Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071039-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. (JFRJ, Evento 5, SENT1)

Em suas razões recursais, pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que "deve ser totalmente reformada a r. sentença de prolatada ante a ausência de qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. O Conselho informa e esclarece que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobra-las em juízo." (JFRJ, Evento 9, APELAÇÃO1)

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal - MPF, manifestou pela não intervenção ministerial no presente feito. (TRF2, Evento 11, PARECER1)

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, em razão de ausência de fundamentação legal da CDA, tendo em vista que, apesar de trazer a indicação expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, tal norma se mostra inconstitucional, nos termos da Súmula nº 57 do STF.

O CORECON/RJ propôs execução fiscal pleiteando a cobrança de anuidades no valor de R$ 2.981,77 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), referentes aos períodos de 2017 a 2021 (JFRJ, Evento 1, INIC1).

Foi proferida a sentença recorrida.

É cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

Nesse contexto, a jurisprudência desta E. Oitava Turma Especializada encontra-se firmada quanto ao descabimento, por violação ao mencionado princípio, da cobrança de anuidades pelo Conselho-Apelante com fundamento no art. 17, caput, da Lei nº 1.411/1951, por se tratar de norma não recepcionada pela atual Constituição - e nas Leis 9.649/98 e 11.000/2004 - que, por atribuírem às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57).

Apenas com a edição da Lei 12.514-11, de 28 de outubro de 2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, REl. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017).

Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Verifica-se, pois, como a Lei 12.514/2011 foi publicada em 31.10.2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Por isso, o Conselho em questão só pode cobrar os novos valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28.01.2012.

Note-se que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514-2011). Deste modo, revela-se cabível a cobrança de anuidade com base nos limites impostos pela Lei 12.514-2011 a partir de 2012, razão pela qual merece ser reformada a sentença impugnada, uma vez que inexistente vício insanável na CDA em questão, que se refere à cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2017 a 2021.

De todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo CORECON/RJ para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de prosseguimento da presente execução fiscal, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001361043v7 e do código CRC ef255eae.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071039-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo Eminente Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Na sessão virtual do dia 15 de agosto de 2023 (evento 27, EXTRATOATA1) o Douto Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de prosseguimento da execução fiscal.

Pedi vista para uma análise mais detida dos autos.

Malgrado os judiciosos fundamentos do voto do Douto Relator, tenho que outra deve ser a solução do caso.

A execução foi ajuizada em 16/09/2022(evento 2, DOC1), na vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais.

Portanto, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo para o ajuizamento/prosseguimento da execução passou a ser de 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, totalizando R$ 4.801,18 (quatro mil, oitocentos e um reais e dezoito centavos). Tendo em vista que o valor da causa na data do ajuizamento era de R$ 2.981,77 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), deve ser aplicado o §2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 que determina o arquivamento sem baixa, até que se implemente o teto mínimo para o prosseguimento da execução.

Por tais fundamentos, peço vênia para divergir do Eminente Relator e voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o arquivamento sem baixa, até que se implemente o teto mínimo para o prosseguimento da execução, nos termos do §2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622925v4 e do código CRC 9ca2a373.

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Documento:20001684162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071039-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CORECON-RJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 PARA MODIFICAR O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. TETO LEGAL MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO ATINGIDO. ARQUIVAMNTO DO PROCESSO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (§2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A execução foi ajuizada em 16/09/2022, na vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais.

2. Após a vigência da Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo para o ajuizamento/prosseguimento da execução passou a ser de 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, totalizando R$ 4.801,18 (quatro mil, oitocentos e um reais e dezoito centavos). 

3. Tendo em vista que o valor da causa na data do ajuizamento era de R$ 2.981,77 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), deve ser aplicado o §2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 que determina o arquivamento sem baixa, até que se implemente o teto mínimo para o prosseguimento da execução.

4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o arquivamento sem baixa, até que se implemente o teto mínimo para o prosseguimento da execução, nos termos do §2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684162v3 e do código CRC f662fbf2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5071039-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 403, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023

Apelação Cível Nº 5071039-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 27/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORECON/RJ PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5071039-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA, ATÉ QUE SE IMPLEMENTE O TETO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA, ATÉ QUE SE IMPLEMENTE O TETO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. É COMO VOTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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