Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036443-13.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), figurando como apelado C. A. G., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO DUTRA, da 1ª Vara Federal de Serra, que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto da demanda.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5015496-20.2022.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava a reintegração de posse em favor da agravante.

2. O imóvel em referência é objeto de contrato oriundo do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, firmado em junho de 2006, entre as partes. Assim, o PAR foi criado para os fins estabelecidos na Medida Provisória n°1823, de 29 de abril de 1999, convertida na Lei n°10.188/2001, e estabelece em seu art. 9° que, na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.

3. Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular.

4. A CEF demonstra o inadimplemento do agravado, bem como as notificações endereçadas ao imóvel objeto da lide. Ademais, tem-se que a certidão demonstra que o agravado não mais reside no imóvel, o que caracteriza o descumprimento das cláusulas pactuadas.

5. No âmbito do PAR, o contrato de arrendamento estabelece as condições para a ação de reintegração de posse. O direito à moradia do agravado concorre com o de muitos cidadãos inscritos no programa e que aguardam a oportunidade de obter moradia digna, sob contraprestação facilitada. Constatada a inadimplência e notificado o arrendatário, caracteriza-se o esbulho possessório, sendo cabível a reintegração de posse. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009649-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

6. Agravo de instrumento provido.

 

Na origem, a presente demanda visa à reintegração de posse de imóvel no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Como causa de pedir, aduz a demandante que firmou contrato arrendamento do referido imóvel com o réu. Todavia, consoante a narrativa, o demandado deixou de adimplir as prestações contratuais, caracterizando-se o esbulho possessório.

Em razões recursais (evento 167/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a ação se fundamenta no inadimplemento contratual, que em virtude de previsão legal especial, se justifica o direito da CAIXA em reintegrar o imóvel; ii) o Programa de Arrendamento Residencial tem a finalidade de contribuir com o acesso as pessoas de baixa renda à moradia, e, para isso, estabelece cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema, que tem recursos limitados. Veja-se que, o inadimplemento dos arrendatários traz enorme prejuízo para o sistema de operacionalização do Programa; iii) salienta-se que o requisito do esbulho possessório, nos termos do artigo 9º da Lei 10.188/2001 já foi demostrado nos autos, com o inadimplemento contratual, motivo que se verifica o requisito legal para cumprimento da ordem de reintegração de posse; iv) apesar da sentença constar que houve a perda da condição por considerar que o Réu não reside mais no imóvel, insta salientar que, independentemente de o imóvel estar ou não desocupado a CAIXA não reintegra administrativamente seus imóveis, por este motivo é necessário a expedição de um mandado de reintegração de posse, de forma a legitimar a tomada de posse pela empresa.

Ao final, “requer o conhecimento do presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedente a ação de reintegração de posse, sendo este título hábil a legitimar a tomada de posse por esta empresa pública”.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684067v2 e do código CRC 6356ffc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:32:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:34:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001684068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036443-13.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), figurando como apelado C. A. G., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO DUTRA, da 1ª Vara Federal de Serra, que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto da demanda.

