição no acórdão embargado, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

2. Com base em alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688749v3 e do código CRC 8ce532d5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013323-80.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 59, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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