Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020939-85.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação pelo procedimento comum interposta pela UNIÃO contra a sentença do Evento 336, integrada pela sentença do Evento 353, restando a demanda julgada nos seguintes termos:

“[...].

 

Do exposto:

1) REJEITO as defesas preliminares formais de incompetência de juízo e de inépcia da petição inicial.

2) ACOLHO a defesa preliminar de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, em relação às parcelas dos pedidos dos itens b.2 e b.3, fl. 18, Evento 266, vencidas antes de 15.08.2002.

3) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, em relação ao Sr. J. C. (art. 487, inciso I, do CPC).

4) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, em relação à Sra. L. P. B. (art. 487, inciso I, do CPC), motivo por que:

4.1) CONDENO a União a pagar indenização, por danos morais, à Sra. L. P. B., no valor de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), que está atualizado, à data de 15.08.2002.

4.2) CONDENO a União a submeter a Sra. L. P. B. a monitoramento ambulatorial/médico semestral e vitalício das condições de saúde, relacionadas à contaminação por organoclorados, em valores superiores aos usualmente constatados, em populações não expostas a tais agentes.

 

A obrigação será cumprida, preferencialmente, no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo a União, todavia, custear os procedimentos, que se fizerem necessários, em instituições privadas, acaso os mesmos não estejam disponíveis, naquele sistema.

A União comunicará a marcação do primeiro atendimento, nestes autos, na fase de cumprimento do julgado. A partir de então, a cada comparecimento, a Sra. L. P. B. deverá ser informada do agendamento de local, data e horário, em que será submetida ao monitoramento subsequente.

 

A correção monetária incidirá pela variação do IPCA-E. Os juros de mora serão computados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da demanda – à qual retroagem os efeitos da citação, inclusive, a constituição em mora ex personae.

Condeno a União ao pagamento de verba honorária de sucumbência, por um dos percentuais mínimos, previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o montante da condenação principal, a ser fixado na fase de cumprimento do julgado.

Também condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) de metade do valor atribuído à causa, corrigido pela variação do IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC). O cumprimento da obrigação sujeita-se à condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.

Custas da lei, observado que os autores são beneficiários de gratuidade de justiça.

Interposto recurso contra a sentença, intime-se a parte recorrida, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

Devido ao comando do item 4.2 deste dispositivo, a sentença está sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

 [...].”

 Em suas razões de apelo (Evento 361) alega a UNIÃO, em síntese, que a sentença, ao condená-la a custear os procedimentos necessários em instituições privadas, caso não disponíveis no Sistema Único de Saúde, acarretou em condenação genérica e incerta, pois “não determina desde já qual seria o tratamento específico a ser à parte autora, o objeto da condenação permanece em aberto”, em violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC, devendo, assim, ser declarada nula.

Afirma que os “processos relacionados à área conhecida por Cidade dos Meninos já foram objeto de inúmeras decisões proferidas por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que sedimentou o entendimento de que somente seria devida indenização (i) quando a ocupação for anterior a 1980 e (ii) houver sido comprovado dano à saúde”.

Defende que, não obstante, “a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão em relação à segunda autora, apesar de reconhecer que 'o comprovante de residência mais remoto, por sua vez, é o item 129 da listagem, elaborada, em 28.04.2004, pela Associação de Moradores e Amigos da Cidade dos Meninos (Evento 269, OUT16, fls. 29/55), não havendo prova de que residissem, naquele local, antes de 1990' – cf. Evento 336, SENT1, Página 3”.

Pondera que o “mesmo se deu em relação ao dano hipotético, que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do TRF 2, não dá margem à indenização neste caso da Cidade dos Meninos”.

 Foram apresentadas contrarrazões (Evento 368).

 A ilustre representante do MPF opinou “pelo desprovimento do apelo” (Evento 5 – TRF2).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020939-85.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 Na sentença recorrida a UNIÃO foi condenada a pagar à autora L. P. B. indenização por danos morais, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), bem como a lhe propiciar acompanhamento médico e o respectivo tratamento, caso venha a ser necessário, em virtude da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), conhecido popularmente como “pó de broca”, na região denominada “Cidade dos Meninos”.

Como se sabe, a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

É certo que o sistema jurídico brasileiro veda a aplicação da teoria do risco integral, pois segundo tal entendimento bastaria a configuração do dano para a responsabilidade, justificando o dever de indenizar até mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Na teoria adotada pelo nosso ordenamento (risco administrativo), para configuração do dever de indenizar devem ser demonstradas a conduta estatal, o dano, o nexo causal e a inexistência de causas excludentes (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou de força maior).

Da análise do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos é possível depreender que os fatos relacionados à contaminação da localidade por organoclorados se tornaram conhecidos em 1987, conforme, inclusive, afirmam os autores em sua peça inicial (Evento 266, OUT13, pág. 3).

