Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003540-70.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela recorrente em desfavor de B. C., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade,  “para determinar a retificação da CDA objeto da cobrança com a exclusão das anuidades prescritas, referentes aos anos de 2013 a 2016” (Evento 15 dos autos eletrônicos originários).

 Em sua minuta, o agravante sustenta, em síntese, o seguinte: (i) “O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a comunicação do contribuinte para pagar o tributo. Por outro ângulo, quanto ao tema da prescrição, calha registrar que em 20191, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou diversas TESES CONSOLIDADAS para os Conselhos Profissionais. Dentre elas, a Tese 08 (oito), dispõe que a contagem do prazo prescricional quinquenal somente tem início quando o total da dívida inscrita atingir o mínimo de anuidades (atualmente: 05 (cinco) exigidas pela lei 12.514/2011”; (ii) “Nesse sentido, fica categoricamente afastada a ocorrência da prescrição. Isto porque, o prazo prescricional quinquenal (da anuidade de 2013) somente teria início em 31/12/2017. Assim, o termo final ocorreria (apenas) em 31/12/2022.”; (iii) “Nesse sentido, muito embora não haja nenhuma explicação plausível para não aplicação da atualização do 8º da Lei 12.514/2011 pela Lei Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, vez que esta entrou em vigor em 08/2021 e a ação foi distribuída em 12/2021, mesmo que se levasse em consideração esta afirmação, não haveria prescrição, visto que, teríamos 4 anuidades em 31/12/2016, ou seja, termo final se daria em 31/12/2021. Isso porque, as datas citadas na Resolução nº1.064/2015 do CONFERE, tratam de concessão de descontos e parcelamento, sendo que a data de vencimento da anuidade vigente é sempre 31/12, ou seja, a data que o Magistrado utilizou de 31/03/2016 seria na verdade, 31/12/2016, e a Execução fora distribuída em 31/12/2021, não havendo que se falar em prescrição em nenhum cenário”; (iv) “Ainda, deve-se levar em consideração que com a tese levantada, apenas a anuidade de 2013 alcançaria a prescrição, sendo que, as anuidades são computadas e analisadas de forma isolada, a soma delas é utilizada apenas para considerar o início do prazo prescricional. Ou seja, na mais remota hipótese de se aceitar a prescrição da anuidade de 2013, não há que se falar em prescrição das demais anuidades, pois, prescrita a anuidade de 2013, teria que se fazer novamente o cálculo do início do prazo prescricional das demais anuidades”; (vi) “Dessa forma, conclui-se que a Exequente seguiu todas os requisitos necessários e delimitados por lei, não havendo prescrição de nenhum débito.”

 Contraminuta no Evento 10 dos autos eletrônicos.

 O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer (Evento 13 dos autos eletrônicos) indicando a desnecessidade da sua intervenção.

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Embora a Lei nº 12.514-11, que regulamenta as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, tenha sido alterada pela Lei nº 14.195-21, certo é que o novo regramento não tem o condão de modificar a prescrição já consumada.

II - O início do prazo prescricional se dá quando o crédito se torna exigível. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III - Uma vez que a exigibilidade, relativamente às anuidades de 2013 a 2016, apenas foi alcançada em 01.04.2016, nos termos da Lei 12.514-11, tem-se que o termo final do prazo extintivo foi o dia 01.04.2021, que é anterior ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual está caracterizada a prescrição quinquenal.

 

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela recorrente em desfavor de B. C., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade,  “para determinar a retificação da CDA objeto da cobrança com a exclusão das anuidades prescritas, referentes aos anos de 2013 a 2016” (Evento 15 dos autos eletrônicos originários). 

Recai o presente recurso, em síntese, sobre a ausência de prescrição, assim como no cumprimento do valor mínimo legal para interposição de ação execução fiscal. Não assiste razão ao recorrente, senão vejamos.

Trata a presente ação fiscal de cobrança de anuidades relacionadas aos seguintes anos: 2013 a 2020. Embora a Lei nº 12.514-11, que regulamenta as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, tenha sido alterada pela Lei nº 14.195-21, certo é que o novo regramento não tem o condão de modificar a prescrição já consumada. Nesse contexto, há a incidência da Lei 12.514-11, verbis, em sua redação anterior:

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

 

Acerca do início do prazo prescricional, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o seu marco inicial ocorre quando o crédito se torna exigível. Senão, vejamos:

 

TRIBUTÁRIO.     PROCESSO     CIVIL.      ANUIDADE     DE     CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1011136-SC, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 17.05.2019) (grifo nosso)

Sendo assim, o prazo prescricional começa a correr no momento em que atingido o patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal e, no caso que ora se examina, esse patamar foi alcançado a partir 01.04.2016, relativamente às anuidades de 2013 a 2016, no momento em que a dívida tornou-se exigível.

Em relação as demais anuidades, dos anos de 2017 a 2020, não se encontra configurada a prescrição, devendo a execução prosseguir, conforme ressaltou a decisão agravada.

 Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



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Documento:20001683327
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003540-70.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI 15.514-11.

I - Embora a Lei nº 12.514-11, que regulamenta as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, tenha sido alterada pela Lei nº 14.195-21, certo é que o novo regramento não tem o condão de modificar a prescrição já consumada.

II - O início do prazo prescricional se dá quando o crédito se torna exigível. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III - Uma vez que a exigibilidade, relativamente às anuidades de 2013 a 2016, apenas foi alcançada em 01.04.2016, nos termos da Lei 12.514-11, tem-se que o termo final do prazo extintivo foi o dia 01.04.2021, que é anterior ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual está caracterizada a prescrição quinquenal.

IV – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003540-70.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 226, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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