Apelação Cível Nº 0020939-85.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação pelo procedimento comum interposta pela UNIÃO contra a sentença do Evento 336, integrada pela sentença do Evento 353, restando a demanda julgada nos seguintes termos:
“[...].
Do exposto:
1) REJEITO as defesas preliminares formais de incompetência de juízo e de inépcia da petição inicial.
2) ACOLHO a defesa preliminar de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, em relação às parcelas dos pedidos dos itens b.2 e b.3, fl. 18, Evento 266, vencidas antes de 15.08.2002.
3) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, em relação ao Sr. J. C. (art. 487, inciso I, do CPC).
4) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, em relação à Sra. L. P. B. (art. 487, inciso I, do CPC), motivo por que:
4.1) CONDENO a União a pagar indenização, por danos morais, à Sra. L. P. B., no valor de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), que está atualizado, à data de 15.08.2002.
4.2) CONDENO a União a submeter a Sra. L. P. B. a monitoramento ambulatorial/médico semestral e vitalício das condições de saúde, relacionadas à contaminação por organoclorados, em valores superiores aos usualmente constatados, em populações não expostas a tais agentes.
A obrigação será cumprida, preferencialmente, no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo a União, todavia, custear os procedimentos, que se fizerem necessários, em instituições privadas, acaso os mesmos não estejam disponíveis, naquele sistema.
A União comunicará a marcação do primeiro atendimento, nestes autos, na fase de cumprimento do julgado. A partir de então, a cada comparecimento, a Sra. L. P. B. deverá ser informada do agendamento de local, data e horário, em que será submetida ao monitoramento subsequente.
A correção monetária incidirá pela variação do IPCA-E. Os juros de mora serão computados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da demanda – à qual retroagem os efeitos da citação, inclusive, a constituição em mora ex personae.
Condeno a União ao pagamento de verba honorária de sucumbência, por um dos percentuais mínimos, previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o montante da condenação principal, a ser fixado na fase de cumprimento do julgado.
Também condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) de metade do valor atribuído à causa, corrigido pela variação do IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC). O cumprimento da obrigação sujeita-se à condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Custas da lei, observado que os autores são beneficiários de gratuidade de justiça.
Interposto recurso contra a sentença, intime-se a parte recorrida, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Devido ao comando do item 4.2 deste dispositivo, a sentença está sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
[...].”
Em suas razões de apelo (Evento 361) alega a UNIÃO, em síntese, que a sentença, ao condená-la a custear os procedimentos necessários em instituições privadas, caso não disponíveis no Sistema Único de Saúde, acarretou em condenação genérica e incerta, pois “não determina desde já qual seria o tratamento específico a ser à parte autora, o objeto da condenação permanece em aberto”, em violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC, devendo, assim, ser declarada nula.
Afirma que os “processos relacionados à área conhecida por Cidade dos Meninos já foram objeto de inúmeras decisões proferidas por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que sedimentou o entendimento de que somente seria devida indenização (i) quando a ocupação for anterior a 1980 e (ii) houver sido comprovado dano à saúde”.
Defende que, não obstante, “a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão em relação à segunda autora, apesar de reconhecer que 'o comprovante de residência mais remoto, por sua vez, é o item 129 da listagem, elaborada, em 28.04.2004, pela Associação de Moradores e Amigos da Cidade dos Meninos (Evento 269, OUT16, fls. 29/55), não havendo prova de que residissem, naquele local, antes de 1990' – cf. Evento 336, SENT1, Página 3”.
Pondera que o “mesmo se deu em relação ao dano hipotético, que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do TRF 2, não dá margem à indenização neste caso da Cidade dos Meninos”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 368).
A ilustre representante do MPF opinou “pelo desprovimento do apelo” (Evento 5 – TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684977v2 e do código CRC 72b66a8c.
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Data e Hora: 8/11/2023, às 13:41:43