 Verifica-se, ainda, que os exames realizados pela FIOCRUZ apontam que a substância HCH (hexaclorociclohexano), conhecido como “pó de broca”, e única indicada pelos autores em sua inicial, foi detectada no sangue da apelada em quantidade abaixo de 20 ng/mL, isto é, condizente com os "valores usualmente observados em populações não expostas ocupacionalmente" à substância, nos dizeres dos resultados. Por seu turno, somente a substância “pp’ DDE”, presente em agrotóxicos organoclorados, foi encontrada na amostra sanguínea da autora em percentual acima de 20 ng/mL (34,46 ng/mL – Evento 275, OUT22, pág. 86).

 Entretanto, inexiste prova de que a autora L. P. B. habitou a “Cidade dos Meninos” antes do final da década de 80.

Conforme destacado pelo MM. Juiz sentenciante, “os autores afirmam residir, na casa nº 70-A da Avenida Darcy Vargas, antiga Estrada da Gamboa, via principal da “Cidade dos Meninos”, sem indicar o termo inicial de tal evento (item 17, fl. 6, Evento 266). O comprovante de residência mais remoto, por sua vez, é o item 129 da listagem, elaborada, em 28.04.2004, pela Associação de Moradores e Amigos da Cidade dos Meninos (Evento 269, OUT16, fls. 29/55), não havendo prova de que residissem, naquele local, antes de 1990, cabendo destacar que deixou de comparecer à perícia médica”.

Com efeito, esta Sétima Turma Especializada tem firmado o entendimento no sentido de que descabe indenização de qualquer natureza quando não comprovada a fixação de residência na “Cidade dos Meninos” antes do final da década de 80, em virtude do amplo conhecimento a respeito da contaminação a partir de tal data, e, na hipótese de comprovação de residência em período anterior, se faz, necessária, ainda, a comprovação de patologia decorrente de eventual contaminação por organoclorados existentes naquela região, como se depreende dos seguintes arestos:

 “CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO QUIMICO (HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADO NO GALPÃO DE UMA ANTIGA FÁBRICA DE PESTICIDAS, PERTENCENTE À ÉPOCA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. LOCALIDADE CONHECIDA COMO CIDADE DOS MENINOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

- Muito embora a hipótese a ser analisada seja de conduta omissiva, a qual, em princípio, se insere no campo da responsabilidade subjetiva, não prescindindo da presença do elemento culpa, não há como elidir a responsabilidade objetiva, a qual se encontra expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, vez que o suposto evento danoso decorreu do próprio fato administrativo em si considerado.

- A Constituição de 1988, no §6º de seu art. 37, adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo.

- A responsabilidade objetiva do Estado não se estende às cegas a ponto de admitir o risco integral, já que o dano sofrido deve ser devidamente demonstrado.

- A responsabilização do ente público exige, para fins de indenização individualizada, a comprovação do efetivo prejuízo causado a outrem decorrente da violação de um dever jurídico. Sem a configuração do dano não há que se falar em responsabilidade civil.

- Não há maiores demonstrações de que, em decorrência do evento ocorrido, os apelados realmente tenham passado por qualquer vexame, constrangimento e humilhação ou abalos psicológicos. Também não restou demonstrado que os apelados tenham sofrido qualquer redução ou incapacidade laborativa ou tenha necessitado de tratamento médico específico.

- O laudo médico apresentado pelo expert do Juízo, na especialidade de toxicologia, apresentou-se bastante convincente ao fato de os apelados não desenvolverem nenhuma moléstia, ainda que tenham sido expostos aos produtos químicos "hexaclorociclohexano" e seu derivado.

- Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser certo e atual, não se admitindo o dano hipotético como no caso dos autos.

- Apelação provida.”

(TRF2, AC 0020941-55.2007.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 05/08/2020)

 

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA. CIDADE DOS MENINOS. DANOS NÃO COMPROVADOS.

1. Não se verifica cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da lide sem a produção de testemunhal, por serem desnecessárias à solução do feito, considerando as provas já constantes nos autos, que permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar por meio da dilação probatória.

2. Apesar de ter sido deferida a prova pericial, conforme requerido pelos autores, estes deixaram de comparecer no dia e local indicados para a realização de perícia.

3. Embora um dos apelantes tenha apresentado nível elevado de DDE, a análise realizada pelo expert concluiu que os autores, ora apelantes, não apresentaram manifestação clínica de nenhuma patologia relacionada com a exposição aos organoclorados. Incabível a responsabilização civil da União, já que o dano à saúde não foi comprovado.

