Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063107-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela 2 FLEX TELECOM EIRELI (Evento 52) em face da sentença que denegou a segurança requerida contra ato do AGENTE FISCAL DA RECEITA FEDERAL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo de interrupção do desembaraço aduaneiro, bem como para determinar a liberação definitiva da mercadoria. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 29): 

“III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA. 

DECLARO sem efeito a liminar deferida no evento 3. 

Custas ex lege. 

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” 

Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados, como se observa no Evento 46. 

A 2 FLEX TELECOM narra que mantém atividade de fornecimento e comercialização de suprimentos e equipamentos de telecomunicações e promoveu a importação de mercadorias através da DI Nº 20/1043665-1, admitida em 10/07/2020. A autoridade impetrada, responsável pela conferência, exarou o primeiro relatório em 07/08/2020, com exigências que foram sanadas e justificadas, sendo recolhidos os impostos e tributos aplicados as mercadorias discriminadas na referida DI, no montante de R$ 32.812,38 (trinta e dois mil, oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos). 

A impetrante informa que o agente público promoveu, posteriormente, a reclassificação de mercadorias constantes na referida DI interrompendo o desembaraço aduaneiro e determinando o recolhimento de valores para complementar o tributo já recolhido. 

Alega que  “A demora demasiada na conferência, análise e resposta do processo de liberação na Aduana e dos documentos anexados causa danos de ordem financeira à Apelada uma vez que a permanência de forma indeterminada já está gerando prejuízos e danos irreparáveis, sejam pelas cobranças e pagamentos de taxas de sobrestadia (DEMURRAGE) dos containers, como pela ausência das mercadorias em seus estoques o que acarreta perda da chance de comercializar os produtos, recuperar os investimentos, tornar a promover novas importações, bem como danos de imagem perante seus clientes.” 

A impetrante defende que o juízo a quo deixou de observar que a exigência exarada pelo Fisco Federal, com base em entendimento próprio de que as mercadorias estão classificadas erroneamente, são completamente desprovidas de substrato técnico ou jurídico que venham a embasar ou corroborar com seu entendimento e se tornam flagrantes descumprimentos aos art. 5º, art. 37, e art. 150 da Constituição Federal. 

Segundo afirma a recorrente, “o manejo do referido remédio constitucional está calcado no atraso substancial no cumprimento dos prazos de respostas em oito dias e a ausência de fundamentação objetiva sobre a classificação entendida pela Autoridade Coatora, que se baseia ao nuto do entendimento I. FISCAL de forma genérica. Isso porque a Autoridade Coatora simplesmente interrompeu o procedimento, sendo que o DI está sem resposta até o presente momento, já que este sequer foi lavrado qualquer auto de infração.” 

Destaca que o fato de a autoridade alfandegária não ter concordado com a classificação fiscal constante na DI Nº 20/1043665-1 não a autoriza a reter as mercadorias. No caso de haver uma divergência sobre a classificação, caberia ao Fisco promover a lavratura de um auto de infração e assim, administrativamente, a impetrante poderia discutir a diferença tributária. 

A recorrente sustenta que está como depositaria fiel de sua própria carga em caráter precário e que passados 02 anos a autoridade impetrada não lavrou auto de infração, nem promoveu qualquer liberação da mercadoria, gerando prejuízos à impetrante.  

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, de modo a conceder a segurança pretendida, declarando a nulidade do ato administrativo pela demora temporal de seus cumprimentos e pelas imposições de exigências descabidas e, por fim, determinando a liberação definitiva da mercadoria com o total desembaraço aduaneiro 

Por seu turno, a Fazenda Nacional apresenta suas contrarrazões defendendo a legalidade nas manifestações da autoridade aduaneira, quanto a exigência de reclassificação das mercadorias e pagamento das diferenças dos tributos como condição para prosseguimento do desembaraço aduaneiro. 

Alega que “no presente caso, a mercadoria já foi entregue, o desembaraço aduaneiro está interrompido aguardando a reclassificação e o devido recolhimento de tributos por parte da impetrante, não havendo nenhum documento nos autos que comprove que ela tenha atendido a determinação da fiscalização. Ora, a demora temporal para o cumprimento do desembaraço aduaneiro decorre exclusivamente da resistência da impetrante em cumprir as exigências da fiscalização.” 

