Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003751-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 26 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5003751-75.2022.4.02.5001/ES, movida por M. S. M. R., ora apelada, sentença essa que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, § 1º da Lei nº 10.885/2004.

Em suas razões recursais (evento 30 – 1º grau), o INSS sustentou, preliminarmente, a ocorrência prescrição e, no mérito, aduziu: i) que “a norma que aponta como supedâneo ao seu direito (§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004) diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º desse mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida”; e ii) que, fazendo referência aos Temas 983 e 1082, ambos do STF, “a decisão ora recorrida está em desacordo com entendimentos firmados por este STF, uma vez que estende a paridade em situação onde não se aplica”. Ao final, requereu o prequestionamento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada.

Em contrarrazões (evento 35 – 1º grau), a apelada requereu seja negado provimento ao recurso interposto.

Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que se manifestou no sentido de não se justificar a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683711v2 e do código CRC 928015f1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003751-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a servidora aposentada do INSS faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos, em função da alegada paridade advinda a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016.

A apelada, MARIA STELLA MALISEK RUSSO, é servidora aposentada do INSS (evento 1, CHEQ11 – 1º grau) e postula a revisão do valor que recebe a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, para corresponder ao mínimo de 70 (setenta) pontos, em igualdade de condições com os servidores em atividade, com fundamento no que dispõe o artigo 11, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 13.324/2016, bem como os valores atrasados, correspondentes à diferença entre o que a parte autora deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu.

Quanto à preliminar sustentada pelo INSS, em se tratando de relação de trato sucessivo, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação; ou seja, das parcelas anteriores a 20/09/2017, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja redação é a seguinte:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ)

No mérito, cumpre ressaltar, inicialmente, por oportuno, que a Lei n.º 10.855/2004, ao instituir a Carreira do Seguro Social, previu que os servidores passariam a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida em função do desempenho institucional e individual, nos seguintes termos:

"Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

§ 6o  Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.

(...)

§ 11.  A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

§ 12.  O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 13.  A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento”.

Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima, a GDASS consiste em gratificação vinculada ao desempenho individual e institucional, de modo que não poderia ser paga no mesmo patamar aos servidores inativos, que não mais exercem atividade a ser avaliada.

À vista disso, o art. 16 da Lei nº 10.855/2004 estabeleceu critério diferenciado para a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e às pensões. Veja-se:

“Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:       

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004."

Ademais, consoante previsto no § 6º do art. 11 da Lei n.º 10.855/2004, os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual deveriam ser estabelecidos em regulamento. Observa-se, no entanto, que o § 11 do art. 11, do mesmo diploma legal, prevê que enquanto não fosse efetuada a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores em atividade receberiam o valor de pagamento mensal de 80 (oitenta) pontos.

Desta feita, na medida em que todos os servidores em atividade receberiam um valor fixo até a regulamentação da avaliação de desempenho, teria a GDASS, neste período, um caráter genérico, desvinculado do efetivo exercício da atividade pelo servidor, sendo devida nas mesmas condições aos servidores ativos e inativos.

Sucede-se que o Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, estabelecendo no § 1º do art. 5º que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que ocorreu com a edição da Portaria INSS/PRES nº 397, publicada em 23/04/2009, quando foi afastado o caráter geral da gratificação. A partir desse momento, os servidores inativos passaram a receber a gratificação com base nas regras estipuladas pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, ou seja, no valor correspondente a 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) pontos.

Assim, o direito de recebimento da gratificação no mesmo patamar devido aos servidores ativos se encerra após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, momento a partir do qual a GDASS assume o caráter pro labore faciendo, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas segundo os critérios legais supracitados.

Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno”. (STF, ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). (Grifado).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO INTERNO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – GDAP E GDASS – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (STF, 2ª TURMA, RE 1102912 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,  DJe 09/08/2018).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. DIMINUIÇÃO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA AVALIAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo. 2. A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ARE 1.052.570-RG (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tema 983) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª TURMA, ARE 962134 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12/06/2018). (Grifo nosso).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406- RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STF, 1ª TURMA, RE 870299 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX,  DJe 15/03/2018).

Saliente-se, ainda, que a GDASS já vem sendo regularmente paga de forma diferenciada aos servidores ativos e inativos desde a regulamentação e início das avaliações de desempenho dos servidores ativos para fins de recebimento da gratificação, o que ocorreu em 2009.

