Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0521095-50.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença (evento 125/SJRJ) que extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

 O apelante (evento 128/SJRJ) alega que não lhe dada oportunidade de manifestar-se previamente à prolação da sentença, conforme determina o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, fato que configura notória violação à garantia constitucional ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 Sem contrarrazões.

 É o relatório.

                       

(csf)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681801v2 e do código CRC 52476a31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 08/11/2023, às 12:39:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001681802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0521095-50.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

 2. Consoante entendimento consolidado no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, ao alegar nulidade por falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, a Fazenda Pública deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 No caso, o exequente não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da falta de intimação antes do pronunciamento da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pelo que não se justifica a anulação da sentença.

 Outrossim, entre a ciência do exequente acerca da suspensão do processo (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80), em 04/08/2017 (evento 118/SJRJ), e a sua extinção, em 24/07/2023 (evento 125/SJRJ), decorreu prazo superior a 6 anos, pelo que consumada a prescrição intercorrente.

 Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681802v2 e do código CRC aaed50c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 14/11/2023, às 22:43:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001681803
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0521095-50.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA.

1. O exequente não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da falta de intimação antes do pronunciamento da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80). Portanto, consoante entendimento consolidado no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, não se justifica a anulação da sentença.

2. Entre a ciência do exequente acerca da suspensão do processo (04/08/2017) e a sua extinção (24/07/2023) decorreu prazo superior a 6 anos, pelo que consumada a prescrição intercorrente.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681803v3 e do código CRC 1f643d00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 14/11/2023, às 22:43:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 0521095-50.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas