Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003612-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por T. C. A. D. S. e OUTRA em face da Sentença (evento 93 dos originários), proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação das rés, solidariamente, ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da perda da subvenção do Programa Minha Casa, Minha Vida e das despesas notariais.

No evento 104 dos originários, T. C. A. D. S. e OUTRA, ora Apelantes, apresentam suas razões recursais, alegando, em síntese, que o comprometimento de renda da Apelante THAISSA foi ilegal e fraudulento, fato que impediu a sua inclusão no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Dessa forma, requer a revisão do contrato de financiamento imobiliário, de modo a incidir as condições da época do contrato de promessa de compra e venda, com a retirada do nome da segunda Apelante e o ressarcimento de todos os prejuízos financeiros sofridos.

No evento 113 dos originários, a CBR 059 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ora Apeladas, apresentam suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

No evento 114 dos originários, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora Apeladas, apresentam suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Em 14/01/2021, as Apelantes, a CEF, a CBR 059 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA celebraram um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de imóvel residencial, com alienação fiduciária em garantia no SFH, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores fiduciantes, no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).

Esse valor seria solvido através do pagamento de 321 (trezentas e vinte e uma) prestações mensais, com amortização através do Sistema SAC – Sistema de Amortização Constante (evento 1 – contrato 7 dos originários).

Como acima relatado, as Apelantes buscam a reforma da Sentença de modo a que seja reconhecido o direito à revisão contratual para que haja a incidência das condições pactuadas no contrato de promessa de compra e venda, isto é, possibilidade de inclusão no PMCMV, mais favoráveis às partes, bem como a exclusão da Apelante DENISE do contrato e o ressarcimento de todos os prejuízos financeiros alegadamente sofridos.

Como razão de pedir, alegam que o comprometimento de renda da Apelante THAISSA deve-se a empréstimos não reconhecidos por ela, o que teria impossibilitado a sua adesão individual ao financiamento. Consequentemente, para a composição da renda necessária para o negócio jurídico pretendido, incluiu a Apelante DENISE como codevedora fiduciante com 46,68%.

A inclusão da segunda Apelante aumentou a renda familiar, o que impossibilitou a participação no PMCMV.

É inquestionável que entre as partes há uma relação de consumo, aplicando-se, por isso, o regramento jurídico específico do CDC. Contudo, esse fato, por si só, não é passível de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato.

É necessária a demonstração de fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação.

Inclusive, é assim que dispõe o art. 6º, inciso V, do CDC, abaixo transcrito:

 “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

Veja que, a possibilidade de revisão contratual está atrelada à existência de fatos supervenientes, isto é, posteriores à contratação, que comprometam diretamente o equilíbrio do negócio jurídico firmado.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).

Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.

4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária.

5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.

6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira.

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.321.614/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/3/2015.)

Veja-se que, tanto na teoria da imprevisão, na teoria da onerosidade excessiva quanto na teoria da base objetiva, a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos firmados exige a demonstração de fatos supervenientes a sua celebração.

No caso em análise, o fato alegado para a revisão contratual pretendida, qual seja a existência de contratos de empréstimos não reconhecidos pela Apelante THAISSA são fatos anteriores ao negócio firmado com a CEF no dia 14/01/2021. Logo, inexiste fato superveniente apto a autorizar a revisão pretendida.

Ressalte-se que, para o deslinde do caso em comento, a legalidade ou não dos contratos de empréstimos não reconhecidos pela parte não altera a situação fática, qual seja, o conhecimento de fato anterior à celebração do contrato de financiamento firmado com a CEF.

Também não se constata nos autos qualquer fato e/ou provas que demonstrem a ocorrência de vício de consentimento das partes quando da celebração do negócio jurídico com a empresa pública.

Inclusive, de acordo com a Ata Notarial que transcreveu a conversa pelo aplicativo de “Whatsapp” travada entre a Apelante THAISSA e “EDER VIVAZ”, acostada no evento 1 – outros 10 dos originários, é a própria fiduciante que inicialmente fala sobre a inclusão da segunda Apelante para compor a renda, afastando qualquer alegação de vício na contratação, conforme depreende-se do trecho abaixo:

 

Ademais, a pretensão das Apelantes à alteração do contrato de financiamento pactuado entre as partes vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautada pela liberdade das partes em contratar.

Logo, tendo sido o contrato de mútuo celebrado entre as partes de forma livre, não poderá uma das partes obrigar a que a outra proceda de modo diverso do previamente acordado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível interposta. Condeno as Apelantes em honorários recursais, majorando os anteriormente fixados em 1%, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício de gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688136v2 e do código CRC 07d7be8d.

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Documento:20001688137
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003612-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. COMPROMETIMENTO DA RENDA. FATO ANTERIOR AO NEGÓCIO CELEBRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por fiduciantes em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação das rés, solidariamente, ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da perda da subvenção do Programa Minha Casa, Minha Vida e das despesas notariais.

2. Aplica-se, no caso concreto, o CDC por existir entre as partes relação de consumo. Contudo, esse fato, por si só, não é passível de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato. Necessidade de demonstrar fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação. Precedentes do STJ.

3. No caso em análise, o fato alegado para a revisão contratual pretendida, qual seja a existência de contratos de empréstimos não reconhecidos pela Apelante THAISSA são fatos anteriores ao negócio firmado com a CEF. Logo, inexiste fato superveniente apto a autorizar a revisão pretendida.

4. A legalidade ou não dos contratos de empréstimos não reconhecidos pela parte não altera a situação fática, qual seja, o conhecimento de fato anterior à celebração do contrato de financiamento firmado com a CEF.

5. Celebração do contrato de financiamento imobiliário sem vício de consentimento.

6. O contrato de mútuo foi celebrado entre as partes de forma livre, não podendo uma das partes obrigar a que a outra proceda de modo diverso do previamente acordado. Impossibilidade de alteração unilateral do contrato.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688137v3 e do código CRC 5e875218.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5003612-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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