Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão (TRF2, evento 29) que manteve a sentença, a qual, a condenou a: restabelecer ao embargado, Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia aposentado, vinculado ao Comando da Marinha, o pagamento da variação de 70,28% (janeiro/1989), com base no Acórdão nº 2.161/2005 do TCU; abster-se de descontar, a título de restituição ao erário, as diferenças dos valores pagos a maior e a devolver os valores já descontados.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu nas seguintes omissões e contradições: não há que se cogitar de recebimento de boa-fé, uma vez que o embargado não pode se negar a devolver o que ganhou sem amparo legal, quando o pagamento não decorre de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, mas sim, por erro material; não se aplica a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 531), porquanto está restrita às hipóteses em que o pagamento indevido de valores ao servidor resulta de interpretação errônea da lei (TRF2, evento 35).

Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (TRF2, evento 42).

É o relatório.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. No que tange à contradição, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do CPC/2015, essa somente ocorre “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548).

Outro não é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

(...) 

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

(...).

IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2062785 / MG, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2022).

Assim, não há falar em contradição no caso, vez que o acórdão não contém proposições inconciliáveis entre si.

3. Também não se constata a omissão, pois o voto que alicerçou o acórdão consignou que: 

(...) Neste caso, a Administração reconheceu que o pagamento indevido ocorreu por conta de uma interpretação equivocada no cumprimento de uma sentença trabalhista transitada em julgado e a autora não influenciou nem interferiu no recebimento desses valores, atuando de boa-fé. Além disso, como bem pontuou a sentença, “Não é razoável penalizar o autor com o ônus da reposição de valores pagos com base em incorreto processamento de vantagens oriundas de decisões judiciais, e devidamente incorporados ao seu patrimônio”.

Dessa forma, não se discute, no caso, que a Administração, no exercício do poder da autotutela, pode e deve rever seus atos para sanar as ilegalidades, entretanto, a restituição ao erário afigura-se indevida.

(...)

4. A rigor, sob o argumento de que haveria omissão e contradição, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se a embargante continuar entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020).

5. Por fim, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelos embargantes para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Alegada a existência de omissão e contradição no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se seus desprovimentos.

2. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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