Apelação Cível Nº 5005278-59.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. A. em face da sentença () pela qual a MM. Juiz Federal de Direito da Vara Única da Comarca de Sumidouro – RJ, Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO julgou: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O autor ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a condenação do réu ao pagamento de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade permanente desde 16/02/2005 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 22/06/2007.
Em suas razões de recorrer (), o subscritor do recurso alega que “diante de um SEGURADO QUE JÁ CONTA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE e que trabalha na função de PEDREIRO. Estes fatos têm extrema relevância, pois o desempenho da atividade de PEDREIRO requer total aptidão física, posto que sabido que demanda extremo esforço, força física, condicionamento para agachar-se, curvar-se, manter-se de pé por longos períodos. Ou seja, exige aptidão física TOTAL."
Manifestação do Ministério Público Federal () na qual devolve os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/11/2023, às 16:32:45