Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005518-39.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. G. (Evento 86, APELAÇÃO 1, Páginas 1-12, autos originários) de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pleito que objetivava a anulação de leilão extrajudicial de seu imóvel (Evento 81, SENT1, autos originários).

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que:

 

(i) devido ao “apelante não ter sido cientificado, pessoalmente, dos atos unilaterais de procedimentos de excussão administrativa (consolidação da propriedade e leilão/venda do imóvel objeto da presente ação) de ser reconhecida a total nulidade de tais atos jurídicos ora imperfeitos, a publicação de Edital não supre essa formalidade legal”;

(ii) “não há nos autos qualquer comprovação de que ocorreu a tentativa de notificação pessoal do ora apelante nos termos e modos previstos na Lei, formalidade, esta, que é essencial e indispensável para a validade e legalidade dos atos da execução extrajudicial praticados pela ora apelada, cumpre e deve esse SODALÍCIO anular a execução indevidamente promovida, a informação de tentativa de notificação por parte da serventia, não pode ser interpretada como prova inequívoca, vez que, o apelante reside no imóvel”;

(iii) “A parte requerente não foi intimada pessoalmente sobre as datas dos leilões designados, logo, não houve a obrigatoriedade da publicidade dos praceamentos ao fiduciante como dispõe a lei, e entende a jurisprudência. Tal inobservância está por trazer prejuízos irreparáveis a parte requerente que teve o imóvel sendo levado a leilão”.

 

Contrarrazões no Evento 96 (autos originários).

 

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 6), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.

II – Não há como ser reconhecida a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, já que a apelada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei nº 9.514-97.

 

Como é possível extrair, o apelante pugna pela anulação da execução extrajudicial de imóvel, por não ter sido notificado, pessoalmente, para purga da mora.  Não obstante, consta do registro público do bem em questão a informação de que ele foi intimado a pagar o débito; todavia não purgou a mora no prazo legal, o que se confirma pela leitura do instrumento de registro do imóvel, ora objeto de apreciação (Evento 1, COMP4, autos originários), estando ciente da necessidade de purga da mora.

 Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97, assim dispõe:

 

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei).

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.

 

Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autorizou a consolidação, em 4.5.2017, da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária.

 Logo, a apelada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-97, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel. Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, até porque o próprio apelante admitiu a inadimplência.

Desse modo, diante da inequívoca ciência da mora por parte do autor, impõe-se reconhecer que a finalidade de tal diligência foi atendida, não ficando configurado nenhum prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, conforme entendimento jurisprudencial que ora se transcreve:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento”.

(AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) – sem grifos no original.

 

 

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683245v2 e do código CRC 7d278062.

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Documento:20001683246
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005518-39.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.514-97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 

I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.

II – Não há como ser reconhecida a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, já que a apelada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei nº 9.514-97.

III – Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida ("§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683246v4 e do código CRC 58210684.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5005518-39.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 222, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORADO EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ("§ 11. O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO"), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA ("§ 3º VENCIDO O BENEFICIÁRIO, AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE, NOS 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, TAIS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO") . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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