Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028957-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente J. J. em face do acórdão (evento 12, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que que declarou extinto o feito, nos termos do artigo 485, V c/c os artigos 925, 203, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. DEMANDA INDIVIDUAL PROCEDENTE. COISA JULGADA.  EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA.  1.  Trata-se de apelação interposta pelo exequente em face da sentença proferida, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que declarou extinto o feito, nos termos do artigo 485, V c/c os artigos 925, 203, §1º do Código de Processo Civil de 2015.​​​2. Em seu recurso de apelação, o exequente requer, preliminarmente, lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça (já pedido por ocasição do ajuizamento do feito) e, no mérito, seja a sentença reformada, a fim de afastar a litispendência/coisa julgada determinando o retorno dos autos para processamento do cumprimento de sentença proposto pelo Apelante.​3. Reconhece-se, no âmbito do direito processual brasileiro, a possibilidade de coexistência entre ação coletiva e ação individual que possui como objeto o reconhecimento de um mesmo direito, sem que entre elas exista litispendência. É o que dispõe o art. 104 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) 4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 104 do CDC é inaplicável aos caso sem que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual, pois tal circunstância denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta. É a hipótese em apreço, 5. No caso dos autos, 1) ambas as ações tratam da mesma matéria; 2) a demanda individual foi ajuizada em data bem posterior à coletiva (19/03/2007). Lembrando que a ação individual foi ajuizada em 19/01/2021; e 3) a ação individual foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado em 23/06/2021, exaurida com a satisfação integral da obrigação, e já baixada. 6. Com efeito, considerando que formou-se a coisa julgada sobre o tema, na ação individual 5000994-45.2021.4.02.5001, que foi, inclusive, favorável ao autor, encontrando-se já exaurida e baixada, não pode o ora exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, exatamente por ofensa à coisa julgada. 7. Assim,  a sentença que declarou extinto o presente cumprimento de sentença coletiva (0002212-87.2007.4.02.5001), nos termos do artigo 485, V, do CPC, não merece qualquer reparo, tendo em vista a existência de coisa julgada com a ação individual julgada procedente de nº 5000994-45.2021.4.02.5001. 8. Dessa forma, a pretensão do apelante de prosseguir com o presente cumprimento de sentença não merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. Sem custas, por conta do benefício da gratuidade de justiça aqui deferido em favor do exequente. Sem condenação em honorários. 9. Apelação do exequente conhecida e desprovida. 

Em seus embargos (evento 18, EMBDECL1), o exequente requer sejam sanadas as omissões apontadas, concedendo efeitos infringentes ao recurso, a fim de se manifestar expressamente sobre os argumentos apresentados pelo Embargante, além de prequestionar a matéria.

No tocante à reforma da sentença, defende que, pelo teor do v. acórdão não houve qualquer manifestação sobre os argumentos apresentados pelo Embargante que poderiam alterar o entendimento dos julgadores, envolvendo tanto a demanda individual, como a coletiva, restando omisso o v. acórdão, nos termos do artigo 489, §1º do CPC. Tratam-se dos seguintes argumentos:

1. Quanto propôs ação individual não possuía ciência de que constava do rol da demanda coletiva; 

2. Que os advogados que protocolaram ação individual não possuíam poderes para renunciar direitos; 

3. Que a União Federal não se manifestou na ação individual, antes da sentença, para permitir que o Embargante pudesse desistir da ação individual; 

4. Que os advogados na demanda individual, após tomar conhecimento de que o Embargante estava no rol da ação coletiva, requereram a suspensão do processo que foi deferido;

5. Da impossibilidade de conhecimento de litispendência e coisa julgada em sede de execução e da possibilidade de executar os pedidos diversos;

Intimada, no evento 21, a União apresentou suas contrarrazões no evento 22, CONTRAZ1.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 19, CERT1) e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015).

Consoante parágrafo único do art. 1022 do CPC/2015, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°:

Este último dispositivo, assim estabelece:

Art. 489, § 1° "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

Conforme já relatado, o exequente requer sejam sanadas as omissões apontadas, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso, a fim de que haja manifestação expressa sobre os argumentos apresentados, além de prequestionar a matéria.

Não se verifica, na hipótese sob exame, a existência das omissões apontadas. 

O voto condutor, pautado nos fatos concretos das ações envolvidas na questão e no entendimento desta Terceira Turma Especializada, apresentou de forma clara e fundamentada a impossibilidade do processamento da execução de sentença coletiva de nº 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a existência de coisa julgada na ação individual julgada improcedente de nº 5000994-45.2021.4.02.5001. 

Cabe salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar  a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º , IV , do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

Portanto, não se verifica a existência de omissões no v. acórdão embargado. Na verdade, deseja a recorrente rediscutir a controvérsia e modificar o julgado, por não concordar com a conclusão desta Terceira Turma Especializada, sendo esta a via inadequada. 

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

11. Embargos de declaração não providos."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Sendo assim, eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

Dessa forma, conclui-se pela ausência de quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do exequente.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686971v5 e do código CRC cde35ffc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028957-91.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou extinto o feito, nos termos do artigo 485, V c/c os artigos 925, 203, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Apontou o embargante omissões a serem sanadas a fim de que haja manifestação expresa sobre os argumentos apresentados, além de prequestionar a matéria.

2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015). Consoante parágrafo único do art. 1022 do CPC/2015, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.

3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência (art. 337, VI, § 3º, CPC) e a exceção de coisa julgada (art. 337, VII,  § 4º, CPC), constituem matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. "As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito". ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016). Não houve omissão, nesse ponto.

4. O voto condutor, pautado nos fatos concretos das ações envolvidas na questão e no entendimento desta Terceira Turma Especializada, apresentou de forma clara e fundamentada a impossibilidade do processamento da execução de sentença coletiva de nº 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a existência de coisa julgada na ação individual julgada improcedente de nº 0002508-88.2009.4.02.5050. Não se verifica, pois, a existência de omissões no v. acórdão embargado. Na verdade, deseja a recorrente rediscutir a controvérsia e modificar o julgado, por não concordar com a conclusão desta Terceira Turma Especializada, sendo esta a via inadequada. 

5. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar  a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º , IV , do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

6. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.

7. Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

8. Embargos de declaração do exequente conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do exequente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686972v4 e do código CRC 2bd08471.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5028957-91.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 30/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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