Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0513146-82.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo  CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da sentença (Evento 117 – SENT1), da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de LIDER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6830-80, por motivo de prescrição intercorrente, o que fez nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LIDER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e I. A. P., para cobrança de dívida consubstanciada na(s) CDA(s) que lastreiam a petição inicial.

Nos autos em apreço, foi constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens, oportunidade na qual foi determinada a suspensão da presente execução na forma do art. 40, da Lei 6.830/80, tendo sido a(o) Exequente devidamente intimada(o) da decisão.

Transcorridos mais de 06 (seis) anos, constata-se que o credor, sem justificativa, deixou de promover a movimentação do processo de Execução Fiscal, não tendo apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da dívida ora objeto de cobrança. Desse modo, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.

Ressalte-se que a Lei 11.051/2004 apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174, do CTN com o artigo 40, da LEF, o que lhe configura caráter processual, tornando incabível qualquer alegação no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria a data da vigência da mencionada lei. Nesse sentido: REsp 1.128.099/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/11/2009; EREsp 699.016/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 17/03/2008.

De mais a mais, sobressai a orientação da 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentada por meio da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.340.553-RS em 2018.

Nesse sentido, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Conforme as teses fixadas:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

No presente caso, após a intimação do(a) exequente nos moldes do artigo 40, § 4º da LEF, constata-se que não há causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, § 4º da Lei 6830/80.

 

Em suas razões (Evento 120 – APELAÇÃO1), o apelante sustenta: (i) o processo não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos; (ii) não há que falar em prescrição intercorrente se a demora na tramitação do feito se deu em decorrência do seu processamento e não em razão da inércia do exequente; (iii) o art. 40, § 2º da Lei nº 6.830-80 é claro ao estabelecer  que apenas após o decurso do prazo de um ano, sem a localização de bens em nome do executado, será ordenado o arquivamento dos autos: (iv) “Somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional.”, sendo certo que, conforme se extrai dos autos, o Conselho, em momento algum, negligenciou sua obrigação de movimentar o processo. Pugna, assim, pela reforma da sentença, por ausência de inércia do exequente. 

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 30 – PARECER1).

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I -  Não há que falar em prescrição se não decorrido o prazo de cinco anos a contar do fim da suspensão do processo.

II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Inteligência do art. 25 da Lei nº 6.830-80 e do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DEFARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, por motivo de prescrição intercorrente.

A sentença deve ser anulada.

A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal encontra-se disciplinada no art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830-80, que assim dispõem:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, é o fim da suspensão do curso da execução, independente de intimação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Enunciado nº 314 de sua Súmula, que assim dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

No julgamento do REsp nº 1340553, Relator Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 16.10.2018, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, dentre outras, a seguinte tese: “1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;”

Pois bem. No presente caso,  após o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito por determinação deste Tribunal, conforme acórdão indexado ao Evento 19, o conselho exequente requereu nova citação do sócio da pessoa jurídica, conforme requerimento indexado ao Evento 100 – PET 1. A diligência foi negativa, como certificado no Evento 106 – CERT1 em 03.09.2021. O conselho exequente foi intimado na data de 21.02.2022, momento em que iniciou a contagem do prazo de um ano suspensão.

Ocorre que, antes de findado os doze meses, sobreveio ato ordinatório nos seguintes termos: “Em vista do tempo decorrido desde o arquivamento dos autos e do que dispõe o § 4º do art. 40 da Lei n° 6.830/80, dê-se vista ao Exequente para, em 5 dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a aparente prescrição intercorrente, devendo, se for o caso, desde logo trazer a demonstração de eventuais causas interruptivas ou suspensivas de seu curso. Vinda a manifestação do(a) Exequente ou decorrido o prazo assinado, retornem conclusos.” Ausemte manifestação do exequente, sobreveio a sentença de extinção.

Vê-se, pois, que a extinção do processo se deu de forma prematura, uma vez que que sequer teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se dá, reitere-se, como o fim do prazo de um ano de suspensão do feito. Não bastasse isso, a intimação derradeira do conselho de seu de forma eletrônica, o que torna nulo o ato, por violação ao art. 25 da Lei nº 6.830-80 e ao Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, quer porque não configurada a prescrição, quer porque a intimação do exequente para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80 se deu pela forma eletrônica, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para a adoção das providências cabíveis. 

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação supra.   



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Apelação Cível Nº 0513146-82.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830-80. MODALIDADE ELETRÔNICA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - Não há que falar em prescrição se não decorrido o prazo de cinco anos contado do fim da suspensão do processo.

II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Inteligência do art. 25 da Lei nº 6.830-80 e do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Apelação provida, para anular a sentença e e determinar o retorno dos autos à origem.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681697v4 e do código CRC 5f0e673a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 0513146-82.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 203, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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