4. Também não restou comprovado o nexo causal entre a contaminação e qualquer conduta administrativa, porquanto a petição inicial sequer menciona a data a partir da qual os autores passaram a residir na localidade conhecida por "Cidade dos Meninos", sendo certo que a ocupação posterior ao final da década de 1980 é considerada fato exclusivo da vítima, por já ter se tornado amplamente conhecido o fato. Precedente: TRF2, AC 200651010186906, Rel. José Antônio Lisboa Neiva.

5. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 0017823-08.2006.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 29/03/2017)

 Nesse diapasão, inexistindo prova nos autos de que a autora já morava na região quando o problema se tornou conhecido, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I), inviável que se atribua responsabilidade à UNIÃO.

 Ainda que assim não fosse, deixou a apelada de comparecer à perícia judicial (Evento 323, PET1), oportunidade para ser demonstrada a caracterização de efetivo dano no caso concreto, com diagnóstico de doença relacionada à contaminação por pesticidas.

Deve, portanto, ser reformada a sentença recorrida, para que os pedidos sejam julgados improcedentes também em relação à autora L. P. B..

Relativamente aos ônus de sucumbência, cabe a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios que, considerados a complexidade da matéria discutida nos autos e o tempo de tramitação do feito (desde 2007), devem ser fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 152.000,00 - Evento 270, OUT17, pág. 91), atualizado, permanecendo com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (Evento 270, OUT17, pág. 86).

Isto posto,

Retifique-se a autuação, excluindo o Sr. J. C. como parte apelada.

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos em relação à autora, ora apelada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, ficando suspenso com base no artigo 98, §3º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 0020939-85.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE responsabilidade civil. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO POR COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. PÓ DE BROCA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVADA A RESIDÊNCIA NO LOCAL ANTERIORMENTE AO CONHECIMENTO DA CONTAMINAÇÃO.  NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE dano à saúde.

1. Na sentença recorrida a ré foi condenada a pagar à autora, ora apelada, indenização por danos morais, bem como a lhe propiciar acompanhamento médico e o respectivo tratamento, caso venha a ser necessário, em virtude da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), conhecido popularmente como “pó de broca”, na região denominada “Cidade dos Meninos”.

2. A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. O sistema jurídico brasileiro veda a aplicação da teoria do risco integral, pois segundo tal entendimento bastaria a configuração do dano para a responsabilidade, justificando o dever de indenizar até mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

4. Na teoria adotada pelo nosso ordenamento (risco administrativo), para configuração do dever de indenizar devem ser demonstradas a conduta estatal, o dano, o nexo causal e a inexistência de causas excludentes (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou de força maior).

5. Da análise do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos é possível depreender que os fatos relacionados à contaminação da localidade por organoclorados se tornaram conhecidos em 1987, conforme, inclusive, afirmam os autores em sua peça inicial.

6. Verifica-se, ainda, que os exames realizados pela FIOCRUZ apontam que a substância HCH (hexaclorociclohexano), conhecido como “pó de broca”, e única indicada pelos autores em sua inicial, foi detectada no sangue da apelada em quantidade abaixo de 20 ng/mL, isto é, condizente com os "valores usualmente observados em populações não expostas ocupacionalmente" à substância, nos dizeres dos resultados. Por seu turno, somente a substância “pp’ DDE”, presente em agrotóxicos organoclorados, foi encontrada na amostra sanguínea da autora em percentual acima de 20 ng/mL.

7. Entretanto, inexiste prova de que a apelada habitou a “Cidade dos Meninos” antes do final da década de 80.

8. Esta Sétima Turma Especializada tem firmado o entendimento no sentido de que descabe indenização de qualquer natureza quando não comprovada a fixação de residência na “Cidade dos Meninos” antes do final da década de 80, em virtude do amplo conhecimento a respeito da contaminação a partir de tal data, e, na hipótese de comprovação de residência em período anterior, se faz, necessária, ainda, a comprovação de patologia decorrente de eventual contaminação por organoclorados existentes naquela região (conf.: AC 0020941-55.2007.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 05/08/2020; AC 0017823-08.2006.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, julg. 29/03/2017).

9. Inexistindo prova nos autos de que a autora já morava na região quando o problema se tornou conhecido, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I), inviável que se atribua responsabilidade à ré.

10. Ainda que assim não fosse, deixou a apelada de comparecer à perícia judicial, oportunidade para ser demonstrada a caracterização de efetivo dano no caso concreto, com diagnóstico de doença relacionada à contaminação por pesticidas.

11. Condenada a apelada ao pagamento de honorários advocatícios que, considerados a complexidade da matéria discutida nos autos e o tempo de tramitação do feito (desde 2007), devem ser fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, permanecendo com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

12. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos em relação à autora, ora apelada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, ficando suspenso com base no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 0020939-85.2007.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 355, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À AUTORA, ORA APELADA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, FICANDO SUSPENSO COM BASE NO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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