Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003601-94.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. C. contra sentença (evento 29/SJES) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o prazo prescricional começou a correr do dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2017, em 31/03/2017, sendo que a execução foi ajuizada apenas em 17/03/2021, quando ainda não ultrapassado o prazo quinquenal; que a embargante não se desincumbiu de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável, mantendo o bloqueio.

A apelante alega (evento 1/SJES), em síntese, que, a Certidão de Dívida Ativa nº 1227/15, inscrita em 03/06/2015, tendo como origem/natureza da dívida as anuidades de 2013 e 2014, encontra-se prescrita, à luz do que disciplina o artigo 206, §5, I, do CC; que a anuidade de 2021, data do ajuizamento da ação, correspondeu ao mesmo valor de 2019, o qual, corresponde para o cargo de auxiliar de enfermagem, o valor de R$ 167,56, sendo que 4 anuidades, corresponde a monta de R$ 670,24, ao passo que, o valor atualizado da dívida cobrada corresponde ao dobro do valor atualizado das anuidades de 2013 e 2014, de R$ 1.351,13;  que o valor de R$ 3.073,27 (três mil setenta três reais e vinte sete centavos) bloqueado no processo principal é impenhorável, isso porque se trata de recursos de caderneta de poupança, conforme atesta a documentação encartada aos autos, razão pela qual pugna pela sua imediata liberação. Requer seja julgado procedente o recurso, reformando a sentença em sua totalidade.

O COREN-ES (evento 42/TRF2), em contrarrazões, em síntese, sustenta que o entendimento da Apelante está equivocado, pois na data da inscrição em dívida ativa das anuidades 2013 e 2014 (CDA nº 1227/2015), ocorrida em 03/06/2015, o montante destas era de R$ 662,85, conforme consta no Termo de Inscrição em Dívida Ativa juntado no evento 1, OUT10; que na data de ajuizamento da execução fiscal, esse valor atualizado era de R$ 1.351,13; que o art. 1º da Decisão Coren-ES nº 058/2020 (em anexo), o valor da anuidade 2021 (ano de ajuizamento da execução fiscal), de enfermeiro, era de R$ 342,99; que esse valor multiplicado em quatro vezes, resulta R$ 1.371,96; que o valor da CDA nº 1227/2015, referente às anuidades 2013 e 2014, na data de ajuizamento da execução fiscal era inferior ao valor equivalente a 4 anuidades; que em relação ao bloqueio da quantia em caderneta de poupança, não apresentou extratos que demonstram a veracidade da informação, visto que se faz necessário comprovar se tratar de conta com intensa movimentação ou não, para caracterizar a natureza de reserva financeira. Requer seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

jzp.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003601-94.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não merece ser provido.

2. A execução fiscal foi ajuizada pelo COREN-ES para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2013 a 2017 (evento 1 – out10 a out12/SJES).

A sentença recorrida julgou improcedente a prescrição referentes às anuidades de 2013 e 2014, bem como manteve o bloqueio dos valores em conta poupança da executada, tendo em vista a não comprovação da impenhorabilidade da quantia.

3. No que se refere à prescrição, tendo em vista que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, aplicável às regras previstas no Código Tributário Nacional.

Com efeito, o art. 174 do CTN estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de créditos tributários, a partir de sua constituição definitiva. Em se tratando de anuidades devidas a conselhos profissionais, constituídas por lançamento de ofício (art. 149 do CTN), o eg. STJ entende que a data de vencimento do tributo é o termo inicial da prescrição (AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016; REsp1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011).

No caso dos autos, os vencimentos das obrigações devidas ao Conselho no que diz respeito às anuidades de 2013 a 2017, se dão em 31 de março de cada ano, conforme previsto nas Resoluções do COFEN.

Desse modo, considerando que a execução fiscal foi protocolizada em 17/03/2021 (evento 1/SJES), dentro do prazo de 5 anos após o vencimento da anuidade (2016) que tornou o crédito exequível, vencida em 31 de março de 2016, o crédito referente às anuidades de 2013 a 2016 não se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que a ação relacionada a esses créditos poderia ter sido proposta até 31 março de 2021.

Cabe registrar que, no entendimento acima, foi aplicado o posicionamento do STJ – não submetido à sistemática dos recursos repetitivos – no sentido de que, à luz do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, o prazo prescricional somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, por entender que só a partir deste momento o crédito se torna exequível. Precedentes: AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/05/2019; REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

Diante disso, é importante mencionar a redação do art. 8º da lei 12.514/2011 antes da alteração realizada em 26 de agosto de 2021 pela lei 14.195/2021:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Por fim, não procede ao argumento de que as anuidades já estariam prescritas, visto que alcançado valor compatível com a execução, uma vez que o valor das anuidades para o cargo de auxiliar de enfermagem corresponde à R$ 167,56, sendo que 4 anuidades fecharia a monta de R$ 670,24. Importante mencionar que a executada, ora embargante foi inscrita no devido conselho como enfermeira e não como auxiliar de enfermagem. Portanto, o cálculo deve ser feito em relação ao valor da anuidade do enfermeiro.

4. No que tange à questão da impenhorabilidade, esta e. Turma vem entendendo que cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC:

“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.”

No caso dos autos, não se verifica comprovação de que a quantia constrita via sistema Sisbajud é impenhorável, porquanto, em que pese a alegação que a constrição recaiu sobre quantia depositada em conta poupança, os documentos anexados (evento 14 do processo 5006787-62.2021.4.02.5001/SJES) evidenciam o contrário. As imagens anexadas de dois cartões, um relativo a conta corrente (verso) e outro em relação a conta poupança (frente), acaba por confirmar que o bloqueio recaiu sobre a conta corrente.

