Apelação Cível Nº 0113387-28.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, I e 925 do CPC.
A execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2017, para a cobrança de multa por infração ao artigo 24 da Lei n. 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º da Lei n. 5.991/73 (evento 1 - OUT1). A CDA que lastreia a cobrança informa como índice de atualização do débito "correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, na forma do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, computados a partir do vencimento".
A sentença impugnada (evento 34) extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, essencialmente sob o fundamento de que não foi adotado o indexador correto (Taxa Selic), para fins de juros e correção monetária, sobre o débito inadimplido cobrado, sendo inviável o Exequente retificar ou substituir a CDA, o que impossibilitaria o prosseguimento da execução.
Irresignado, o Exequente interpôs o apelo, requerendo a reforma do julgado, de modo que a execução fiscal tenha o seu regular prosseguimento, com a cobrança do débito inadimplido, ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro.
Em suas razões recursais (evento 37), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a multa presente na CDA encontra amparo legal na Lei n. 3.820/60, aplicada em caso de atraso no pagamento, não se confundindo com os juros de mora; (ii) há clara menção do dispositivo legal na petição inicial que acompanha a CDA, não tendo sido afetada a liquidez e certeza do título, nem havendo qualquer alteração no sujeito passivo ou em qualquer outro aspecto da cobrança; (iii) não foi concedida a oportunidade de manifestação do exequente ou mesmo a adequação da CDA aos parâmetros da decisão proferida; (iv) a modificação na forma de atualização do débito não implica nulidade da CDA, pois não afeta a liquidez e certeza do título executivo; (v) de forma subsidiária, caso seja mantida a sentença, deve ser autorizada a adequação da CDA executada nos autos aos termos da decisão proferida, especificamente no que tange ao índice de correção utilizado.
Sem contrarrazões, pois, em que pese citado (evento 7), o Executado não constituiu advogado para a sua defesa, sendo infrutífera a sua intimação da apelação interposta em razão de mudança de endereço (evento 44).
Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC e do verbete nº 189, da Súmula de Jurisprudência do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685593v8 e do código CRC 82329467.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/11/2023, às 17:32:21