Assim, afirma que a parte autora não possui direito líquido e certo a concessão da segurança, seja porque o condicionamento do prosseguimento do desembaraço aduaneiro à reclassificação das mercadorias e ao recolhimento das diferenças dos tributos é medida compatível com a Constituição, seja porque não há prova plena de que o ato de reclassificação das mercadorias é ilegal. 

Espera  o desprovimento do recurso (Evento 57). 

O Ministério Público Federal deixa de emitir seu Parecer, afirmando que as questões fáticas e jurídicas discutidas não envolvem interesse público relevante que justifique a intervenção no feito (Evento TRF2 nº 5). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063107-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, a impetrante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança requerida contra ato do AGENTE FISCAL DA RECEITA FEDERAL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo de interrupção do desembaraço aduaneiro, bem como para determinar a liberação definitiva da mercadoria. 

O fundamento da apelante é a ilegalidade da retenção da mercadoria importada, da qual estaria como depositaria fiel em caráter precário há 02 anos, ante a discordância com a classificação fiscal dada. Sendo hipótese de haver uma divergência sobre a classificação, caberia ao Fisco promover a lavratura de um auto de infração e assim, administrativamente, a impetrante poderia discutir a diferença tributária. 

Todavia, a sentença observou que a demora no desembaraço da mercadoria importada não pode ser atribuída à autoridade aduaneira, mas à resistência da impetrante em cumprir as exigências da fiscalização. Vejamos: 

“A irresignação da impetrante volta-se contra o ato que interrompeu o desembaraço aduaneiro da DI Nº 20/1043665-1 e determinou que a impetrante reclassificasse parte das mercadorias (caixas plásticas providas de conexões e/ou cabos de fibra óptica) no código 3926.90.90 e a outra parte (caixas de terminais providas de conexões e/ou cabos de fibra ótica) no código 8544.70.90, ambos da NESH, conforme as regras 3, c, e 3, b, das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH), recolhendo a multa cabível por classificação incorreta e as diferenças de tributos acrescidas de multa, conforme se verifica da tela do Siscomex Importação e do Despacho Eqdad/Sedad da Alfândega do Porto de Vitória/ES (evento 1, anexo 12 e evento 19, outros 2). 

Verifica-se, portanto, que o desembaraço aduaneiro está interrompido aguardando a reclassificação e o devido recolhimento de tributos por parte da impetrante, não havendo nenhum documento nos autos que comprove que ela tenha atendido a determinação da fiscalização. 

Nesse contexto, cumpre apontar que o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade de vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento da diferença tributária, apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. Confira-se: 

IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal. (RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242  DIVULG 02-10-2020  PUBLIC 05-10-2020) 

Como se vê, não há nenhuma ilegalidade nas manifestações da autoridade aduaneira quanto a exigência de reclassificação das mercadorias e pagamento das diferenças dos tributos como condição para prosseguimento do desembaraço aduaneiro. 

Ora, a demora temporal para o cumprimento do desembaraço aduaneiro decorre exclusivamente da resistência da impetrante em cumprir as exigências da fiscalização. 

A alegação de nulidade do ato administrativo em razão da ausência de fundamento para a exigência de reclassificação passa pela análise das mercadorias em confronto com as regras de classificação da NESH, a fim de se aferir qual a correta classificação. 

Isso porque não é possível concluir de plano, através do confronto das fichas técnicas e das fotografias das mercadorias com a NESH1 qual a verdadeira natureza classificatória dos referidos bens (evento 1, outros 8 e 11). 

Tal questão demanda a realização de prova técnica, a qual não é admitida na via estreita do mandado de segurança que requer prova documental inconteste do direito alegado, devendo a parte impetrante socorrer-se das vias adequadas para questionar o enquadramento classificatório na NESH. 

Registre-se que a classificação realizada pelo CONFAZ (v. evento 1, outros 8) não tem o condão de se sobrepor a classificação realizada pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, haja vista ser desta a atribuição para a aplicação das regras da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nos termos do Decreto 97409/19988 combinado com o Decreto 766/1993. 

Diante disso, o ato administrativo de interrupção do desembaraço aduaneiro também não é passível de nulidade quanto ao critério de classificação das mercadorias adotado pela autoridade coatora, o que impede a concessão da segurança. 

