Apelação Cível Nº 5063107-60.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela 2 FLEX TELECOM EIRELI (Evento 52) em face da sentença que denegou a segurança requerida contra ato do AGENTE FISCAL DA RECEITA FEDERAL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo de interrupção do desembaraço aduaneiro, bem como para determinar a liberação definitiva da mercadoria.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 29):
“III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
DECLARO sem efeito a liminar deferida no evento 3.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.”
Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados, como se observa no Evento 46.
A 2 FLEX TELECOM narra que mantém atividade de fornecimento e comercialização de suprimentos e equipamentos de telecomunicações e promoveu a importação de mercadorias através da DI Nº 20/1043665-1, admitida em 10/07/2020. A autoridade impetrada, responsável pela conferência, exarou o primeiro relatório em 07/08/2020, com exigências que foram sanadas e justificadas, sendo recolhidos os impostos e tributos aplicados as mercadorias discriminadas na referida DI, no montante de R$ 32.812,38 (trinta e dois mil, oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos).
A impetrante informa que o agente público promoveu, posteriormente, a reclassificação de mercadorias constantes na referida DI interrompendo o desembaraço aduaneiro e determinando o recolhimento de valores para complementar o tributo já recolhido.
Alega que “A demora demasiada na conferência, análise e resposta do processo de liberação na Aduana e dos documentos anexados causa danos de ordem financeira à Apelada uma vez que a permanência de forma indeterminada já está gerando prejuízos e danos irreparáveis, sejam pelas cobranças e pagamentos de taxas de sobrestadia (DEMURRAGE) dos containers, como pela ausência das mercadorias em seus estoques o que acarreta perda da chance de comercializar os produtos, recuperar os investimentos, tornar a promover novas importações, bem como danos de imagem perante seus clientes.”
A impetrante defende que o juízo a quo deixou de observar que a exigência exarada pelo Fisco Federal, com base em entendimento próprio de que as mercadorias estão classificadas erroneamente, são completamente desprovidas de substrato técnico ou jurídico que venham a embasar ou corroborar com seu entendimento e se tornam flagrantes descumprimentos aos art. 5º, art. 37, e art. 150 da Constituição Federal.
Segundo afirma a recorrente, “o manejo do referido remédio constitucional está calcado no atraso substancial no cumprimento dos prazos de respostas em oito dias e a ausência de fundamentação objetiva sobre a classificação entendida pela Autoridade Coatora, que se baseia ao nuto do entendimento I. FISCAL de forma genérica. Isso porque a Autoridade Coatora simplesmente interrompeu o procedimento, sendo que o DI está sem resposta até o presente momento, já que este sequer foi lavrado qualquer auto de infração.”
Destaca que o fato de a autoridade alfandegária não ter concordado com a classificação fiscal constante na DI Nº 20/1043665-1 não a autoriza a reter as mercadorias. No caso de haver uma divergência sobre a classificação, caberia ao Fisco promover a lavratura de um auto de infração e assim, administrativamente, a impetrante poderia discutir a diferença tributária.
A recorrente sustenta que está como depositaria fiel de sua própria carga em caráter precário e que passados 02 anos a autoridade impetrada não lavrou auto de infração, nem promoveu qualquer liberação da mercadoria, gerando prejuízos à impetrante.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, de modo a conceder a segurança pretendida, declarando a nulidade do ato administrativo pela demora temporal de seus cumprimentos e pelas imposições de exigências descabidas e, por fim, determinando a liberação definitiva da mercadoria com o total desembaraço aduaneiro
Por seu turno, a Fazenda Nacional apresenta suas contrarrazões defendendo a legalidade nas manifestações da autoridade aduaneira, quanto a exigência de reclassificação das mercadorias e pagamento das diferenças dos tributos como condição para prosseguimento do desembaraço aduaneiro.
Alega que “no presente caso, a mercadoria já foi entregue, o desembaraço aduaneiro está interrompido aguardando a reclassificação e o devido recolhimento de tributos por parte da impetrante, não havendo nenhum documento nos autos que comprove que ela tenha atendido a determinação da fiscalização. Ora, a demora temporal para o cumprimento do desembaraço aduaneiro decorre exclusivamente da resistência da impetrante em cumprir as exigências da fiscalização.”
Assim, afirma que a parte autora não possui direito líquido e certo a concessão da segurança, seja porque o condicionamento do prosseguimento do desembaraço aduaneiro à reclassificação das mercadorias e ao recolhimento das diferenças dos tributos é medida compatível com a Constituição, seja porque não há prova plena de que o ato de reclassificação das mercadorias é ilegal.
Espera o desprovimento do recurso (Evento 57).
O Ministério Público Federal deixa de emitir seu Parecer, afirmando que as questões fáticas e jurídicas discutidas não envolvem interesse público relevante que justifique a intervenção no feito (Evento TRF2 nº 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682102v3 e do código CRC 6bad32f3.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/12/2023, às 7:57:33