A sentença atacada, evento 149/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade produção de novas provas, medida em que os documentos juntados aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à convicção deste Juízo acerca da presente lide. No caso concreto, a parte ré pactuou com a requerida contrato de financiamento de imóvel para compra de imóvel, por meio do PAR, com verba disponível também em seu FGTS, pelo programa Minha Casa Minha Vida, conforme contrato de evento 1, OUT3. Da análise do contrato citado, consta a informação de que o vendedor do imóvel (proprietário) é o fundo de arrendamento residencial (FAR), motivo pelo qual se aplica ao caso a legislação de regência do PAR (Lei 10.188/2001), bem como as normas da Lei 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária em garantia. No caso de imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, a configuração do esbulho possessório se dá por força da própria lei de regência (art. 9º da Lei 10.188/2001). Vale dizer, se o arrendatário, notificado, não pagar os encargos em atraso, a norma em exame considera caracterizado o esbulho ao término do prazo fixado na notificação ou interpelação. Além disso, a exemplo do que ocorre com o arrendamento mercantil, cuja legislação tem aplicação supletiva (artigo 10 da Lei 10.188), a inadimplência do devedor, não regularizada no prazo estipulado, acarreta a rescisão, de pleno direito, do contrato, independentemente de pronunciamento judicial. Outrossim, a Lei 9.514/97 dispõe acerca do procedimento quando dao inadimplemento do financiamento, nos casos de alienação fiduciária: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Dessa forma, depreende-se do mencionado dispositivo que, uma vez inadimplente e constituído em mora o devedor fiduciante, deve o credor intimá-lo pessoalmente, ou através de representante legal ou procurador regularmente constituído, para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, através do competente Cartório de Registro de Imóveis. Diante disso, extrai-se do documento juntado no evento 1, OUT5 que, de fato, houve intimação da parte ré sobre o descumprimento do contrato e o vencimento antecipado das dívidas. Contudo, há informação nos autos de que o réu não mais se encontra no imóvel (desde a tentativa de citação na demanda), de modo que houve a perda do objeto da presente ação com a desocupação do imóvel pela ré.  Insta salientar que eventual existência de terceiros ocupantes do imóvel, ou seja, nova ocupação, aparentemente anterior à própria citação no presente feito, não havendo qualquer elemento que indique tratar-se de cessionários ou adquirentes  junto à ré (art. 109 do CPC), constitui relação jurídica diversa que deve ser objeto de nova ação, não podendo ser resolvida nos presentes autos. Assim, configurada está a perda superveniente de uma das condições da ação, a saber, interesse de agir, já que não há mais necessidade no prosseguimento do presente feito. E como os pressupostos processuais e as condições da ação devem estar presentes em todo o andamento processual, não resta alternativa senão a extinção do feito sem analise do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto,  EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por perda superveniente do objeto da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Embora a hipótese seja de perda do interesse processual, as certidões exaradas pelos oficiais de justiça indicam que a ré já havia desocupado o imóvel antes mesmo da sua citação no presente feito, de modo que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte autora, pois não se pode afirmar que foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.

 

Em razões recursais (evento 167/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a ação se fundamenta no inadimplemento contratual, que em virtude de previsão legal especial, se justifica o direito da CAIXA em reintegrar o imóvel; ii) o Programa de Arrendamento Residencial tem a finalidade de contribuir com o acesso as pessoas de baixa renda à moradia, e, para isso, estabelece cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema, que tem recursos limitados. Veja-se que, o inadimplemento dos arrendatários traz enorme prejuízo para o sistema de operacionalização do Programa; iii) salienta-se que o requisito do esbulho possessório, nos termos do artigo 9º da Lei 10.188/2001 já foi demostrado nos autos, com o inadimplemento contratual, motivo que se verifica o requisito legal para cumprimento da ordem de reintegração de posse; iv) apesar da sentença constar que houve a perda da condição por considerar que o Réu não reside mais no imóvel, insta salientar que, independentemente de o imóvel estar ou não desocupado a CAIXA não reintegra administrativamente seus imóveis, por este motivo é necessário a expedição de um mandado de reintegração de posse, de forma a legitimar a tomada de posse pela empresa.

 Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da caracterização do esbulho possessório em imóvel arrendado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial.

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº 10.188/2001. CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO DE TAXAS DE ARRENDAMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. Cuida-se de apelação interposta por CLAUDIA REIS DE ASSIS SANTOS e MARCIO DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública da União, em face de sentença (evento 202 – 1º grau), proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: “determinar a reintegração de posse, de forma definitiva, em favor da CEF, do bem imóvel situado na Rua do Mazomba, n. 290, casa 162, Brisa Mar, Itaguaí, nesta cidade”.

2. Os apelantes celebraram com a Caixa Econômica Federal Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, para aquisição do imóvel localizado à Rua do Mazomba, nº 290, casa 162, Brisa Mar, Itaguaí/RJ (evento 1 – OUT2, fls. 2 a 12 – do 1° grau).

