Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028898-34.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARGARIDA LEITE MARQUES (evento 65, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 56, ACOR3) pelo qual foi mantida a sentença que julgou extinta a execução por ele movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC, em vista do adimplemento da obrigação objeto do presente feito, nos moldes do art. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Execução esta que teve origem em título judicial no qual foi determinada a revisão dos valores mensais do benefício previdenciário do exequente com base na readequação aos valores fixados como tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Nos presentes embargos de declaração, o exequente se insurge contra o acórdão desta Segunda Turma Especializada, e inconformado com o resultado do julgamento, reitera os termos contidos em seu recurso de apelação e pugna pelo prosseguimento da execução, considerando para tal que, nos cálculos acolhidos pelo magistrado de 1º grau, não foram aplicados os critérios de atualização das diferenças devidas na forma do entendimento pelo Tema 810 do STF sobre a questão.

Contrarrazões no evento 68, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028898-34.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

No acórdão recorrido restou expresso que:

“…

No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que após a apresentação dos cálculos pela autarquia ré no evento 129, OUT66, o magistrado de 1º grau, no evento 131, DESPADEC145, determinou a manifestação da autora sobre a conta apresentada, tendo a mesma, no evento 137, OUT71 concordado expressamente com o resultado encontrado, valendo acrescentar, inclusive, que a mesma autora requereu no evento 157, OUT88, o destaque de seus honorários contratuais

Portanto, diante da concordância expressa do exequente com os cálculos que serviram de base à expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, constata-se, como concluído na sentença, o adimplemento da obrigação, assim como, a preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta ora impugnada, o que portanto, conduzirá à manutenção do julgado recorrido.

...”

 

Nota-se que o acórdão recorrido abordou todas as questões pertinentes e suficientes à conclusão da questão, qual seja, a preclusão do direito do exequente, de se insurgir contra os cálculos que por ele foram expressamente aceitos. Não tendo o mesmo, no presente recurso, se manifestado sobre o ponto nodal que conduziu ao desprovimento de sua apelação.

Assim considerando, resta evidente no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Diante disso, o acórdão embargado deverá ser mantido.

De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0028898-34.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS CÁLCULOS POR ELE EXPRESSAMENTE ACEITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PONTO QUE CONDUZIU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente: No acórdão recorrido restou expresso que: “… . No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que após a apresentação dos cálculos pela autarquia ré no evento 129, OUT66, o magistrado de 1º grau, no evento 131, DESPADEC145, determinou a manifestação da autora sobre a conta apresentada, tendo a mesma, no evento 137, OUT71 concordado expressamente com o resultado encontrado, valendo acrescentar, inclusive, que a mesma autora requereu no evento 157, OUT88, o destaque de seus honorários contratuais. Portanto, diante da concordância expressa do exequente com os cálculos que serviram de base à expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, constata-se, como concluído na sentença, o adimplemento da obrigação, assim como, a preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta ora impugnada, o que portanto, conduzirá à manutenção do julgado recorrido. ...”

V. Nota-se que o acórdão recorrido abordou todas as questões pertinentes e suficientes à conclusão da questão, qual seja, a preclusão do direito do exequente, de se insurgir contra os cálculos que por ele foram expressamente aceitos. Não tendo o mesmo, no presente recurso, se manifestado sobre o ponto nodal que conduziu ao desprovimento de sua apelação. Assim considerando, resta evidente no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Diante disso, o acórdão embargado deverá ser mantido. De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

VI. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 0028898-34.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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