Apelação Cível Nº 5003601-94.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. C. contra sentença (evento 29/SJES) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o prazo prescricional começou a correr do dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2017, em 31/03/2017, sendo que a execução foi ajuizada apenas em 17/03/2021, quando ainda não ultrapassado o prazo quinquenal; que a embargante não se desincumbiu de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável, mantendo o bloqueio.
A apelante alega (evento 1/SJES), em síntese, que, a Certidão de Dívida Ativa nº 1227/15, inscrita em 03/06/2015, tendo como origem/natureza da dívida as anuidades de 2013 e 2014, encontra-se prescrita, à luz do que disciplina o artigo 206, §5, I, do CC; que a anuidade de 2021, data do ajuizamento da ação, correspondeu ao mesmo valor de 2019, o qual, corresponde para o cargo de auxiliar de enfermagem, o valor de R$ 167,56, sendo que 4 anuidades, corresponde a monta de R$ 670,24, ao passo que, o valor atualizado da dívida cobrada corresponde ao dobro do valor atualizado das anuidades de 2013 e 2014, de R$ 1.351,13; que o valor de R$ 3.073,27 (três mil setenta três reais e vinte sete centavos) bloqueado no processo principal é impenhorável, isso porque se trata de recursos de caderneta de poupança, conforme atesta a documentação encartada aos autos, razão pela qual pugna pela sua imediata liberação. Requer seja julgado procedente o recurso, reformando a sentença em sua totalidade.
O COREN-ES (evento 42/TRF2), em contrarrazões, em síntese, sustenta que o entendimento da Apelante está equivocado, pois na data da inscrição em dívida ativa das anuidades 2013 e 2014 (CDA nº 1227/2015), ocorrida em 03/06/2015, o montante destas era de R$ 662,85, conforme consta no Termo de Inscrição em Dívida Ativa juntado no evento 1, OUT10; que na data de ajuizamento da execução fiscal, esse valor atualizado era de R$ 1.351,13; que o art. 1º da Decisão Coren-ES nº 058/2020 (em anexo), o valor da anuidade 2021 (ano de ajuizamento da execução fiscal), de enfermeiro, era de R$ 342,99; que esse valor multiplicado em quatro vezes, resulta R$ 1.371,96; que o valor da CDA nº 1227/2015, referente às anuidades 2013 e 2014, na data de ajuizamento da execução fiscal era inferior ao valor equivalente a 4 anuidades; que em relação ao bloqueio da quantia em caderneta de poupança, não apresentou extratos que demonstram a veracidade da informação, visto que se faz necessário comprovar se tratar de conta com intensa movimentação ou não, para caracterizar a natureza de reserva financeira. Requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
jzp.
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