Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005278-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. A. em face da sentença (evento 46, SENT1) pela qual a MM. Juiz Federal de Direito da Vara Única da Comarca de Sumidouro – RJ, Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO julgou: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O autor ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a condenação do réu ao pagamento de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade permanente desde 16/02/2005 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 22/06/2007.

Em suas razões de recorrer (evento 51, APELAÇÃO1), o subscritor do recurso alega que “diante de um SEGURADO QUE JÁ CONTA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE e que trabalha na função de PEDREIRO. Estes fatos têm extrema relevância, pois o desempenho da atividade de PEDREIRO requer total aptidão física, posto que sabido que demanda extremo esforço, força física, condicionamento para agachar-se, curvar-se, manter-se de pé por longos períodos. Ou seja, exige aptidão física TOTAL."

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1) na qual devolve os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682534v7 e do código CRC c0c50865.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005278-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do autor que diverge de sentença em ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade permanente desde 16/02/2005 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 22/06/2007.

A r. sentença julgou improcedente o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC. Salientou, tambem,  que a exigibilidade dos honorários advocatícios se encontra suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.

Em suas razões o autor requer a reforma da sentença (evento 51, APELAÇÃO1), alegando o subscritor que “diante de um SEGURADO QUE JÁ CONTA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE e que trabalha na função de PEDREIRO. Estes fatos têm extrema relevância, pois o desempenho da atividade de PEDREIRO requer total aptidão física, posto que sabido que demanda extremo esforço, força física, condicionamento para agachar-se, curvar-se, manter-se de pé por longos períodos. Ou seja, exige aptidão física TOTAL."

​De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

A princípio verifica-se que a ação foi proposta em 07/2007, tendo o autor recebido o benefício de auxílio-doença no período de 16/02/2005 a 22/06/2007.

A perícia médica judicial (evento 35, LAUDO1), realizada em 02/03/2023, atesta que o autor é portador de “Dor lombar baixa, gonartrose e coxartrose”. 

O Expert esclarece: “Autor afirma não conseguir trabalhar porque tem dor no joelho esquerdo, que ele trava por 15 dias, que tem que usar tala. Diz que foi devido a trauma há 20 anos enquanto trabalhava na Casa Feita (trabalhava em depósito de material de construção), foi pegar uma janela que caiu no joelho, diz ter ocorrido em Cachoeiro de Itapemirim. Diz que no dia do trauma procurou o hospital, foi feito imobilização e atestado de 12 dias e que operou posteriormente porque não conseguiu trabalhar. Diz que não foi realizado CAT. Diz tomar remédio para dor por conta própria cimelide (nimesulida 100 mg), dia sim e dia não desde há 3 anos. Pergunto se falou para médico assistente que toma a medicação dessa forma, diz que não. Pergunto a frequência que vai ao médico, diz que foi semana passada e vai a cada 6 meses, mas que não falou dessa medicação. É mencionado em petição inicial CIDs M23.8, M54, M25.5, M54.5, M17 e M16, porém mais de um CID descreve a mesma patologia que pode ser representada pelos CIDs M54.5, M17, M16, que são dor lombar baixa, artrose de joelho e de quadril. Ao exame, Deambula sem dificuldade, sobe e desce da maca sozinho, apresenta força preservada globalmente. Faz flexo extensão de joelho esquerdo até pelo menos 90º Não há elementos que indiquem por incapacidade laborativa".

Em que pesem as considerações do Perito do Juízo, destaque-se que, em âmbito judicial, vige o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz (art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas.

Esse é o entendimento do eg. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É de se destacar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.

2.Contudo, a conclusão pela ausência de incapacidade laboral que pudesse ensejar o recebimento do benefício pleiteado foi baseada na análise de documentos acostados aos autos, e sua alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3.Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1561770/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)”

(grifei)

Nesse contexto, os laudos abaixo, relatam ausência de capacidade laboral do autor:

-evento 1, ANEXO7, laudo médico de densidometria óssea com  diagnostico de osteoporose;

-evento 1, ANEXO8, radiografia do joelho esquerdo;

-evento 1, ANEXO9, ressonância da coluna lombar;

-evento 1, ANEXO11, laudo médico do Dr. Alberto Soeiro;

-evento 1, ANEXO12, encaminhamento médico ao INSS, subscrito por especialista em Cirurgia de coluna vertebral,  Dr Aldo F,. Calado, CRM ES 10349, em que o mesmo atesta: "No momento sem condiçoes laborativas por tempo indeterminado";

- evento 29, LAUDO2, novo laudo datado de 24/02/2023, do Dr. Aldo Calado-CRM ES 10349, reafirmando a ausência de condições laborativas;

-evento 1, ANEXO15: laudo pericial do próprio INSS -"Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 16/02/2005, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 22/06/2007. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15."