 Por fim, não houve comprovação que a penhora tenha recaído sobre valores destinados a garantir a subsistência da parte executada ou de sua família, sendo insuficiente para fins de desbloqueio da quantia, a mera alegação genérica de impenhorabilidade. 

Vale destacar que o simples fato de a quantia penhorada em instituição bancária ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza, a rigor, o reconhecimento de plano da impenhorabilidade, que deve ser analisada de acordo com a conjuntura do caso concreto, diante dos elementos apresentados pelo devedor, o que não ocorreu.

Sobre o tema, veja-se os seguintes arestos deste Tribunal:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. (...) - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Julgado em 30/06/2021). (g.n)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante Bacenjud e indeferir o pedido do agravante de nova tentativa de penhora on-line 2. Não se desconhece a orientação do STJ no julgado do REsp 1.230.060-PR. No entanto, em primeiro lugar, verifica-se que se trata de julgado sem força vinculante. No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. 3. In casu, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. A Sétima Turma Especializada já se posicionou no sentido de que incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada. (...). Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Julgado em 24/03/2021)”. (g.n) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS TITULARES. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso busca o levantamento das verbas constritas em conta bancária conjunta e suas aplicações financeiras, cujos titulares são a agravante e seu companheiro. Afirma-se a impenhorabilidade do montante, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Defende-se, ademais, que os valores bloqueados são de titularidade exclusiva do seu companheiro, já que o montante constante da conta corrente é oriundo de empréstimo consignado, realizado por meio da aposentadoria dele, enquanto o valor da outra conta seria originário de aplicações em poupança feitas por ele. Subsidiariamente, requer o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) da quantia penhorada, da qual o seu companheiro seria titular.  2. Cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). 3. No caso em tela, não restou demonstrado que o bloqueio tenha recaído sobre depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, de modo a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. São penhoráveis os valores em depósito decorrentes de empréstimo consignado, os quais são destituídos de natureza alimentar e não se equiparam às verbas descritas no inciso IV do art. 833 do CPC (STJ, REsp 1931432/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade” (STJ, REsp 1229329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 6. Compete ao terceiro interessado demonstrar que o valor penhorado é exclusivamente de sua titularidade, a fim de afastar a constrição sobre ele imposta. 7. Não há como se deferir o pedido de desbloqueio das verbas constritas, uma vez que se faz necessária a comprovação de que os valores bloqueados judicialmente não pertencem à Executada, mormente porque ela também detém a condição de titular da conta bancária que sofreu a constrição judicial. Portanto, tem a propriedade, domínio e gestão sobre o dinheiro depositado na aludida conta e sobre as aplicações a ela vinculadas. Pelo mesmo motivo, descabe o acolhimento da tese recursal subsidiária no sentido de que o terceiro interessado faz jus ao desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do montante penhorado.  8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva; por unanimidade, juntado aos autos em 24/11/2021)”. (g.n)

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.                                                                                         - Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. - Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Não há o convencimento de que a importância constrita tenha recaído exclusivamente sobre os proventos da sua aposentadoria, haja vista que das movimentações realizadas no período de 30/12/2021 a 12/01/2022 não consta nenhum depósito relacionado à aposentadoria que recebe e nem há comprovação de depósito de empréstimo. - A agravante limitou-se a requerer o desbloqueio do valor encontrado em seu nome através do sistema SISBAJUD, apresentando um único extrato que não demonstra a origem do saldo, em 30/12/2021, de R$ 4.154,36 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), superior aos proventos mensais de aposentadoria que recebe. - A agravante não logrou comprovar, através de movimentações bancárias, que o respectivo valor constrito se refere a verbas de caráter alimentar ou que se enquadram em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o desbloqueio pretendido. - Deve ser mantido o bloqueio efetivado pelo sistema SISBAJUD do numerário localizado na conta corrente da agravante. - Agravo interno prejudicado e Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5003174-65.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer; por unanimidade, juntado aos autos em 18/07/2022)”. (g.n)

5. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003601-94.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE.

1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a prescrição referentes às anuidades de 2013 e 2014, bem como manteve o bloqueio dos valores em conta poupança da executada, tendo em vista a não comprovação da impenhorabilidade da quantia.
2. O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável às anuidades, dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Outrossim, o posicionamento do STJ – não submetido à sistemática dos recursos repetitivos – no sentido de que, à luz do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, o prazo prescricional somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, por entender que só a partir deste momento o crédito se torna exequível. Precedentes: AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/05/2019; REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
3.      No caso concreto, a cobrança das contribuições relativas aos anos de 2013 a 2017 não se encontravam prescritas no ajuizamento da ação, em 17/03/2021.
4. Esta eg. Turma entende que cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC. Precedentes: AG nº 5003174-65.2022.4.02.0000; AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000; AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000; AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000).
5. Não se verifica comprovação de que a quantia constrita via sistema Sisbajud é impenhorável, porquanto, em que pese a alegação que a constrição recaiu sobre a quantia depositada em conta poupança, os documentos anexados evidenciam o contrário. As imagens anexadas de dois cartões, um relativo a conta corrente (verso) e outro em relação a conta poupança (frente), acaba por confirmar que o bloqueio recaiu sobre a conta corrente. Não houve comprovação que a penhora tenha recaído sobre valores destinados a garantir a subsistência da parte executada ou de sua família, sendo insuficiente para fins de desbloqueio da quantia, a mera alegação genérica de impenhorabilidade. 
6.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001687170v3 e do código CRC 9eb0b76d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 5003601-94.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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