Agravo de Instrumento Nº 5003540-70.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela recorrente em desfavor de B. C., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, “para determinar a retificação da CDA objeto da cobrança com a exclusão das anuidades prescritas, referentes aos anos de 2013 a 2016” (Evento 15 dos autos eletrônicos originários).
Em sua minuta, o agravante sustenta, em síntese, o seguinte: (i) “O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a comunicação do contribuinte para pagar o tributo. Por outro ângulo, quanto ao tema da prescrição, calha registrar que em 20191, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou diversas TESES CONSOLIDADAS para os Conselhos Profissionais. Dentre elas, a Tese 08 (oito), dispõe que a contagem do prazo prescricional quinquenal somente tem início quando o total da dívida inscrita atingir o mínimo de anuidades (atualmente: 05 (cinco) exigidas pela lei 12.514/2011”; (ii) “Nesse sentido, fica categoricamente afastada a ocorrência da prescrição. Isto porque, o prazo prescricional quinquenal (da anuidade de 2013) somente teria início em 31/12/2017. Assim, o termo final ocorreria (apenas) em 31/12/2022.”; (iii) “Nesse sentido, muito embora não haja nenhuma explicação plausível para não aplicação da atualização do 8º da Lei 12.514/2011 pela Lei Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, vez que esta entrou em vigor em 08/2021 e a ação foi distribuída em 12/2021, mesmo que se levasse em consideração esta afirmação, não haveria prescrição, visto que, teríamos 4 anuidades em 31/12/2016, ou seja, termo final se daria em 31/12/2021. Isso porque, as datas citadas na Resolução nº1.064/2015 do CONFERE, tratam de concessão de descontos e parcelamento, sendo que a data de vencimento da anuidade vigente é sempre 31/12, ou seja, a data que o Magistrado utilizou de 31/03/2016 seria na verdade, 31/12/2016, e a Execução fora distribuída em 31/12/2021, não havendo que se falar em prescrição em nenhum cenário”; (iv) “Ainda, deve-se levar em consideração que com a tese levantada, apenas a anuidade de 2013 alcançaria a prescrição, sendo que, as anuidades são computadas e analisadas de forma isolada, a soma delas é utilizada apenas para considerar o início do prazo prescricional. Ou seja, na mais remota hipótese de se aceitar a prescrição da anuidade de 2013, não há que se falar em prescrição das demais anuidades, pois, prescrita a anuidade de 2013, teria que se fazer novamente o cálculo do início do prazo prescricional das demais anuidades”; (vi) “Dessa forma, conclui-se que a Exequente seguiu todas os requisitos necessários e delimitados por lei, não havendo prescrição de nenhum débito.”
Contraminuta no Evento 10 dos autos eletrônicos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer (Evento 13 dos autos eletrônicos) indicando a desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Embora a Lei nº 12.514-11, que regulamenta as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, tenha sido alterada pela Lei nº 14.195-21, certo é que o novo regramento não tem o condão de modificar a prescrição já consumada.
II - O início do prazo prescricional se dá quando o crédito se torna exigível. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Uma vez que a exigibilidade, relativamente às anuidades de 2013 a 2016, apenas foi alcançada em 01.04.2016, nos termos da Lei 12.514-11, tem-se que o termo final do prazo extintivo foi o dia 01.04.2021, que é anterior ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual está caracterizada a prescrição quinquenal.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela recorrente em desfavor de B. C., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, “para determinar a retificação da CDA objeto da cobrança com a exclusão das anuidades prescritas, referentes aos anos de 2013 a 2016” (Evento 15 dos autos eletrônicos originários).
Recai o presente recurso, em síntese, sobre a ausência de prescrição, assim como no cumprimento do valor mínimo legal para interposição de ação execução fiscal. Não assiste razão ao recorrente, senão vejamos.
Trata a presente ação fiscal de cobrança de anuidades relacionadas aos seguintes anos: 2013 a 2020. Embora a Lei nº 12.514-11, que regulamenta as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, tenha sido alterada pela Lei nº 14.195-21, certo é que o novo regramento não tem o condão de modificar a prescrição já consumada. Nesse contexto, há a incidência da Lei 12.514-11, verbis, em sua redação anterior:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Acerca do início do prazo prescricional, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o seu marco inicial ocorre quando o crédito se torna exigível. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1011136-SC, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 17.05.2019) (grifo nosso)
Sendo assim, o prazo prescricional começa a correr no momento em que atingido o patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal e, no caso que ora se examina, esse patamar foi alcançado a partir 01.04.2016, relativamente às anuidades de 2013 a 2016, no momento em que a dívida tornou-se exigível.
Em relação as demais anuidades, dos anos de 2017 a 2020, não se encontra configurada a prescrição, devendo a execução prosseguir, conforme ressaltou a decisão agravada.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683326v2 e do código CRC c4d1b573.
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Data e Hora: 7/11/2023, às 20:55:42