Apelação Cível Nº 0036443-13.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), figurando como apelado C. A. G., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO DUTRA, da 1ª Vara Federal de Serra, que, em sede de ação de reintegração de posse, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto da demanda.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5015496-20.2022.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava a reintegração de posse em favor da agravante.
2. O imóvel em referência é objeto de contrato oriundo do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, firmado em junho de 2006, entre as partes. Assim, o PAR foi criado para os fins estabelecidos na Medida Provisória n°1823, de 29 de abril de 1999, convertida na Lei n°10.188/2001, e estabelece em seu art. 9° que, na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
3. Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular.
4. A CEF demonstra o inadimplemento do agravado, bem como as notificações endereçadas ao imóvel objeto da lide. Ademais, tem-se que a certidão demonstra que o agravado não mais reside no imóvel, o que caracteriza o descumprimento das cláusulas pactuadas.
5. No âmbito do PAR, o contrato de arrendamento estabelece as condições para a ação de reintegração de posse. O direito à moradia do agravado concorre com o de muitos cidadãos inscritos no programa e que aguardam a oportunidade de obter moradia digna, sob contraprestação facilitada. Constatada a inadimplência e notificado o arrendatário, caracteriza-se o esbulho possessório, sendo cabível a reintegração de posse. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009649-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.
6. Agravo de instrumento provido.
Na origem, a presente demanda visa à reintegração de posse de imóvel no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Como causa de pedir, aduz a demandante que firmou contrato arrendamento do referido imóvel com o réu. Todavia, consoante a narrativa, o demandado deixou de adimplir as prestações contratuais, caracterizando-se o esbulho possessório.
Em razões recursais (evento 167/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a ação se fundamenta no inadimplemento contratual, que em virtude de previsão legal especial, se justifica o direito da CAIXA em reintegrar o imóvel; ii) o Programa de Arrendamento Residencial tem a finalidade de contribuir com o acesso as pessoas de baixa renda à moradia, e, para isso, estabelece cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema, que tem recursos limitados. Veja-se que, o inadimplemento dos arrendatários traz enorme prejuízo para o sistema de operacionalização do Programa; iii) salienta-se que o requisito do esbulho possessório, nos termos do artigo 9º da Lei 10.188/2001 já foi demostrado nos autos, com o inadimplemento contratual, motivo que se verifica o requisito legal para cumprimento da ordem de reintegração de posse; iv) apesar da sentença constar que houve a perda da condição por considerar que o Réu não reside mais no imóvel, insta salientar que, independentemente de o imóvel estar ou não desocupado a CAIXA não reintegra administrativamente seus imóveis, por este motivo é necessário a expedição de um mandado de reintegração de posse, de forma a legitimar a tomada de posse pela empresa.
Ao final, “requer o conhecimento do presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedente a ação de reintegração de posse, sendo este título hábil a legitimar a tomada de posse por esta empresa pública”.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684067v2 e do código CRC 6356ffc7.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:32:18