Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011100-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por P. D. S. R. contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Magé-RJ, em procedimento do Juizado Especial Cível (autos do nº 5001781-26.2021.4.02.5114), que determinou que esclarecesse a composição do seu núcleo familiar, em razão da divergência existente entre as informações do CADÚnico e aquelas informadas na verificação socioeconômica, bem como que apresentasse comprovante atualizado de inscrição no CADÚnico.

O Ministério Público Federal se manifestou pela intimação das autoridades impetradas e, posteriormente, por nova vista dos autos (evento 4, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685316v4 e do código CRC a9e7dbbd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011100-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato Juízo da 1ª Vara Federal de Magé-RJ, em procedimento do Juizado Especial Cível, que determinou que a autora esclarecesse qual a composição do seu núcleo familiar, em razão da divergência existente entre as informações do CADÚnico e a informada na verificação socioeconômica, bem como que apresentasse comprovante atualizado de inscrição no CADÚnico.

Tratando-se de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, inexiste competência deste Tribunal Regional Federal para apreciar o presente mandado de segurança.

Embora haja hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais em relação aos Tribunais Regionais Federais, inexiste vinculação jurisdicional, ou seja, não se pode submeter as decisões proferidas por Juízes Federais dos JEFs ou de suas Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais Federais.

Desse modo, inaplicável o disposto no art. 108, I, alínea c, da Constituição Federal à hipótese presente, porquanto os Juízes Federais com jurisdição nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais não se encontram vinculados jurisdicionalmente aos Tribunais Federais respectivos.

A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em que pese ter excluído por meio do art. 3º, § 1º, I, a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar as ações de mandado de segurança, não vedou, expressamente, às Turmas Recursais a apreciação do mandamus em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não há previsão de recurso. 

Ademais, a Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal dispõe que:

 

Art. 2º Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais processar e julgar:
I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela;
II - em matéria criminal, as apelações interpostas de sentenças ou de decisões que rejeitem denúncias ou queixas;
III - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
IV - os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões;
V - os habeas corpus contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e de juiz federal integrante da própria Turma Recursal;
VI - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais vinculados à Turma Recursal;
VII - as revisões criminais de seus próprios julgados e dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.

 

Assim, compete às Turmas Recursais processar e julgar os mandados de segurança impetrados como substitutivo recursal contra ato dos Juízes Federais dos JEFs. A propósito, confira-se a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

A corroborar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ato do 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo-RJ, em procedimento do Juizado Especial Cível (autos do nº 5004989-43.2020.4.02.5117), que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de implantar benefício de pensão por morte e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.

2. Tratando-se de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, inexiste competência deste Tribunal Regional Federal para apreciar o presente mandado de segurança.

3. Embora haja hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais em relação aos Tribunais Regionais Federais, inexiste vinculação jurisdicional, ou seja, não se pode submeter as decisões proferidas por Juízes Federais dos JEFs ou de suas Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais Federais.

4. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em que pese ter excluído por meio do art. 3º, § 1º, I, a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar as ações de mandado de segurança, não vedou, expressamente, às Turmas Recursais a apreciação do mandamus em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não há previsão de recurso.

5. Compete às Turmas Recursais processar e julgar os mandados de segurança impetrados como substitutivo recursal contra ato dos Juízes Federais dos JEFs. A propósito, confira-se a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

6. Declarada a incompetência deste Tribunal Regional Federal. Agravo interno prejudicado. (MS 50179731620224020000, 2ª Turma Especializada, Sessão Virtual do dia 10/07/2023, DE de 28/06/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

1) Embora a Constituição da República, no artigo 108, I, alínea "c" atribua a esta Corte a competência para apreciar mandado de segurança contra ato de juiz federal, tal atribuição deve ser interpretada de forma sistemática, levando em conta o disposto no artigo 98, inciso I, do mesmo Texto, que prevê a criação dos juizados especiais federais e o julgamento dos recursos deles oriundos por turmas de juízes de primeiro grau, o que, no âmbito da Justiça Federal, ocorreu com o advento da Lei nº 10.259-2001. Esta Lei, em seu artigo 18, dispõe que "os juizados especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal" e em seu artigo 21 que "as Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência."

2) O mandado de segurança contra membro de Turma Recursal do Juizado Especial Federal é de competência do Órgão Colegiado detentor da competência revisional, que é a Turma Recursal, órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade judicial impetrada.

3) O mandado de segurança contra decisão de inadmissão do recurso inominado que, somente por via reflexa, examina a questão referente à competência do Juizado Especial Federal, é de competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. A atribuição constitucional do Tribunal Regional Federal não o dota de controle, pela via judicial, da competência do Juizado Especial Federal.

4) Aplica-se à hipótese o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o controle dos atos, pela via mandamental, dos juízes de tribunal ou de colégio recursal compete ao respectivo órgão colegiado.

5) Agravo interno desprovido. (MS 10362, Proc. 2010.02.01.016120-0, E-DJF2R de 26/01/2011, p. 98)

 

Ante o exposto, voto no sentido de declarar a incompetência deste Tribunal para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011100-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 

1. Mandado de segurança impetrado por P. D. S. R. contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Magé-RJ, em procedimento do Juizado Especial Cível (autos do nº 5001781-26.2021.4.02.5114), que determinou que esclarecesse a composição do seu núcleo familiar, em razão da divergência existente entre as informações do CADÚnico e aquelas informadas na verificação socioeconômica, bem como que apresentasse comprovante atualizado de inscrição no CADÚnico.

2. Tratando-se de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, inexiste competência deste Tribunal Regional Federal para apreciar o presente mandado de segurança.

3. Embora haja hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais em relação aos Tribunais Regionais Federais, inexiste vinculação jurisdicional, ou seja, não se pode submeter as decisões proferidas por Juízes Federais dos JEFs ou de suas Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais Federais.

4. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em que pese ter excluído por meio do art. 3º, § 1º, I, a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar as ações de mandado de segurança, não vedou, expressamente, às Turmas Recursais a apreciação do mandamus em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não há previsão de recurso.

5. Compete às Turmas Recursais processar e julgar os mandados de segurança impetrados como substitutivo recursal contra ato dos Juízes Federais dos JEFs. A propósito, confira-se a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Precendentes.

6. Declarada a incompetência deste Tribunal Regional Federal. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a incompetência deste Tribunal para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Data e Hora: 19/12/2023, às 14:5:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011100-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 623, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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