Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009671-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por T. A. D. S., O. L. D. B., C. M. B., A. L. M. C. D. A., A. C. M. P., V. C. J., A. E. C. R., P. C. B. M., A. M. F. J. e W. L. D. O., em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determina o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do pagamento da GDM-PST sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas), no prazo de 10 dias (ou 20 dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro), sob pena de multa.

2. Em se tratando de obrigação de fazer, cabível a utilização de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica, nos termos do que dispõe o art. 536, §1º do CPC/2015. Por esse dispositivo, poderá o juiz "determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

3. No que concerne à sua aplicação em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser "possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória – astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer". Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1654994, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2017; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.352.877, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 267.358, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2013 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5005316-13.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Min. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021.

4. O caráter coercitivo das astreintes somente terá efetividade se elas forem direcionadas à autoridade administrativa que, verdadeiramente, detiver competência administrativa para cumprir o comando judicial. Caso em que a multa administrativa foi direcionada à AGU, quando deveria ser direcionada à autoridade administrativa responsável pela realização da obrigação de fazer, consistente na implantação do "pagamento da GDM-PST sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas. Logo, a decisão deve ser reformada para afastar a sua cominação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001966-12.2023.4.02.0000, Rel. Min. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.4.2023.

5. Agravo de instrumento provido para afastar a cominação da multa.

 

 

Segundo os embargantes (evento 55), o acórdão padece de contradição, relativamente à responsabilidade pelo descumprimento da medida judicial. Alegam, em síntese, que a União é responsável pelo cumprimento das determinações judiciais, e a AGU desempenha um papel fundamental na garantia de que as ações do governo federal estejam em conformidade com a lei e as decisões judiciais. Com isso, afirmam que qualquer falha, demora ou descumprimento por parte da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde será atribuída à União, e a AGU estará incumbida de tomar as medidas necessárias para resolver a questão de acordo com o devido processo legal.

Por fim, sustentam que o presente recurso tem fins de prequestionamento.

Contrarrazões no evento 58, ressaltando a inexistência de vícios no acórdão.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009671-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por T. A. D. S., O. L. D. B., C. M. B., A. L. M. C. D. A., A. C. M. P., V. C. J., A. E. C. R., P. C. B. M., A. M. F. J. e W. L. D. O. contra acórdão, com o propósito de sanar suposta contradição, relativamente à responsabilidade pelo descumprimento da medida judicial.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Os embargantes não apontam qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgirem contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da incidência de astreintes em face da Fazenda Pública.

Nesse passo, o voto foi claro no sentido de que "o seu caráter coercitivo somente terá efetividade se elas forem direcionadas à autoridade administrativa que, verdadeiramente, detiver competência administrativa para cumprir o comando judicial." Tendo, ainda, acrescentado que: "a multa administrativa foi direcionada à AGU, quando deveria ser direcionada à autoridade administrativa responsável pela realização da obrigação de fazer, consistente na implantação do "pagamento da GDM-PST sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas, que, conforme informado no evento 175, PET1, Página 1/1º grau, é a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde."

Nota-se, portanto, que a pretensão dos embargantes é suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que a suposta contradição alegada é externa, verificada entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

Ao que se verifica, portanto, os embargantes não apontaram efetivamente nenhum vício enumerado no art. 1.022 do CPC, pretendendo a rediscussão de questões já decididas.

Nesse cenário, observa-se que a sua pretensão é modificativa, de modo que a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

Em derradeiro, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por PRW COMERCIAL LTDA, inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

[...]

4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5009671-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMNETO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o propósito de sanar suposta contradição, relativamente à responsabilidade pelo descumprimento da medida judicial.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Os embargantes não apontam qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgirem contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da incidência de astreintes em face da Fazenda Pública.

4. Não há contradição a ser suprida. O voto foi claro no sentido de que "o seu caráter coercitivo somente terá efetividade se elas forem direcionadas à autoridade administrativa que, verdadeiramente, detiver competência administrativa para cumprir o comando judicial." Tendo, ainda, acrescentado que: "a multa administrativa foi direcionada à AGU, quando deveria ser direcionada à autoridade administrativa responsável pela realização da obrigação de fazer, consistente na implantação do "pagamento da GDM-PST sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas, que, conforme informado no evento 175, PET1, Página 1/1º grau, é a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde."

5. A pretensão dos embargantes é suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que a suposta contradição alegada é externa, verificada entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009671-61.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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