3. Convém salientar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra. Nos termos da citada lei, a operacionalização do Programa é da Caixa Econômica Federal e o conceito de arrendamento residencial encontra-se estabelecido no artigo 6º. Assim, pelo Programa de Arrendamento Residencial, o Estado a fim de facilitar a aquisição de moradia própria pelo cidadão disponibilizou essa forma de contrato por meio do qual o contratante já se imite na posse do bem e se compromete a pagar mensalmente o valor acordado com a Caixa Econômica Federal, que tem legitimidade para demandar contra o arrendatário, quando necessário.

4. Neste sentido, para garantir a continuidade do programa forçoso reconhecer a necessidade de adimplemento das obrigações pelos contratantes, sendo incabível, portanto, acolher argumentos em prol do direito à moradia, da dignidade da pessoa humana, da condição financeira do ocupante e a função social da propriedade, quando sopesados com a ausência de cumprimento das condições por uma das partes, em flagrante violação do instrumento contratual. Há que se ponderar tais direitos com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.

5. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, ora apelada, cumpriu os requisitos para o ajuizamento da ação, notificando os apelantes para pagamento, o que não restou satisfeito (evento 1 – OUT2, fls. 15 a 22 – do 1º grau). Ademais, a Caixa Econômica Federal demonstrou o inadimplemento das prestações referentes ao contrato objeto desta lide, sendo que, inclusive, comprovou o decurso do prazo legal para o adimplemento dos encargos em atraso (evento 1 – OUT2, fls. 23 e 24 – do 1º grau), o que configura o esbulho possessório na forma do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, ante a constituição da devedora em mora.

6. O contrato de arrendamento residencial foi firmado entre as partes em 21 de janeiro de 2002 (evento 1 – OUT2, fl. 12 – do 1º grau), estando os réus, ora apelantes, inadimplentes com o pagamento das prestações referente aos meses de agosto de 2009 a dezembro de 2009, bem como outras parcelas até agosto de 2013 (evento 1 – OUT2, fl.24 – do 1º grau). Assim, os arrendatários, ora apelantes, permanecem no imóvel sem qualquer pagamento, o que caracteriza o esbulho possessório.

7.  Destarte, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a ação de reintegração de posse, em face da apelante, pautando-se no artigo 9º da Lei 10.188/2001, que autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por parte de arrendatário.

8. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 4.248,73 – quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos, conforme evento 1 – OUT1 – do 1° grau), observada a concessão de gratuidade de justiça aos apelantes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0033349-68.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.7.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, o Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi criado para os fins estabelecidos na Medida Provisória n°1823, de 29 de abril de 1999, convertida na Lei n°10.188/2001, e estabelece em seu art. 9°, in verbis:

Art. 9°- Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.

 

Neste sentido, para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular.

Com efeito, o arrendatário, ao receber o imóvel da arrendadora - Caixa Econômica Federal - assume a obrigação de nele residir e pagar, além dos encargos e tributos respectivos, uma taxa de arrendamento, de valor consideravelmente reduzido, podendo optar, ao término do prazo contratual e na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado.

Veja-se que o direito social a moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais.

No caso concreto, a CEF demonstra o inadimplemento contratual do demandado, uma vez que deixou de residir no imóvel objeto da lide, repassando-o a terceiro, o que configura descumprimento do contrato. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS. VEDAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, por ausência de prova do desvio de finalidade.

2. O Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida” tem por escopo permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e à propriedade, observando-se, todavia, as cláusulas contratuais e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a permitir a continuidade do próprio programa.

3. A manutenção de quem não cumpre o contrato no programa de arrendamento residencial, levaria à inviabilidade do programa, o qual foi instituído especialmente para que a população de baixa renda realize o sonho da casa própria.

