Apelação Cível Nº 5003751-75.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 26 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5003751-75.2022.4.02.5001/ES, movida por M. S. M. R., ora apelada, sentença essa que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, § 1º da Lei nº 10.885/2004.
Em suas razões recursais (evento 30 – 1º grau), o INSS sustentou, preliminarmente, a ocorrência prescrição e, no mérito, aduziu: i) que “a norma que aponta como supedâneo ao seu direito (§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004) diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º desse mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida”; e ii) que, fazendo referência aos Temas 983 e 1082, ambos do STF, “a decisão ora recorrida está em desacordo com entendimentos firmados por este STF, uma vez que estende a paridade em situação onde não se aplica”. Ao final, requereu o prequestionamento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada.
Em contrarrazões (evento 35 – 1º grau), a apelada requereu seja negado provimento ao recurso interposto.
Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que se manifestou no sentido de não se justificar a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 6/11/2023, às 14:31:30