Portanto, a parte autora não possui direito líquido e certo a concessão da segurança, seja porque o condicionamento do prosseguimento do desembaraço aduaneiro à reclassificação das mercadorias e ao recolhimento das diferenças dos tributos é medida compatível com a Constituição, seja porque não há prova plena de que o ato de reclassificação das mercadorias é ilegal.” 

A sentença recorrida está alinhada com a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal” (Tema 1.042). 

A propósito: 

“IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE.  

Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.” 

(STF/RE 1090591, rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 05/10/2020). 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1100353 AgR-ED aquela eg. Corte Suprema observa caso semelhante ao ora tratado nos autos e destaca que “não se trata de apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas de impossibilidade da conclusão do despacho aduaneiro antes de preenchidos todos os requisitos legais para a internalização dos bens, no quais se incluem o pagamento dos respectivos encargos tributários. (...) Ademais, não se pode olvidar que ato administrativo que procede à alteração do enquadramento tarifário da mercadoria goza, por sua própria natureza, de presunção de legitimidade. Caso o contribuinte importador, após o depósito da caução e a liberação da mercadoria, entenda por indevida a diferença dos encargos a recolher, sempre poderá discutir a questão na via administrativa e até mesmo judicial.” 

Confira-se o precedente:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE 48. TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL.  

1. O acórdão embargado incorre em omissão e em erro material. O caso do autos retrata a liberação de mercadorias importadas mediante o recolhimento de tributos. Não se aplica a Súmula 323/STF, mas sim, por analogia, a Súmula Vinculante 48 (Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro).  

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame do RE 1.090.591 (Tema 1042 da repercussão geral), firmou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”  

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário.” 

(STF/RE 1100353 AgR-ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeita Turma, DJe 07/12/2020).

Logo, a conduta adotada pela autoridade fazendária tem base legal, ao exigir a correta classificação da mercadoria, assim como o pagamento da diferença tributária e da multa como condição para prosseguir no desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI Nº 20/1043665-1. 

Revelando-se descabida a pretensão da impetrante, a sentença deve ser mantida.  

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. 



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Documento:20001682104
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Apelação Cível Nº 5063107-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

mandado de segurança. direito administrativo. AGENTE FISCAL DA receita federal.  desembaraço aduaneiro. EXIGÊNCIA de reclassificação da mercadoria e DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. legalidade. tema 1.042 da repercussão geral. 

1. A impetrante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança requerida contra ato do AGENTE FISCAL DA RECEITA FEDERAL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo de interrupção do desembaraço aduaneiro, bem como para determinar a liberação definitiva da mercadoria.

2. A sentença observou que a demora no desembaraço da mercadoria importada não pode ser atribuída à autoridade aduaneira, mas à resistência da impetrante em cumprir as exigências da fiscalização. O desembaraço aduaneiro está interrompido aguardando a reclassificação e o devido recolhimento de tributos por parte da impetrante, não havendo nenhum documento nos autos que comprove que ela tenha atendido a determinação da fiscalização. 

3. A orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal” (Tema 1.042 no STF/RE 1.090.591, rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 05/10/2020). 

4. Em caso semelhante ao tratado nos autos o STF observa que “não se trata de apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas de impossibilidade da conclusão do despacho aduaneiro antes de preenchidos todos os requisitos legais para a internalização dos bens, no quais se incluem o pagamento dos respectivos encargos tributários. (...) Ademais, não se pode olvidar que ato administrativo que procede à alteração do enquadramento tarifário da mercadoria goza, por sua própria natureza, de presunção de legitimidade. Caso o contribuinte importador, após o depósito da caução e a liberação da mercadoria, entenda por indevida a diferença dos encargos a recolher, sempre poderá discutir a questão na via administrativa e até mesmo judicial” (STF/RE 1.100.353 AgR-ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma 07/12/2020). 

5. A conduta adotada pela autoridade fazendária tem base legal, ao exigir a correta classificação da mercadoria, assim como o pagamento da diferença tributária e da multa como condição para prosseguir no desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI Nº 20/1043665-1, revelando-se descabida a pretensão da impetrante.

6. Sentença mantida.

7. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682104v5 e do código CRC 510d0999.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5063107-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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