4. A inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa.

5. Não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em um abalo de todo o sistema.

6. A ocupação do bem por terceiro alheio à relação contratual, ofende o objetivo do Programa de Arrendamento Residencial e a função a ele designada por lei. Comprovado o descumprimento do contrato - configurando o inadimplemento no arrendamento, bem como a violação ao dever de ocupação do arrendatário, tendo sido feita a transferência irregular da posse do bem a terceiro - caracteriza-se o esbulho possessório a autorizar o pedido de reintegração de posse, hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0036450-71.2017.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021.

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, em benefício dos advogados da apelante, suportados pelo apelado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência deste.

8. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024922-52.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 28.9.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESVIO DE FINALIDADE. ALUGUEL. CESSÃO A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga procedente o pedido, para desconstituir o contrato de arrendamento residencial e autorizar a reintegração da empresa pública na posse do imóvel. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a ocorrência de desvio de finalidade, consubstanciado em aluguel do imóvel a terceiros, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a oitiva de testemunhas mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedente: STJ, 4ª Turma, AIREsp 2019.00.59862-0, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019.

4. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social. Assim, não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em um abalo de todo o sistema.

5. A ocupação do bem por terceiro alheio à relação contratual, o que ofende o objetivo do Programa de Arrendamento Residencial e a função a ele designada por lei. Comprovado o descumprimento do contrato, configurando inadimplemento no arrendamento, bem como violação ao dever de ocupação do arrendatário, tendo sido feita a transferência irregular da posse do bem a terceiro, configurado, desse modo, o esbulho possessório a autorizar o pedido de reintegração de posse.

6. No âmbito do PAR, a jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro - Caixa Econômica Federal (CEF), na esteira da previsão contida no art. 1º, § 3º da Lei 10.188/2001, considerando que a ocupação irregular por terceiros põe em risco a sustentação do programa (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0030018-48.2017.4.02.5001, Rela. Desa. Fed. VERA LUCIA LIMA, DJe 3.9.2020).

7. Consoante se logrou demonstrar durante a instrução processual, que houve indevida cessão do imóvel a terceiro, tendo a apelante alugado o bem a outros indivíduos, surgindo, assim, para a CEF, diante do inadimplemento contratual, o direito de reintegrar-se no imóvel.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0036450-71.2017.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021) (grifos nossos)

 

Desse modo, a infração contratual, configurada pela cessão do imóvel a terceiros, é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa.

Conquanto a sentença apelada tenha registrado que houve a perda do objeto por considerar que o demandado não reside mais no imóvel, insta salientar que, independentemente de o imóvel estar ou não desocupado, a CEF não reintegra administrativamente seus imóveis. Assim, faz-se necessária a expedição de um mandado de reintegração de posse, de forma a legitimar a tomada de posse pela empresa pública federal.

Cabe pontuar que, em prol do princípio da celeridade e da economia processual, não se trata de hipótese de remessa do feito ao Juízo de origem, sendo possível o julgamento per saltum, conforme disposto no disposto no artigo 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil.

Logo, apesar de a sentença recorrida não ter apreciado o mérito, trata-se de hipótese de julgamento per saltum, devendo ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo.  Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313 DO CPC/2015. SUSPENSÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. SANÇÃO. REGULARIDADE.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

[...]

8. Apesar de a sentença recorrida não ter apreciado o mérito da causa, trata-se de hipótese de julgamento per saltum, devendo ser aplicada a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo. Isso porque a demanda está em condições de imediato julgamento, ou seja, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado, bem como pelo fato de que houve a angularização da relação processual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001345-30.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.9.2021.

[...]

18. Apelação provida para anular a sentença. Incidência da teoria da causa madura. Improcedência dos pedidos autorais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5060555-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.4.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, a ocupação do bem por terceiro alheio à relação contratual, ofende o objetivo do Programa de Arrendamento Residencial e a função a ele designada por lei. Comprovado o descumprimento do contrato - configurando o inadimplemento no arrendamento, bem como a violação ao dever de ocupação do arrendatário, tendo sido feita a transferência irregular da posse do bem a terceiro - caracteriza-se o esbulho possessório a autorizar o pedido de reintegração de posse, hipótese dos autos.

