Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080034-29.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ contra sentença proferida nos autos da ação de Execução por ele ajuizada em face de EMPREITEIRA M2 LTDA (evento 4), objetivando o pagamento de multa administrativa inadimplida.

Determinada a citação da executada (evento 10), esta resultou positiva, conforme certidão do evento 16 (OUT 9). 

Bloqueio on-line foi determinado (evento 20), porém, cumprido sem êxito (evento 21).

Diligências junto ao Renajud, conforme eventos 23/26, com restrição de transferência, conforme evento 27.

Mandado de penhora, avaliação e intimação (evento 30, OUT17) resultou negativo (evento 30, OUT18/21).

Despacho determinou a manifestação do exequente quanto às diligências realizadas, e, nada sendo requerido, suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF (evento 31).

Foi certificada a suspensão do feito, em 02/02/2017, conforme evento 37.

Em 05/02/2018, pronunciamento determinou arquivamento sem baixa dos autos, em vista do decurso de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 (evento 42), que foi certificado consoante evento 45.

Por petição do evento 55, M F INCORPORAÇÕES LTDA. requereu levantamento das restrições sobre o veículo que especificou.

Sobre o requerimento, o exequente foi instado a se manifestar (despacho do evento 58), apresentando a petição do evento 62, pela qual pugnou pela substituição do bem penhorado por aquele que indicou.

Pronunciamento do evento 64 deferiu o levantamento da restrição sobre o veículo requerida na petição do evento 55 (evento 66).

Pronunciamento do evento 74 deferiu o requerido pelo exequente no evento 62, determinando a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação do automóvel VW/KOMBI – placa LLG9510, que, contudo, restou frustrado, conforme certidão negativa do evento 80.

Despacho do evento 82 determinou ao exequente manifestação quanto a eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Ato contínuo, diante da inércia do exequente, foi prolatada a sentença (evento 92), ora recorrida, pela qual foi declarada extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. São seus termos:

“[...] Conforme a Lei 6830/80 em seu artigo 40 § 4º que o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Tendo sido devidamente intimada e, portanto, cumprido o requisito estabelecido, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório.

Em tese firmada em sede de recurso repetitivo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 566 julgado no REsp 1340553/RS, salientou que o prazo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e a Colenda Corte ressalta, ainda, no Tema 567 : “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” [...]”

Em suas razões (evento 95), o Conselho exequente, em suma, argumenta ausência de inércia de sua parte, aduz acerca da aplicação dos enunciados n.º 106 e 179, da Súmula do STJ, bem como da aplicação do tema n.º 569 a 571, item 4.5, e, ainda, defende a necessidade de sua intimação pessoal, que não teria sido respeitada no trâmite processual.

Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente. Reclama o apelante, em suma, quanto à ausência de intimação pessoal sua, e que o prazo prescricional não teria transcorrido, notadamente não havendo inércia que possa ser a ele imputada.

Compulsando-se os autos, verifica-se, como relatado, que restou positiva a citação da parte executada (evento 16, OUT 9). No entanto, não houve êxito no cumprimento da diligência de penhora on-line (evento 21, OUT10), assim como restou frustrado o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (evento 30, OUT17), conforme certidões do evento 30, OUT18/21.

Diante da frustração das diligências, o exequente foi intimação a se manifestar, por despacho que expressamente consignou que, nada sendo requerido, seria o feito suspenso, nos moldes do art. 40, da LEF (evento 31).

O referido despacho foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (evento 32, OUT22). Dele o exequente tomou ciência por movimento de “Remessa, Carga Para CREA-RJ (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) por motivo de Manifestação”, datado de 17/11/2016 (evento 33), com intimação eletrônica, em 26/11/2016, como certificado no evento 35 (CERT29).

Nessa toada é que certificada a suspensão do feito, em 02/02/2017, conforme evento 37.

Em 05/02/2018, como relatado, pronunciamento determinou arquivamento sem baixa dos autos, em vista do decurso de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 (evento 42), que foi certificado consoante evento 45.

Este ato foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (evento 43, OUT24). Quanto a ele também se procedeu à intimação eletrônica (evento 46, OUT25), com movimento de “Remessa, Carga Para CREA-RJ (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) por motivo de Manifestação” (evento 46).

Note-se que, desde então, não houve manifestação do exequente nos autos que gerasse diligência positiva nos autos.

O Conselho somente se manifestou (evento 62), após instado a tanto (evento 58), em vista do requerimento de levantamento de restrição sobre o veículo, formulado por M F INCORPORAÇÕES LTDA. (evento 55). Nessa ocasião, é que o Conselho pugnou pela substituição do bem penhorado, o que, embora deferido (evento 74), não trouxe resultados práticos (certidão negativa do evento 80).

Foi então determinada a intimação do Conselho para que se manifestasse sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme pronunciamento datado de 04/07/2023 (evento 82). O Conselho, contudo, se quedou inerte, levando à prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o feito (evento 92).

A sentença prolatada não merece reforma.

No que tange à intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25, da LEF, é claro ao determinar que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".

 Por sua vez, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais.

 Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam, publicação em diários de justiça eletrônicos ou intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

 É o seguinte o teor dos artigos acima mencionados:

 

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. 

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. 

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifado) 

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. 

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. 

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 

 

Incide ao caso, ainda, o disposto no art. 183, §1º, do CPC, segundo o qual “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” 

Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, infere-se que a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante foi regularmente atendida no caso.

Isso porque, sua intimação no feito não se deu somente por mera publicação no Diário Oficial, e sim, por remessa e por intimação eletrônica. Forçoso reconhecer, portanto, que a ciência dos andamentos lhe foi dada por intimação pessoal, não havendo que se falar em irregularidade dos atos intimatórios.

Ainda, cumpre ressaltar o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 

 Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.

 Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018). 

  

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017). 

 

Ora, in casu, como visto, os pedidos veiculados após a suspensão do feito, como relatado, não obtiveram qualquer resultado prático, e, portanto, não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.

 Neste caso específico, portanto, tem incidência o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012). 

 Ademais, o apelante teve oportunidade de demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional, o que não se verificou na hipótese, nem por ocasião das razões recursais, corroborando a fundamentação pela qual a sentença deve ser mantida, nos termos em que prolatada. 

 Vale trazer à baila os termos do REsp n.º 1.340.553, segundo o qual: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de  qualquer causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.”. 

 Nessa toada, considerando o período entre o término do prazo de um ano a contar da data da intimação da suspensão do feito (02/02/2018) e a prolação da sentença apelada (04/09/2023), cumpre observar que decorreu o prazo prescricional de cinco anos, ressaltando-se que não foram mencionadas eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682942v2 e do código CRC 339bf20a.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20001682943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080034-29.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ. PENHORA FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. REMESSA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONSELHO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ contra sentença que reconheceu a prescrição, proferida nos autos da ação de Execução por ele ajuizada, objetivando o pagamento de multa inadimplida.

2. Exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme arts. 25, e 40, § 1º, ambos da Lei de Execução Fiscal (LEF), atendida. Intimação mediante remessa/carga ao exequente. Art. 183, § 1º, do CPC. Intimação eletrônica. Art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006. Ausência de irregularidade.

3. Exequente, que, após a suspensão do feito, somente formulou requerimento de diligência que restou inexitosa, não tendo, portanto, o condão de suspender ou interromper o transcurso do lapso prescricional. Ausência de indicação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Sentença que merece ser mantida. 

4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682943v3 e do código CRC 61fc80d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 0080034-29.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 94, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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