Apelação Cível Nº 5071039-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. (JFRJ, Evento 5, SENT1)
Em suas razões recursais, pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que "deve ser totalmente reformada a r. sentença de prolatada ante a ausência de qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. O Conselho informa e esclarece que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobra-las em juízo." (JFRJ, Evento 9, APELAÇÃO1)
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal - MPF, manifestou pela não intervenção ministerial no presente feito. (TRF2, Evento 11, PARECER1)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, em razão de ausência de fundamentação legal da CDA, tendo em vista que, apesar de trazer a indicação expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, tal norma se mostra inconstitucional, nos termos da Súmula nº 57 do STF.
O CORECON/RJ propôs execução fiscal pleiteando a cobrança de anuidades no valor de R$ 2.981,77 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), referentes aos períodos de 2017 a 2021 (JFRJ, Evento 1, INIC1).
Foi proferida a sentença recorrida.
É cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
Nesse contexto, a jurisprudência desta E. Oitava Turma Especializada encontra-se firmada quanto ao descabimento, por violação ao mencionado princípio, da cobrança de anuidades pelo Conselho-Apelante com fundamento no art. 17, caput, da Lei nº 1.411/1951, por se tratar de norma não recepcionada pela atual Constituição - e nas Leis 9.649/98 e 11.000/2004 - que, por atribuírem às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57).
Apenas com a edição da Lei 12.514-11, de 28 de outubro de 2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, REl. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017).
Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Verifica-se, pois, como a Lei 12.514/2011 foi publicada em 31.10.2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Por isso, o Conselho em questão só pode cobrar os novos valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28.01.2012.
Note-se que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514-2011). Deste modo, revela-se cabível a cobrança de anuidade com base nos limites impostos pela Lei 12.514-2011 a partir de 2012, razão pela qual merece ser reformada a sentença impugnada, uma vez que inexistente vício insanável na CDA em questão, que se refere à cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2017 a 2021.
De todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo CORECON/RJ para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de prosseguimento da presente execução fiscal, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001361043v7 e do código CRC ef255eae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/8/2023, às 19:22:19