Agravo de Instrumento Nº 5009671-61.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por T. A. D. S., O. L. D. B., C. M. B., A. L. M. C. D. A., A. C. M. P., V. C. J., A. E. C. R., P. C. B. M., A. M. F. J. e W. L. D. O., em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determina o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do pagamento da GDM-PST sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas), no prazo de 10 dias (ou 20 dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro), sob pena de multa.
2. Em se tratando de obrigação de fazer, cabível a utilização de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica, nos termos do que dispõe o art. 536, §1º do CPC/2015. Por esse dispositivo, poderá o juiz "determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
3. No que concerne à sua aplicação em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser "possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória – astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer". Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1654994, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2017; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.352.877, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 267.358, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2013 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5005316-13.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Min. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021.
4. O caráter coercitivo das astreintes somente terá efetividade se elas forem direcionadas à autoridade administrativa que, verdadeiramente, detiver competência administrativa para cumprir o comando judicial. Caso em que a multa administrativa foi direcionada à AGU, quando deveria ser direcionada à autoridade administrativa responsável pela realização da obrigação de fazer, consistente na implantação do "pagamento da GDM-PST sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas. Logo, a decisão deve ser reformada para afastar a sua cominação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001966-12.2023.4.02.0000, Rel. Min. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.4.2023.
5. Agravo de instrumento provido para afastar a cominação da multa.
Segundo os embargantes (evento 55), o acórdão padece de contradição, relativamente à responsabilidade pelo descumprimento da medida judicial. Alegam, em síntese, que a União é responsável pelo cumprimento das determinações judiciais, e a AGU desempenha um papel fundamental na garantia de que as ações do governo federal estejam em conformidade com a lei e as decisões judiciais. Com isso, afirmam que qualquer falha, demora ou descumprimento por parte da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde será atribuída à União, e a AGU estará incumbida de tomar as medidas necessárias para resolver a questão de acordo com o devido processo legal.
Por fim, sustentam que o presente recurso tem fins de prequestionamento.
Contrarrazões no evento 58, ressaltando a inexistência de vícios no acórdão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001687516v2 e do código CRC 750070d7.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:32:25