Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113387-28.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, I e 925 do CPC.

A execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2017, para a cobrança de multa por infração ao artigo 24 da Lei n. 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º da Lei n. 5.991/73 (evento 1 - OUT1). A CDA que lastreia a cobrança informa como índice de atualização do débito "correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, na forma do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, computados a partir do vencimento".

A sentença impugnada (evento 34) extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, essencialmente sob o fundamento de que não foi adotado o indexador correto (Taxa Selic), para fins de juros e correção monetária, sobre o débito inadimplido cobrado, sendo inviável o Exequente retificar ou substituir a CDA, o que impossibilitaria o prosseguimento da execução.

Irresignado, o Exequente interpôs o apelo, requerendo a reforma do julgado, de modo que a execução fiscal tenha o seu regular prosseguimento, com a cobrança do débito inadimplido, ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro.

Em suas razões recursais (evento 37), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a multa presente na CDA encontra amparo legal na Lei n. 3.820/60, aplicada em caso de atraso no pagamento, não se confundindo com os juros de mora; (ii) há clara menção do dispositivo legal na petição inicial que acompanha a CDA, não tendo sido afetada a liquidez e certeza do título, nem havendo qualquer alteração no sujeito passivo ou em qualquer outro aspecto da cobrança; (iii) não foi concedida a oportunidade de manifestação do exequente ou mesmo a adequação da CDA aos parâmetros da decisão proferida; (iv) a modificação na forma de atualização do débito não implica nulidade da CDA, pois não afeta a liquidez e certeza do título executivo; (v) de forma subsidiária, caso seja mantida a sentença, deve ser autorizada a adequação da CDA executada nos autos aos termos da decisão proferida, especificamente no que tange ao índice de correção utilizado.

Sem contrarrazões, pois, em que pese citado (evento 7), o Executado não constituiu advogado para a sua defesa, sendo infrutífera a sua intimação da apelação interposta em razão de mudança de endereço (evento 44).

Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC e do verbete nº 189, da Súmula de Jurisprudência do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685593v8 e do código CRC 82329467.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113387-28.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei n. 3.820/60, combinado com o art. 15, § 1º da Lei n. 5.991/73 (evento 1 - OUT1).

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste no fato de o juízo a quo ter extinguido o feito, pois o Apelante teria inscrito em Dívida Ativa valores supostamente incorretos, por indicação errônea do indexador aplicável para fins de atualização monetária e incidência de juros moratórios, considerando esta uma nulidade insanável da CDA, que não poderia ser substituída ou retificada.

Passo a apreciar o recurso.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem autorização para cobrar débitos de natureza não tributária, quais sejam "multas por violação da ética" e "outras obrigações definidas em lei especial", conforme dispõe o art. 4º, incisos I e III da Lei n. 12.514/2011.

O parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/60 estabelece  a aplicação de multa administrativa pelo ente de fiscalização àqueles que exploram serviços profissionais de farmacêutico sem a devida habilitação e registro junto ao Conselho Regional de Farmácia. A propósito, veja-se o dispositivo:

"Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)."

O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, lido em conjunto com o art. 30 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, ou seja, com a aplicação da Taxa SELIC (art. 30 da Lei n. 10.522/02 c/c art. 5º, §3º, da Lei n. 9.430/96 e REsp n. 879.844/MG, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos).

Por não se tratar a multa em comento de crédito tributário, e sim de uma sanção administrativa, decorrente do regular exercício de poder de polícia pelo ente de fiscalização profissional, deverá, portanto, incidir, para fins de atualização monetária e juros moratórios sobre o débito inadimplido, o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, anteriormente mencionado, ao invés do CTN.

No caso concreto, extrai-se da CDA que o valor original do débito foi atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, computados a partir do vencimento (evento 1 - OUT1), o que se encontra em desconformidade com a exigência legal de aplicação da Taxa Selic.

Todavia, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, não se aplica, ao caso, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada, no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei, para a atualização do débito, deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN.

Com efeito, como visto acima, a multa em comento possui natureza administrativa, razão pela qual não se aplicam, no caso vertente, as disposições normativas do CTN, sobretudo o princípio da imutabilidade do lançamento tributário, pois de tributo, definitivamente, não se trata a multa em questão.

