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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0189688-59.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, nos autos da Ação demolitória ajuizada em face de L. D. S. N., contra sentença, que indeferindo a inicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV do CPC, tendo em vista que a apelante deixou de informar novo endereço para citação do réu (Evento nº 98).

Nas razões do Evento nº 102, alega apelante, em síntese, que de acordo com “a condição da ação mencionada na sentença como inatendida pela Autora, qual seja o fornecimento de endereço válido para citação do Réu, deveria o Magistrado de piso ter extinguido o feito nos termos do art. 485, III do CPC”. Prossegue aduzindo que “ao contrário do que consignou o Sentenciante de primeiro grau, a Autora procedeu diversas diligências no local, no Cartório de Imóveis, junto à imobiliária, mas sem sucesso, tendo em vista a recusa lastreada em vedação legal”.

Contrarrazões apresentadas por curador especial no Evento nº 137.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688099v2 e do código CRC 59ef9a30.

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Apelação Cível Nº 0189688-59.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, sustenta a apelante que, embora a sentença esteja fundamentada no inciso I do art. 485 do CPC, na verdade, a extinção do feito deveria ter ocorrido com base no inciso III, o que ensejaria a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo artigo.

 

Todavia, in casu, trata-se categoricamente de indeferimento da inicial por ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319, II c/c 320 e 240, §2º do CPC, e não de extinção em razão do não cumprimento de diligência (art. 485, III).

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante foi intimada algumas vezes para fornecer o correto endereço do imóvel objeto da ação demolitória (Eventos nº 71, 86 e 93), diante da diligência negativa (Evento nº 53).

 

Tendo em vista a inércia da apelante, sobreveio a sentença vergastada indeferindo a inicial.

 

Neste contexto, desnecessária a intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, §1º, por não se tratar de hipótese de extinção do feito com base nos incisos II e III do referido dispositivo, e sim de típico caso de indeferimento da inicial por não terem sido acostados os documentos necessários, a teor do art. 320 do CPC c/c artigo 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/69.

 

Interpretação em sentido contrário acarretaria a exigência de prévia intimação pessoal do autor em todos os casos de indeferimento da inicial, uma vez que o juiz somente pode indeferir a inicial quando o autor não atende a determinação de sanar o vício no prazo de 15 dias (art. 321 ou 801).

 

Outrossim, não parece ter sido esta a intenção do legislador, que restringiu a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora às hipóteses de extinção do feito estabelecidas nos incisos II e III do art. 485, do CPC.

 

Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional da 2ª Região entendendo pela não incidência do §1º do art. 485 do CPC nos casos de extinção do feito por indeferimento da inicial.

 

“PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO TAMBÉM NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.

 (...)

 3. De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III.

 4. Agravo a que se nega provimento”.

 (AGRAR 3223; 2ª Seção do STJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJE em 18/11/2010)

 

 

“EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGOS 267, I E 295, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Diante de inúmeras prorrogações de prazo e da absoluta inércia da ré em regularizar o polo passivo da demanda, foi reconhecida a inépcia da petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito.

 2. Percebe-se, portanto, que a extinção no caso concreto se deu com base na hipótese do art. 267, I, c/c art. 295, I, do CPC, em que pese o MM. Juiz prolator não ter mencionado expressamente os dispositivos em comento.

 3. Ora, uma vez que o processo foi extinto com fulcro nos incisos I do art. 267 do CPC é absolutamente desnecessária a intimação pessoal da parte autora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, já que a intimação pessoal, para manifestação em 48 horas, só é exigida quando a extinção for calcada nos incisos II e III, ao contrário do que a CEF argumenta em sua apelação.

 4. Frise-se que em seus inúmeros pedidos de dilação de prazo, a CEF nunca comprovou que o atraso tenha se dado por culpa de terceiros ou mesmo que tenha tomado providências imediatas quanto às diligências necessárias.

 5. No tocante ao argumento de que teria ocorrido descumprimento de determinação judicial por conta da CEF não ter sido intimada em nome de determinada patrona, o mesmo revela-se incorreto.

 6. O pedido para que as intimações passassem a vir em nome da referida advogada somente foi formulado cerca de 11 meses depois do que indicado na apelação, sendo posterior à própria sentença.

 7. Ademais, não houve prejuízo por força da apresentação do recurso de apelação, ocorrendo a preclusão consumativa.

 8. Apelação conhecida e desprovida.”

 

(AP 0002860-19.2011.4.02.5101; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; DJE 07/01/2013)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DESPROVIMENTO.

 1. É firme o entendimento no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que o descumprimento, pela parte autora/exequente, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. (PRECEDENTES: STJ, Ag. Int. na MC 25478-SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, data de disponibilização: DJe 09/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 814495-MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, data de disponibilização: DJe 11/03/2016).

 2. In casu, devidamente intimada por confirmação, do deferimento de dilação do prazo para o cumprimento da determinação judicial para fins de emenda da exordial, a CEF manteve-se inerte, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.

 3. O § 1º, do artigo 485, do CPC/2015 (§ 1º do art.267 do CPC/1973) não prevê a exigência da prévia intimação pessoal para casos como o que ora se analisa, vale dizer, em que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu do indeferimento da petição inicial. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AGRAR 200401767538, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:18/11/2010). 4. Recurso de apelação desprovido.

 (AP 0001304-51.2013.4.02.5120; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Juiz Federal Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR; DJE 17/11/2016)

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.

1. Em se tratando de sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, considerando que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer o correto endereço do imóvel objeto da ação demolitória, desnecessária a intimação pessoal preconizada no §1º do mesmo artigo.

2. Isso porque, trata-se categoricamente de indeferimento da inicial por ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319, II c/c 320 e 240, §2º do CPC, e não de extinção em razão da ausência de cumprimento de diligência (art. 485, III).

3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 0189688-59.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023, na sequência 211, disponibilizada no DE de 14/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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