Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000847-09.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

R. D. S. E OUTRO interpõem o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO visando reformar decisão proferida nos autos originários 00062350920104025151/RJ (Evento 156) pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte ora agravante de execução de precatório complementar referente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a data de envio do requisitório.

Em razões recursais (Evento 1 – OUT1, dos presentes autos), requerem os agravantes seja “1 – Anulada a Decisão Agravada em razão da evidente afronta; ao inciso LIV do art. 5º da CF, os Art. 10 e 141 do CPC, e com eles os Princípios da Inércia de Jurisdição e da Imparcialidade, ao §1º do Art. 203, e o Art. 925, ambos do CPC, na forma da fundamentação acima exposta, ou, alternativamente; 2 – Reformada a Decisão Agravada a fim de que, com fulcro nos Artigos 92 e 287, ambos do CC, e no Enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, e na Tese de Repercussão Geral (Tema 96) fixada pelo STF no julgamento do RE n. 579.431/RS, seja reconhecida a legitimidade dos Agravantes para executar, bem como a exigibilidade dos juros no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório PRC20187”.

Contrarrazões lançadas no Evento 9, pugnando o INSS pela manutenção da decisão agravada.

O MPF se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000847-09.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para atuar em substituição junto ao Gabinete 5 desta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

A discussão travada na origem diz respeito à possibilidade de execução complementar dos juros moratórios incidentes no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório, bem como à legitimidade da parte agravante para promovê-la.

Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 579.431/RS - tema 96: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”, representativo da matéria versada nos presentes autos, a Corte Especial do E. STJ revisou o Tema 291, adequando-o ao entendimento do Pretório Excelso, para admitir que incidem juros de mora no mencionado período.

Contudo, e não obstante a discussão acerca da legitimidade do cessionário agravante para executar os créditos cedidos, oriundos de precatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão, como no presente caso, eis que, conforme Eventos 57 e 69, dos autos originários, e consignado na decisão agravada, sem impugnação no ponto, da parte agravante, “Regularmente intimado em execução invertida, o INSS apresentou os cálculos às fls. 433/438 em 12/05/2016, frise-se, voluntariamente, ato contínuo, este Juízo intimou a parte para manifestação sobre os mesmos, que em petição de fls. 442 requereu a dilação do prazo, o que foi deferido pelo Juízo. Posteriormente, em petição de fls. 445/446, datada de 07/07/2016 a parte autora concorda com os cálculos apresentados pela autarquia e, logo a seguir, em 13/07/2016, os requisitórios são enviados ao Tribunal”. Confira-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados daquela Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)

“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS APURADOS. CONCORDÂNCIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O aresto regional não se afastou do entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)  

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.

III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022)

Assim, merece ser mantida a decisão agravada, pelos fundamentos jurídicos acima esposados.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:20001682741
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Agravo de Instrumento Nº 0000847-09.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS APURADOS. CONCORDÂNCIA. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte ora agravante de execução de precatório complementar referente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a data de envio do requisitório.

2. Não obstante o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 579.431/RS - tema 96: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão, como no presente caso.

3. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000847-09.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 587, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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