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Apelação Cível Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, também objeto de remessa necessária tida por realizada, contra sentença, por meio da qual, em sede de ação de improbidade administrativa, foram condenados os réus L. D. F. F. F., D. J. V., L. A. T. V. e R. P. M. e julgados improcedentes os pedidos em face de C. R. D. O., A. D. M. e A. D. M., sendo este o dispositivo da sentença recorrida (evento ):
Ante tudo o que se expôs, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I) condenar a ré L. D. F. F. F. pela prática de atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei 8.429/92 (violação dolosa a princípios da Administração Pública) às sanções de (a) pagamento de multa civil de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeita de Paty do Alferes; e (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (LIA, art. 12, III);
II) condenar os réus D. J. V., L. A. T. V. e Ronildo Pereira de Medeiros pela prática de atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei 8.429/92 (violação dolosa a princípios da Administração Pública, em dois procedimentos licitatórios), às sanções de (a) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pela corré no cargo de prefeita de Paty do Alferes, cada um; e (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (LIA, art. 12, III).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos demais réus.
A sentença vergastada foi fundamentada no sentido de: 1) não restar demonstrado o superfaturamento do bem objeto da licitação; 2) as empresas que participaram do procedimento licitatório, pertencentes à D. J. V., L. A. T. V. e R. P. M., tão somente simularam concorrência; 3) não ficou comprovado o recebimento de vantagem indevida ou locupletamento às custas do erário por parte de qualquer particular ou servidor – o que afasta a aplicação dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa; 4) não se demonstrou nenhum ato doloso praticado por L. D. F. F. F.; 5) com relação à C. R. D. O., A. D. M. e A. D. M., não é possível a condenação nas sanções previstas na Lei de Improbidade, na medida em que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Nas razões recursais do MPF (evento ), pede-se a reforma da sentença para impor a todos os apelados as sanções previstas no art. 12 da LIA, sustentando, em síntese, que: 1) não se consumou a prescrição da pretensão punitiva em favor de C. R. D. O., A. D. M. e A. D. M., pois aplica-se ao caso o prazo prescricional criminal do art. 109, I, do CP; 2) restou evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário por parte dos servidores integrantes da Comissão de Licitação; 3) em razão do dano ao erário, devem ser impostas aos apelados L. D. F. F. F., D. J. V., L. A. T. V. e RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS as demais penalidades do art. 12, II e III, da LIA.
Por sua vez, nas razões recursais de L. D. F. F. F. (evento ), pede-se a reforma da sentença com fulcro nos seguintes argumentos: 1) ocorrência da prescrição punitiva; 2) nulidade da prova emprestada; 3) observância no procedimento licitatório de todas as regras dispostas na Lei nº 8.666/1993; 4) inexistência do ato de improbidade administrativa; 5) as contas referentes aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde foram aprovadas pelo TCU.
Nas contrarrazões recursais do MPF, LÚCIA DE FÁTIMA, A. D. M. e A. D. M. (respectivamente nos eventos , e ), pede-se o não-provimento do recurso adversário.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo não provimento da apelação de L. D. F. F. F. e pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686285v11 e do código CRC 7adf761c.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2023, às 21:11:7