Apelação Cível Nº 5000306-56.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. A. N. em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí (SJRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 02/04/2003 a 09/01/2020, bem como, julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos contributivos de 01/04/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1989 a 30/06/1992.
Em suas razões recursais (), o recorrente, preliminarmente, sustenta a ocorrência da nulidade por ausência de comunicação dos atos processuais à nova patrona constituída nos autos.
Quanto ao mérito, salienta que há interesse de agir da sua parte, já que ao requerer administrativamente o benefício da aposentadoria, levou ao INSS toda a documentação necessária, mas mesmo assim não obteve êxito.
Menciona que, atualmente, possui um total de 47 anos e 03 dias de tempo de contribuição, preenchendo o requisito legal exigido para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Registra que a profissão de motorista de ônibus é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial desenvolvida na empresa Ribeiro das Bananas Ltda (01/12/1981 a 08/04/1983), bem como o período laborado na empresa Rápido Cachoeirense Ltda (02/03/1987 a 20/09/1987; 11/01/1988 a 08/01/1989 e de 01/07/1992 a 28/04/1995), em virtude do decreto nº 53.831/61.
Afirma que fez os recolhimentos em atraso, como contribuinte individual, pois foi informado que tais recolhimentos seriam válidos, podendo ser convalidados.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que se reforme a sentença e haja a conversão do período laborado, em condições especiais, nas seguintes empresas: Cerâmica Moema Ltda (01/08/1976 a 15/10/1976); Ribeiro das Bananas Ltda (01/12/1981 a 08/04/1983); Rápido Cachoeirense Ltda (02/03/1987 a 20/09/1987); 11/01/1988 a 08/01/1989 e de 01/07/1992 a 29/10/2002); e Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras Itaboraí (02/04/2003 a 03/06/2022).
Pleiteia, ainda, que seja implementado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; que seja invertido o ônus da prova; que seja concedido o benefício equivalente a 100% de seu salário de benefício; a convalidação dos recolhimentos feitos em regime de contribuinte individual; e que seja o INSS condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do presente recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681399v11 e do código CRC 051fd633.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:6:57