Apelação/Remessa Necessária Nº 5025306-85.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão ( do TRF2) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e manteve a sentença de 1ª Grau, que reconheceu o direito do impetrante (portador de deficiência) à isenção do IPI para a aquisição de automóvel objeto da lide, com fundamento no inciso IV do art. 1º da Lei 8.989/95, sem as restrições impostas pela MP 1.034/21.
Nos seus embargos, no , a União sustenta que “a sentença recorrida” invoca precedentes que se referem a benefícios fiscais outros que não as isenções de caráter pessoal e condicionais, em relação às quais não há que se falar em anterioridade, mas sim no preenchimento ou não dos requisitos exigidos por lei para sua concessão (nos termos do art. 179 do CTN), sendo que esses requisitos são aferidos e acordo com a lei em vigor no momento em que o contribuinte ingressa com o pedido de isenção perante a autoridade administrativa. Sustenta que, uma interpretação em sentido contrário, violaria o art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.989/95 e o disposto no art. 145, §1º, e no art. 153, §1º, §3º, I, da Constituição Federal.
Assim formula seu pedido em sede dos aclaratórios:
“Assim, requer a União que sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que esta Corte supra a omissão, inclusive para fins de prequestionamento.”
Intimado (evento 22), o impetrante apresenta contrarrazões no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do ) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Mérito
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
O acórdão embargado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença do evento 41, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança.
2. Em sede de apelação, a União Federal, pugnando pela reforma da sentença, defende: (i) a impossibilidade de se aplicar o princípio da anterioridade a isenções de caráter extrafiscal e (ii) a ausência de direito adquirido a regime jurídico apto a afastar a modificação de padrão de isenção e a deixar de recolher impostos.
3. O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é imposto de competência da União Federal e tem matriz constitucional no art. 153, IV, da CF. Primordialmente, o IPI era conhecido como um tributo de finalidade precipuamente extrafiscal, entretanto, sua finalidade fiscal ganhou relevância ao se constatar vir dele a segunda maior arrecadação entre os impostos federais. Levando em consideração sua finalidade extrafiscal e fiscal, a Emenda Constitucional 42/2003, ao prever a anterioridade nonagesimal para os tributos no art. 150, III, “c”, não excepcionou o IPI, como se observa do §1º desse dispositivo constitucional. Ou seja, no que concerne ao princípio da não surpresa, o IPI é exceção à anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena, nos termos do §1º, art. 150, da CF.
4. Quando o IPI é instituído ou majorado por medida provisória, como in casu, o prazo de 90 dias é contado da publicação da MP, considerando que, nos termos do §2º do art. 62, da CF, ele foi excepcionado da necessidade de conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que editada a MP para produção de efeitos.
5. Saliente-se que, não só a majoração direta de tributo clama pela aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta de tributo, como no caso de revogação ou alteração de benefício fiscal.
6. Tradicionalmente, o STF entendia que a revogação de isenção não se equiparava à criação ou à majoração de tributo, não sendo aplicável o princípio da anterioridade. Recentemente, a Suprema Corte fixou entendimento no sentido de que a anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal.
7. A isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo devido, sendo compreendida, pois, como um benefício fiscal. Nos termos do art. 176, do CTN, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. A Lei 8.989/95, então, veio dispor sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.
8. A MP 1.034/2021, ao modificar a Lei 8.989/98, acarretou revogação parcial da isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoas com deficiência, ao excluir do âmbito de sua abrangência os automóveis de valor superior a R$ 70.000 mil. Da mesma forma, ao exigir a permanência do veículo pelo prazo mínimo de 4 anos, em caso de nova aquisição com isenção, impôs limitação temporal mais gravosa. As modificações introduzidas pela MP em tela, portanto, implicaram limitação do benefício fiscal, de modo que somente passam a viger depois de 90 dias a contar da publicação da referida medida provisória, em prestígio ao princípio da anterioridade nonagesimal a que se submete o IPI.
9. No caso concreto, o requerimento de isenção foi formulado em 22 de fevereiro de 2021 (evento 1 – anexo 5 - fls. 01). Já a publicação e a entrada em vigor da MP 1.034/2021 ocorreram em 01.03.2021 e o indeferimento de isenção com base nas alterações promovidas pela medida provisória é datado de 06.04.2021 (evento 1 – anexo 5 – fls. 23). Nesse diapasão, como o requerimento foi transmitido anteriormente ao transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação da MP 1.034/2021, deve ser assegurado ao impetrante o direito à isenção de IPI para aquisição de automóvel, com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, sem as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.034/21 (limitações de valor do bem e de fruição do benefício somente a cada 04 anos).
10. Dessa forma, em prestígio ao princípio da anterioridade nonagesimal, o impetrante faz jus à isenção de IPI para aquisição de automóvel, com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, sem as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.034/21 (limitações de valor do bem e de fruição do benefício somente a cada 04 anos), motivo pelo qual a sentença não merece reparo.
11. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Não há omissão no acórdão vergastado.
Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões apresentadas pela União, concluindo-se de forma clara, coerente e fundamentada que o caso em análise, por se tratar de revogação de benefício fiscal com aumento de carga tributária, demandava a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
No voto condutor, destaquei que o STF, no RE 1.435.937, ao negar seguimento ao recurso da União contra acórdão do TRF4ª Região, registrou que o tribunal de origem não divergia de sua jurisprudência, no sentido de que, regra geral, qualquer modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicasse carga tributária maior, haveria de observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual (evidentemente, nas hipóteses em que um ou ambos os princípios são aplicáveis ao tributo discutido).
O caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente do gravame advindo da modificação introduzida pela MP 1.034/21 à isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência.
Naquela oportunidade, o STF aduziu que “a MP 1.034/21, ao restringir a isenção do IPI na aquisição de veículos automotores novos de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), alterou benefício fiscal com reflexo no aumento da carga tributária a ser suportada por seus destinatários/contribuintes, de modo que faz-se imperiosa a incidência da anterioridade prevista no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.”
Vê-se, pois, que o STF, naquele caso, submeteu a alteração do benefício fiscal à anterioridade nonagesimal sob a perspectiva do aumento indireto da carga tributária e não com base na finalidade extrafiscal econômica ou não-econômica da isenção do IPI, ponto este, aliás, que não foi objeto de questionamento na apelação da União.
Convém, ainda, trazer à colação outra Decisão do Eg. STF, da lavra do Em. Ministro Dias Toffoli, na mesma toada do acórdão atacado. Confira:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. IPI. Benefício fiscal de isenção. Lei nº 8.989/95. Alterações promovidas pela MP nº 1.034/21. Restrição. Majoração indireta de tributos. Ocorrência. Observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Necessidade. 1. A restrição do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais deve observar a anterioridade nonagesimal de que trata o art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 3. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 512/STF.
(RE 1384694 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022)
Em verdade, o que se verifica é que, com base na alegação de omissão, a recorrente busca rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos.
3. Conclusão
Por toda a fundamentação supra, conclui-se pela ausência de omissão no acórdão embargado, a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683919v3 e do código CRC 0e700813.
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