​Há, ainda,, no ​evento 8, PET1​, histórico de laudos periciais, onde se denota que houve um momento de tentaiva de reabilitação do autor, em cargo de conferência, porém sem sucesso tendo em vista que a incapacidade do mesmo voltou a se apresentar, conforme tela copiada abaixo:

 

BENEFÍCIONBREQTOOCUPAÇÃODATA DO EXAME
Auxílio - Doença506722582055810843-02/04/2007

 


REQUERIMENTO (DER)INÍCIO BENEF. (DIB)INÍCIO DOENÇA (DID)INÍCIO INCAPACIDADE (DII)CESSAÇÃO PREVISTACID
16/02/200516/02/200501/10/200401/02/2005-M23 -

HISTÓRICO: EM 03/11/2006 PACIENTE REFERE MANTER-SE COM QUADRO DE DOR EM JOELHO E E QUE QUANDO FAZ ESFORÇO FISICO E DEAMBULA MUITO APRESENTA EDEMA EM JOELHO, NÃO TENDO CONDIÇÕES DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POIS TRABALHA CARREGANDO PESO. REFERE TAMBEM QUE VEM SENTINDO DOR EM REGIÃO LOMBAR. LAUDO 23/03/2007 DR DANILO LOBO CRM 6371 INFORMANDO PACIENTE COM HERNIA DE DIACO LOMBAR, ARTROSE , INSTABILIDADE ANTERIOR DE JOELHO E. O PACIENTE É CONFERENTE , POREM RELATA QUE PEGA MUITO PESO, DESCARREGA CAMINHAO E ISTO AGRAVA SUA PATOLOGIA.


 

EXAME FÍSICO: ESTADO GERAL BOM , AUMENTO DE VOLUME DO JOELHO ESQUERDO , LIMITACAO DA FLEXAO DO MESMO, SEM SINAL DE ARTRITE DO MESMO, COLUNA LOMBAR COM DISCRETA CONTRATURA PARAVERTEBRAL SEM OUTRAS ALTERACOES DESTA.


 

CONSIDERAÇÕES: AO CRP, PARA TROCA DE FUNCAO OU ADEQUACAO DE SUA LIMITACAO A FUNCAO EXERCIDA.


 

RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.


 

ENCAM. À REAB. PROFAC. DO TRABALHOAUX-ACIDENTEISENÇÃO CARÊNCIASUGEST. APOS. POR INVALIDEZ
SIMNÃO-NÃONÃO

 

Destarte, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a existência de incapacidade laboral à data da cessação do auxílio-doença e a persistência da condição incapacitante, impondo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação.

Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do eg. STJ tem entendimento firmado de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

(grifei)

Na mesma linha, é o entendimento da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Nessa toada, com base nos elementos constantes dos autos, considerando a grave patologia do autor, sua idade, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, seu nível de escolaridade; o tempo em que o esteve afastado do mercado de trabalho percebendo benefício previdenciário sem ter sido submetido a regular procedimento de reabilitação profissional e, notadamente, diante da realidade do mercado de trabalho pátrio, tem-se por forçoso reconhecer que deverá ser restabelecido o benefício de auxílio-doença sendo o mesmo convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento do recurso por este Colegiado.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso, compensados os valores pagos a título de antecipação de tutela do benefício de auxílio-doença, deve contemplar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios, também, são questão de ordem pública (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018); assim, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita sobre o valor da condenação, na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal; bem como o disposto na Súmula 111 do STJ.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682535v15 e do código CRC e03dbf2e.

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Documento:20001682536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005278-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO AUTOR –AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORATIVA À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO AUTOR. PRECEDENTES –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO –– APELAÇÃO PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação do autor que diverge de sentença em ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade permanente desde 16/02/2005 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 22/06/2007.