No caso concreto, a CEF demonstra o inadimplemento contratual do agravado, bem como as notificações endereçadas ao imóvel objeto da lide.

Ademais, conforme certidão constante nos autos, evento 33/1º grau, OUT17, o agravado não mais reside no imóvel, o que caracteriza o descumprimento das cláusulas pactuadas. Segundo consta da referida certidão:

Certifico e dou fé que e cumprimento ao r. mandado me dirigi ao endereço indicado, onde não logrei proceder a INTIMAÇÃO do Sr. CREDSON ANDRADE GONORIG, uma vez que o mesmo não mais reside no imóvel havendo o deixado há quase um ano, segundo informações obtidas junto ao zelador do condomínio, que por fim, acrescentou que a atual residência do intimando é no bairro Cidade Pomar, Serra-ES, embora não soubesse precisar maiores detalhes sobre o endereço. Certifico ainda ter sido informada por um morador, que o intimando o teria vendido a unidade habitacional de sua responsabilidade para terceiros. Logo, não logrei localizar o réu, razão pela qual o restituo presente à Vara de origem para apreciação de V.Exª. Por ser expressão da verdade, DOU FÉ.

 

Diante desse cenário, diante do descumprimento contratual, imperativa a reforma da sentença, deferindo-se a reintegração de posse em favor da instituição financeira.

Em conclusão, de rigor a reforma da sentença, aplicando-se a teoria da causa madura, para julgar procedente o pedido de reintegração de posse em favor da CEF.

Por fim, uma vez reformada a sentença, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbenciais em favor da CEF.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684068v2 e do código CRC d4c01309.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001684069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036443-13.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO MORADIA. OCUPAÇÃO IMÓVEL TERCEIROS. INFRAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto da demanda.

2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0033349-68.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.7.2023.

3. Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular.

4. O arrendatário, ao receber o imóvel da arrendadora - Caixa Econômica Federal - assume a obrigação de nele residir e pagar, além dos encargos e tributos respectivos, uma taxa de arrendamento, de valor consideravelmente reduzido, podendo optar, ao término do prazo contratual e na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado.

5. O direito social a moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais.

6. A CEF demonstra o inadimplemento contratual do demandado, uma vez que deixou de residir no imóvel objeto da lide, repassando-o a terceiro, o que configura descumprimento do contrato. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024922-52.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0036450-71.2017.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021.

7. A infração contratual, configurada pela cessão do imóvel a terceiros, é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa.

8. Conquanto a sentença apelada tenha registrado que houve a perda do objeto por considerar que o demandado não reside mais no imóvel, insta salientar que, independentemente de o imóvel estar ou não desocupado, a CEF não reintegra administrativamente seus imóveis. Assim, faz-se necessária a expedição de um mandado de reintegração de posse, de forma a legitimar a tomada de posse pela empresa pública federal.

9. Em prol do princípio da celeridade e da economia processual, não se trata de hipótese de remessa do feito ao Juízo de origem, sendo possível o julgamento per saltum, conforme disposto no disposto no artigo 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil. Logo, apesar de a sentença recorrida não ter apreciado o mérito, trata-se de hipótese de julgamento per saltum, devendo ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5060555-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.4.2023.

10. A ocupação do bem por terceiro alheio à relação contratual, ofende o objetivo do Programa de Arrendamento Residencial e a função a ele designada por lei. Comprovado o descumprimento do contrato - configurando o inadimplemento no arrendamento, bem como a violação ao dever de ocupação do arrendatário, tendo sido feita a transferência irregular da posse do bem a terceiro - caracteriza-se o esbulho possessório a autorizar o pedido de reintegração de posse, hipótese dos autos.

11. Uma vez reformada a sentença, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbenciais em favor da CEF.

12. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684069v3 e do código CRC 58c7d1bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 0036443-13.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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