EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão (TRF2, evento 29) que manteve a sentença, a qual, a condenou a: restabelecer ao embargado, Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia aposentado, vinculado ao Comando da Marinha, o pagamento da variação de 70,28% (janeiro/1989), com base no Acórdão nº 2.161/2005 do TCU; abster-se de descontar, a título de restituição ao erário, as diferenças dos valores pagos a maior e a devolver os valores já descontados.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu nas seguintes omissões e contradições: não há que se cogitar de recebimento de boa-fé, uma vez que o embargado não pode se negar a devolver o que ganhou sem amparo legal, quando o pagamento não decorre de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, mas sim, por erro material; não se aplica a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 531), porquanto está restrita às hipóteses em que o pagamento indevido de valores ao servidor resulta de interpretação errônea da lei (TRF2, evento 35).
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (TRF2, evento 42).
É o relatório.
vim
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