No caso em apreço, discute-se a alteração promovida pela Lei n.º 13.324/2016 na redação do § 1º do artigo 11 da Lei n.º 10.855/2004, que modifica o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos servidores ativos de valor correspondente a 30 (trinta) pontos para 70 (setenta) pontos, e se a norma seria extensível para aposentados e pensionistas.

Esclareça-se, inicialmente, que não se trata de hipótese de aplicação do Enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez que a controvérsia disposta no presente caso não consiste em concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com base na interpretação da lei.

Ademais, insta consignar que não há que se falar em revogação tácita do art. 16 da Lei nº 10.855/04 pelo advento da alteração do artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/04 trazida pela Lei nº 13.324/16. Isso porque o artigo alterado fixa a pontuação de 70 (setenta) a 100 (cem) pontos para os servidores ativos, enquanto o art. 16 da Lei nº 10.855/04 estipula, a partir de 1º de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos para os servidores aposentados e pensionistas.

Nesse diapasão, colacionam-se, ainda, julgados proferidos pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004. PONTUAÇÃO VINCULADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.  DECRETO 6.493/2008. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PORTARIA INSS/PRES  397/2009. ESTABELECIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE APÓS A DEFINICÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A autora, servidora aposentada do instituto nacional do seguro social, pretende receber a gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS em igualdade de condições com os servidores em atividade, isto é, em valor correspondente ao mínimo de 70 (setenta) pontos, nos termos da redação do § 1º do art. 11 da lei n.º 10.855/2004 dada pela lei n.º 13.324/2016. 2. Decorrido menos do que cinco anos entre a entrada em vigor da lei n.º 13.324/2016 e a propositura da presente demanda, ocorrida em 13/05/2019, não há que se falar em prescrição. Em se tratando de relação de trato sucessivo, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação; ou seja, das parcelas anteriores a 13/05/2014, nos termos do enunciado nº 85 da súmula do superior tribunal de justiça - STJ. 3. A lei n.º 10.855/2004, ao instituir a carreira do seguro social, criou a gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS, devida em função do desempenho institucional e individual dos servidores. 4. Sendo a GDASS uma gratificação vinculada ao desempenho individual e institucional, não poderia ser paga no mesmo patamar aos servidores inativos, que não mais exercem atividade a ser avaliada. 5. O art. 16 da lei n.º 10.855/2004 estabeleceu critério diferenciado para a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e às pensões. 6. O art. 11, § 11 da lei n.º 10.855/2004 prescreveu que enquanto não fosse efetuada a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, os servidores em atividade receberiam o valor de pagamento mensal de oitenta pontos. 7. Na medida em que todos os servidores em atividade receberiam um valor fixo até a regulamentação da avaliação de desempenho, teria a GDASS, neste período, um caráter genérico, desvinculado do efetivo exercício da atividade pelo servidor, proporcionando ao inativo o direito à percepção da gratificação nas mesmas condições. 8. O Decreto n.º 6.493/2008 regulamentou a GDASS, estabelecendo no § 1º do art. 5º que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que se deu com a edição da portaria INSS/PRES n.º 397, publicada em 23/04/2009.  A partir deste momento, portanto, tendo sido afastado o caráter geral da gratificação, deve o inativo receber a mesma de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da lei n.º 10.855/2004. 9. Não há que se falar em revogação tácita do art. 16 da lei n.º 10.855/04 pelo advento da alteração do artigo 11, § 1º da lei n.º 10.855/04 trazida pela lei n.º 13.324/16, porquanto o artigo alterado fixa a pontuação de 70 (setenta) a 100 (cem) pontos para os servidores ativos, enquanto o art. 16 da lei n.º 10.855/04 estipula, a partir de 1º de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos para os servidores aposentados e pensionistas. 10. A alteração promovida na lei n.º 10.855/2004 pela lei n.º 13.324/2016 não tem a aptidão de estender aos aposentados e pensionistas o direito de recebimento da gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, haja vista que, para estes, continua a incidir a regra constante do art. 16 da lei n.º 10.855/2004. 11. Apelação provida”. (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5004323-67.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020). (Grifado propositalmente).