A propósito, colaciono as ementas dos seguintes julgados desta Eg. 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MULTA DE INFRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE DISCIPLINAR. LEIS N. 3.280/60 E 5.991/73. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A multa por violação ética (art. 4º, I, da Lei 12.514/2011) constitui sanção disciplinar que tem hipóteses de incidência específicas, reguladas por cada conselho profissional segundo peculiaridades inerentes ao ofício fiscalizado. No caso do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia, a multa por infração tem previsão no art. 30, II, c/c o art. 24, caput e parágrafo único, ambos da Lei 3.280/60. 2. Diante da natureza de sanção disciplinar, a imposição de multa por infração não dispensa procedimento administrativo prévio em que sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88. O número de tal procedimento deve, ainda, estar mencionado na CDA, juntamente com os dispositivos que fundamentam a cobrança (artigo 2º, §5º, III e VI, da LEF). 3. Quanto ao indexador adotado para a correção monetária do débito, os arts. 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 estendem a aplicação da Taxa Selic a quaisquer créditos inadimplidos das autarquias, de modo que a única exceção à sua aplicação para a atualização da multa por infração do CRF/RJ é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. Ausente previsão legal específica aplicável, por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior. 4. A Lei 3.820/60 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, não define um indexador para a atualização das penalidades disciplinares que discrimina (art. 30), estando a aplicação do INPC embasada unicamente na disposição do art. 3º, §3º da Resolução CFF533/2010, que não afasta a incidência da Taxa Selic. 5. No caso, a CDA que lastreia a execução discrimina, dentre outros elementos: (i) o número do processo administrativo (1303/15), (ii) o fundamento legal da cobrança (art. 24, parágrafo único, da Lei n°3.280/60), (iii) a hipótese de incidência (art. 15, §1º, da Lei 5.991/73), (iv) o número da notificação da multa (26180) e a data de sua emissão (13/06/2017), e (v) a incidência de correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 161, §1º, do CTN. 6. Não obstante, não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza. 7. Portanto, tem-se que a CDA que lastreia a cobrança não apresenta vício que não possa ser sanado no curso do feito 8. Apelação a que se dá provimento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0173156-64.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2023)

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. CDA. ANUIDADES. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002.  MULTA DE ELEIÇÃO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2018, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2015. 2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003). 3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento. 4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009). 6. A multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral). 7. Todavia, embora a presente CDA não obedeça aos parâmetros citados, esta Turma Especializada, em recente julgado, assentou que "não se aplica em relação à multa por infração nem à multa eleitoral, que não possuem natureza tributária, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN" (TRF2, AC 0520891-64.2010.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/07/2022). 8. Assim, considerando que a CDA menciona o artigo 11 da Lei 6.530/78, conclui-se que ela atende suficientemente a exigência da LEF de indicação da fundamentação legal do débito, impondo-se o prosseguimento da execução quanto à esta cobrança. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5103868-70.2019.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2023)

Acrescente-se, outrossim, que, em recentes julgados, a Corte Superior de Justiça manifestou entendimento no sentido de não configurar vício insanável a mera indicação na CDA de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente previstos, sendo possível decotar o valor excessivo do débito cobrado para a apuração do valor correto, com a aplicação da taxa SELIC, tornando-se dispensável a retificação ou a substituição da CDA, por se tratar de operação meramente aritmética.

Na mesma esteira, trago os seguintes precedentes da Corte da Cidadania:

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão.III - A adequação no cálculo dos juros de mora - substituição para a Selic como é o caso dos autos - depende de mera operação aritmética para expurgar a parcela indevida. Precedentes.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp n. 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 15/06/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n. 1.115.501/SP.1. A Corte de origem concluiu que, "uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução".2. Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.).3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp n. 2.032.750/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 26/04/2023)

Impende-se, à luz dos argumentos expendidos, prover o apelo para reformar a sentença, uma vez que não se encontra em harmonia com a legislação e a jurisprudência firmada no âmbito do STJ e deste Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de prover o apelo do Exequente, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do débito, aplicando-se a Taxa Selic, conforme apuração aritmética a ser realizada pelo Conselho.



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Apelação Cível Nº 0113387-28.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INDEXADORES APLICÁVEIS PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MERA APURAÇÃO ARITMÉTICA. dispensa da retificação ou substituição da cda.

1. A questão submetida à análise desta Eg. Turma consiste em analisar o cabimento do prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de retificação ou substituição da CDA que lhe dá lastro, em razão da mera apuração aritmética do valor devido, com a aplicação da Taxa Selic sobre a multa administrativa inadimplida.

2. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, ou seja, com a aplicação da Taxa SELIC (art. 30 da Lei n. 10.522/02 c/c art. 5º, §3º, da Lei n. 9.430/96 e REsp n. 879.844/MG, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos).

3. Por não se tratar a multa em comento de crédito tributário, e sim de uma sanção administrativa, decorrente do regular exercício de poder de polícia pelo ente de fiscalização profissional, deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros moratórios sobre o débito inadimplido, o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, ao invés do CTN.

4. Como a multa exequenda possui natureza administrativa, não se aplicam, no caso vertente, as disposições normativas do CTN, sobretudo o princípio da imutabilidade do lançamento tributário, pois de tributo, definitivamente, não se trata.

5. Prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de não configurar vício insanável a mera indicação na CDA de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente previstos, sendo possível decotar o valor excessivo do débito cobrado para a apuração do valor correto, com a aplicação da taxa SELIC, tornando-se dispensável a retificação ou substituição do título executivo extrajudicial, por se tratar de operação meramente aritmética.

6. Apelo do Exequente a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo do Exequente, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do débito, aplicando-se a Taxa Selic, conforme apuração aritmética a ser realizada pelo Conselho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685595v6 e do código CRC bf89c371.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 0113387-28.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER O APELO DO EXEQUENTE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A COBRANÇA DO DÉBITO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC, CONFORME APURAÇÃO ARITMÉTICA A SER REALIZADA PELO CONSELHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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