Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010333-25.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por R. L. A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, que julgou procedente, em parte, o pedido para “reconhecer a inércia da autoridade coatora e garantir à impetrante que sejam apreciados os pedidos de restituição transmitidos (evento 1, COMP6)”.

Intimada da sentença, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não interpôs recurso (evento 32 da 1ª instância).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa necessária (evento 8 do TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Pretende o impetrante a obtenção de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão dos pedidos de restituição nos processos administrativos por ele apresentados, diante do decurso do lapso temporal de 360 dias (trezentos e sessenta dias).

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, com a seguinte fundamentação:

 

“No caso em tela, a prova produzida aponta para a ocorrência de ato coator, eis que demonstrada a inércia da autoridade fiscal quanto à prolação de decisão em relação a pedidos de restituição apresentados pela impetrante, cuja transmissão ocorreu em setembro de 2021 (evento 1, COMP6).

De acordo com o artigo 24 da Lei n° 11.457/2007, cujo diploma legal dispõe sobre a Administração Tributária Federal – é “obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

Tal prazo máximo nos processos administrativos fiscais, como dito expressamente no referido artigo, é de observância obrigatória, inclusive de acordo com as reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que tal norma foi objeto, aliás, de julgamento de recurso especial submetido à sistemática das demandas repetitivas pela referida corte (STJ, Primeira Seção, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010).

Nesse contexto, tendo em vista que a Administração se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CF, não se afigura razoável que leve tempo indefinido para proferir decisões nos processos administrativos.

Cabe salientar, ainda, a disposição contida no artigo 5°, LXXVIII, da CF, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo tal norma consubstanciada em garantia fundamental ao cidadão.

No caso da Administração Tributária, como dito acima, há prazo legal estipulado para análise dos processos administrativos fiscais. Em relação ao princípio da eficiência, consiste na necessidade de desenvolvimento da atividade administrativa com vistas à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados, como espera a sociedade.

Portanto, a expectativa é que, no mínimo, a Administração decida em prazo razoável acerca dos requerimentos administrativos a ela apresentados, sob pena de violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa.

Na situação em análise, trata-se de ato vinculado, pois acaso demonstrado o cumprimento dos requisitos legais pelo impetrante, o deferimento é medida que se impõe, pois também demonstrado o perigo da demora decorrente da permanência da situação de inércia, em detrimento da saúde financeira da impetrante.

Assim, tendo decorrido o prazo legal desde a data dos requerimentos protocolados pela impetrante, a princípio resta caracterizada a aparente ilegalidade, uma vez que a Administração deixou de se manifestar sobre a pretensão do impetrante no prazo legal, em desacordo com os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna.

Desse modo, quanto à apreciação do requerimento formulado na esfera administrativa, vislumbro a ocorrência de ato coator, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de eventuais problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

Por outro lado, com relação ao pleito de compensação ou emissão de ordem bancária, no prazo de 30 (trinta) dias, não está caracterizada a ilegalidade, uma vez que a causa de pedir exposta na inicialestá relacionada apenas à inércia quanto à análise do pedido de restituição. Eventuais trâmites posteriores estão na sequência dos atos administrativos regulares, inclusive as compensações de ofício para abater/reduzir os débitos discriminados nas comunicações enviadas ao impetrante.

Aliás, merece registro que a autoridade fiscal não possui competência para interferir na dotação orçamentária para emissão de ordem bancária e deve respeitar a sequência e prioridades dos pagamentos. Por sua vez, o impetrante presumivelmente está ciente dos prazos regulamentares e do necessário respeito à ordem cronológica de pagamentos, como estão obrigados todos os contribuintes.

Desse modo, neste aspecto, não há qualquer evidência de que a Administração atuou em desacordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição. Na realidade, o pedido busca tão somente a obtenção de privilégio no recebimento dos pagamentos, em clara afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais cidadãos (sobretudo aqueles que não ingressaram com ação judicial). Assim, possível demora para a efetivação do pagamento não necessariamente decorre da atuação da autoridade fiscal, mas de problemas conjunturais e mesmo estruturais da Administração Pública.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR (evento 8) e CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a inércia da autoridade coatora e garantir à impetrante que sejam apreciados os pedidos de restituição transmitidos (evento 1, COMP6).”

 

Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC), senão vejamos:

 

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688704v2 e do código CRC c328e6c6.

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Documento:20001688705
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Remessa Necessária Cível Nº 5010333-25.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.

1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

2. Há que se manter a sentença que determinou a análise dos requerimentos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015).

3. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688705v3 e do código CRC 9e177615.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5010333-25.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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