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de setenta pontos. 2. A discussão acerca da aplicação da regra disposta no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação alterada pela Lei 13.324/2016, que estabeleceu o mínimo de setenta pontos por servidor para fins de pagamento da GDASS, não enseja a aplicação da Súmula 339 do STF, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com base na interpretação da lei (STF, RE 1070791, Rel. Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, DJe 2.10.2017). 3. Somente após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios definidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 no valor correspondente a quarenta ou cinquenta pontos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001023-86.2012.4.02.5102, E-DJF2R 12.5.2017). 4. A partir da publicação da Portaria INSS/PRES nº 397, em 23.4.2009, os servidores inativos fazem jus à GDASS de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124542-08.2015.4.02.5001, E-DJF2R 14.2.2017). 5. Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações (STF, 1ª Turma, ARE 962134 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12.6.2018; STF, 2ª Turma, RE 1102912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.8.2018; e STF, 1ª Turma, RE 870299 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2018). 6. Honorários recursais majorados em prol da apelada para 11% sobre o valor da causa (R$ 63.855,20 atualizados até outubro de 2017), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação não provida”. (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0201279-72.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, publicado em 12/02/2019). (Gn.).

Resta claro, portanto, que a alteração promovida na Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016 não tem a aptidão de estender aos aposentados e pensionistas o direito de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, haja vista que, para estes, continua a incidir a regra constante do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.

Isto posto, deve ser reformada a sentença recorrida, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, por improcedência do pedido autoral, nos termos da fundamentação supra, com inversão do ônus advocatício sucumbencial, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, I, do CPC/2015, suspensa, todavia, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em função dos benefícios da gratuidade deferida em primeiro grau.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, com inversão do ônus advocatício sucumbencial.



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Documento:20001683713
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003751-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004. PONTUAÇÃO VINCULADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.  DECRETO 6.493/2008. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE APÓS A DEFINICÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a servidora aposentada do INSS faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos, em função da alegada paridade advinda a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016.

2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação; ou seja, das parcelas anteriores a 23/03/2022, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ

3. A Lei nº 10.855/2004, ao instituir a Carreira do Seguro Social, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida em função do desempenho institucional e individual dos servidores.

4. Sendo a GDASS uma gratificação vinculada ao desempenho individual e institucional, não poderia ser paga no mesmo patamar aos servidores inativos, que não mais exercem atividade a ser avaliada.

5. O art. 16 da Lei nº 10.855/2004 estabeleceu critério diferenciado para a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e às pensões.

6. O art. 11, § 11 da Lei nº 10.855/2004 prescreveu que enquanto não fosse efetuada a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, os servidores em atividade receberiam o valor de pagamento mensal de oitenta pontos.

7. Na medida em que todos os servidores em atividade receberiam um valor fixo até a regulamentação da avaliação de desempenho, teria a GDASS, neste período, um caráter genérico, desvinculado do efetivo exercício da atividade pelo servidor, proporcionando ao inativo o direito à percepção da gratificação nas mesmas condições.

8. O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, estabelecendo no § 1º do art. 5º que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que se deu com a edição da Portaria INSS/PRES nº 397, publicada em 23/04/2009.  A partir deste momento, portanto, tendo sido afastado o caráter geral da gratificação, deve o inativo receber a mesma de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004.

9. O direito de recebimento da gratificação no mesmo patamar devido aos servidores ativos se encerra após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, momento a partir do qual a GDASS assume o caráter pro labore faciendo, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas segundo os critérios legais. Precedentes: STF, ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018; STF, 2ª TURMA, RE 1102912 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,  DJe 09/08/2018; STF, 1ª TURMA, ARE 962134 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12/06/2018; STF, 1ª TURMA, RE 870299 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX,  DJe 15/03/2018.

10. Não há que se falar em revogação tácita do art. 16 da Lei nº 10.855/04 pelo advento da alteração do artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/04 trazida pela Lei nº 13.324/16, porquanto o artigo alterado fixa a pontuação de 70 (setenta) a 100 (cem) pontos para os servidores ativos, enquanto o art. 16 da Lei nº 10.855/04 estipula, a partir de 1º de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos para os servidores aposentados e pensionistas. Precedentes: TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5004323-67.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0201279-72.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, publicado em 12/02/2019.

11. A alteração promovida na Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016 não tem a aptidão de estender aos aposentados e pensionistas o direito de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, haja vista que, para estes, continua a incidir a regra constante do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.

12. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

13. Deve ser reformada a sentença recorrida, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, por improcedência do pedido autoral, com inversão do ônus advocatício sucumbencial, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, I, do CPC/2015, suspensa, todavia, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em função dos benefícios da gratuidade deferida em primeiro grau.

14. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, com inversão do ônus advocatício sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683713v3 e do código CRC 91c0a385.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5003751-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 109, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, COM INVERSÃO DO ÔNUS ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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