A r. sentença julgou improcedente o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC. Salientou, tambem,  que a exigibilidade dos honorários advocatícios se encontra suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.

2. Em suas razões o autor requer a reforma da sentença (evento 51, APELAÇÃO1), o subscritor do recurso alega que “diante de um SEGURADO QUE JÁ CONTA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE e que trabalha na função de PEDREIRO. Estes fatos têm extrema relevância, pois o desempenho da atividade de PEDREIRO requer total aptidão física, posto que sabido que demanda extremo esforço, força física, condicionamento para agachar-se, curvar-se, manter-se de pé por longos períodos. Ou seja, exige aptidão física TOTAL."

​ 3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. A princípio verifica-se que a ação foi proposta em 07/2007, tendo o autor recebido o benefício de auxílio-doença no período de 16/02/2005 a 22/06/2007. A perícia médica judicial (evento 35, LAUDO1), realizada em 02/03/2023, atesta que o autor é portador de “Dor lombar baixa, gonartrose e coxartrose”. O Expert esclarece: “Autor afirma não conseguir trabalhar porque tem dor no joelho esquerdo, que ele trava por 15 dias, que tem que usar tala. Diz que foi devido a trauma há 20 anos enquanto trabalhava na Casa Feita (trabalhava em depósito de material de construção), foi pegar uma janela que caiu no joelho, diz ter ocorrido em Cachoeiro de Itapemirim. Diz que no dia do trauma procurou o hospital, foi feito imobilização e atestado de 12 dias e que operou posteriormente porque não conseguiu trabalhar. Diz que não foi realizado CAT. Diz tomar remédio para dor por conta própria cimelide (nimesulida 100 mg), dia sim e dia não desde há 3 anos. Pergunto se falou para médico assistente que toma a medicação dessa forma, diz que não. Pergunto a frequência que vai ao médico, diz que foi semana passada e vai a cada 6 meses, mas que não falou dessa medicação. É mencionado em petição inicial CIDs M23.8, M54, M25.5, M54.5, M17 e M16, porém mais de um CID descreve a mesma patologia que pode ser representada pelos CIDs M54.5, M17, M16, que são dor lombar baixa, artrose de joelho e de quadril. Ao exame, Deambula sem dificuldade, sobe e desce da maca sozinho, apresenta força preservada globalmente. Faz flexo extensão de joelho esquerdo até pelo menos 90º Não há elementos que indiquem por incapacidade laborativa".

​ 6. Em que pesem as considerações do Perito do Juízo, destaque-se que, em âmbito judicial, vige o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz (art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas. Precedentes. Nesse contexto, os diversos laudos médicos e docuumentos apresentados pelo autor, relatam restrições na capacidade laboral por comprometimento físico relativo ao joelho esquerdo.  Outrossim, o evento 1, ANEXO12, com encaminhamento médico ao INSS, subscrito por especialista em Cirurgia de coluna vertebral,  Dr Aldo F,. Calado, CRM ES 10349, em que o mesmo atesta: "No momento sem condiçoes laborativas por tempo indeterminado" e o  evento 29, LAUDO2, com novo laudo datado de 24/02/2023, do Dr. Aldo Calado-CRM ES 10349, reafirmam a ausência de condições laborativas.  Destarte, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a existência de incapacidade laboral à data da cessação do auxílio-doença e a persistência da condição incapacitante, impondo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação.

7. Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do eg. STJ tem entendimento firmado de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. Nessa toada, com base nos elementos constantes dos autos, considerando a grave patologia do autor, sua idade, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, seu nível de escolaridade; o tempo em que o esteve afastado do mercado de trabalho percebendo benefício previdenciário sem ter sido submetido a regular procedimento de reabilitação profissional e, notadamente, diante da realidade do mercado de trabalho pátrio, tem-se por forçoso reconhecer que deverá ser restabelecido o benefício de auxílio-doença sendo o mesmo convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento do recurso por este Colegiado.

8. Juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas em atraso, compensados os valores pagos a título de antecipação de tutela, definidos em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

9. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita sobre o valor da condenação, na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal; bem como o disposto na Súmula 111 do STJ.

11. Apelação do autor provida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682536v5 e do código CRC fcf595b1.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5005278-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 204, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:35:21.


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