Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000306-56.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. A. N. em face da sentença (evento 39, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí (SJRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto  ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 02/04/2003 a 09/01/2020, bem como, julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos contributivos de 01/04/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1989 a 30/06/1992. 

Em suas razões recursais (evento 43, REC1), o recorrente, preliminarmente, sustenta a ocorrência da nulidade por ausência de comunicação dos atos processuais à nova patrona constituída nos autos. 

Quanto ao mérito, salienta que há interesse de agir da sua parte, já que ao requerer administrativamente o benefício da aposentadoria, levou ao INSS toda a documentação necessária, mas mesmo assim não obteve êxito. 

Menciona que, atualmente, possui um total de 47 anos e 03 dias de tempo de contribuição, preenchendo o requisito legal exigido para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Registra que a profissão de motorista de ônibus é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial desenvolvida na empresa Ribeiro das Bananas Ltda (01/12/1981 a 08/04/1983), bem como o período laborado na empresa Rápido Cachoeirense Ltda (02/03/1987 a 20/09/1987; 11/01/1988 a 08/01/1989 e de 01/07/1992 a 28/04/1995), em virtude do decreto nº 53.831/61. 

Afirma que fez os recolhimentos em atraso, como contribuinte individual, pois foi informado que tais recolhimentos seriam válidos, podendo ser convalidados. 

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que se reforme a sentença e haja a conversão do período laborado, em condições especiais, nas seguintes empresas: Cerâmica Moema Ltda (01/08/1976 a 15/10/1976); Ribeiro das Bananas Ltda (01/12/1981 a 08/04/1983); Rápido Cachoeirense Ltda (02/03/1987 a 20/09/1987); 11/01/1988 a 08/01/1989 e de 01/07/1992 a 29/10/2002); e Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras Itaboraí (02/04/2003 a 03/06/2022). 

Pleiteia, ainda, que seja implementado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; que seja invertido o ônus da prova; que seja concedido o benefício equivalente a 100% de seu salário de benefício; a convalidação dos recolhimentos feitos em regime de contribuinte individual; e que seja o INSS condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 

Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do presente recurso (evento 47, CONTRAZ1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000306-56.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. A. N. em face da sentença (evento 39, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí (SJRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto  ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 02/04/2003 a 09/01/2020, bem como, julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos contributivos de 01/04/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1989 a 30/06/1992. 

Em suas razões recursais (evento 43, REC1), o recorrente, preliminarmente, sustenta a ocorrência da nulidade por ausência de comunicação dos atos processuais à nova patrona constituída nos autos. 

Quanto ao mérito, salienta que há interesse de agir da sua parte, já que ao requerer administrativamente o benefício da aposentadoria, levou ao INSS toda a documentação necessária, mas mesmo assim não obteve êxito. 

Menciona que, atualmente, possui um total de 47 anos e 03 dias de tempo de contribuição, preenchendo o requisito legal exigido para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Registra que a profissão de motorista de ônibus é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial desenvolvida na empresa Ribeiro das Bananas Ltda (01/12/1981 a 08/04/1983), bem como, o período laborado na empresa Rápido Cachoeirense Ltda (02/03/1987 a 20/09/1987; 11/01/1988 a 08/01/1989 e de 01/07/1992 a 28/04/1995), em virtude do decreto nº 53.831/61. 

Afirma que fez os recolhimentos em atraso, como contribuinte individual, pois foi informado que tais recolhimentos seriam válidos, podendo ser convalidados. 

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que se reforme a sentença e haja a conversão do período laborado, em condições especiais, nas seguintes empresas: Cerâmica Moema Ltda (01/08/1976 a 15/10/1976); Ribeiro das Bananas Ltda (01/12/1981 a 08/04/1983); Rápido Cachoeirense Ltda (02/03/1987 a 20/09/1987; 11/01/1988 a 08/01/1989 e de 01/07/1992 a 29/10/2002); e Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras Itaboraí (02/04/2003 a 03/06/2022). 

Pleiteia, ainda, que seja implementado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; que seja invertido o ônus da prova; que seja concedido o benefício equivalente a 100% de seu salário de benefício; a convalidação dos recolhimentos feitos em regime de contribuinte individual; e que seja o INSS condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 

No caso, em suas razões recursais, o apelante aponta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de comunicação dos atos processuais, afirmando que, embora tenha apresentado instrumento de procuração (evento 37, PROC1), a nova advogada ainda não foi incluída no sistema EPROC e as intimações continuam sendo dirigidas ao antigo patrono. 

A alegação não merece prosperar, já que ocorreu a inclusão da nova advogada no sistema EPROC em 16/12/2021, vejamos:

Superada a questão, passo à análise do mérito. 

Ao analisar os autos, observa-se que não há qualquer menção sobre o autor ter desempenhado função, em condições especiais, nas seguintes empresas: Cerâmica Moema Ltda (01/08/1976 a 15/10/1976), Ribeiro das Bananas Ltda (01/12/1981 a 08/04/1983) e Rápido Cachoeirense Ltda (02/03/1987 a 20/09/1987, 11/01/1988 a 08/01/1989 e de 01/07/1992 a 29/10/2002). 

A parte autora objetiva a revisão da decisão administrativa do INSS que indeferiu o seu requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 09/01/2020 (evento 13, PROCADM2, págs. 116 e 117), para que o requerimento seja deferido e o benefício, consequentemente, seja concedido.

Constata-se, no processo administrativo (evento 13, PROCADM2), que a parte autora não apresentou o PPP juntado com a petição inicial (evento 1, PPP7) por ocasião do requerimento administrativo, sequer cogitou o direito ao reconhecimento do período de 02/04/2003 a 09/01/2020 como tendo sido trabalhado em condições especiais. A apreciação da especialidade desse período, sem que quaisquer documentos tivessem sido apresentados em sede administrativa, equivale à ausência de requerimento à Autarquia e, consequentemente, de interesse de agir, bem como de supressão da instância administrativa. Nesse sentido:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir". (TRF4, AC 5006548-50.2019.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023). (g.n.). 

Pelo exposto, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período de 02/04/2003 a 09/01/2020, já que o autor não demonstrou possuir interesse processual no seu pedido, visto que o INSS sequer teve conhecimento de tal pretensão do autor na via administrativa.

Quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos contributivos de 01/04/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1989 a 30/06/1992, observa-se no CNIS, juntado aos autos, que tais períodos se referem a recolhimentos como empregado doméstico (evento 13, PROCADM2, págs. 107 e 108).

Da análise dos elementos constantes do CNIS (​evento 13, PROCADM2​, págs. 107 a 113), conclui-se que o autor, valendo-se do seu cadastro no CNIS sob o PIS 1.117.409.427-8, decorrente de sua filiação/inscrição como segurado empregado em 1976, emitiu uma guia de recolhimento, em dezembro de 2019, para pagamento das contribuições relativas aos anos de 1974 a 1979 e de 1989 a 1992.

No entanto, a parte autora não apresentou nenhuma prova no sentido de ter trabalhado como empregado doméstico, nos períodos de 01/04/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1989 a 30/06/1992, não constando sequer vínculo anterior a 1976 em sua CTPS (​evento 13, PROCADM2​, págs. 47 a 75).

Pelo exposto, correta a sentença ao não reconhecer os períodos de 01/04/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1989 a 30/06/1992, como contributivos, já que não restou comprovada a validade da filiação do autor ao RGPS, como empregado doméstico.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos da fundamentação acima explicitada. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, majorados em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000306-56.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS À NOVA PATRONA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto  ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 02/04/2003 a 09/01/2020, bem como, julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos contributivos de 01/04/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1989 a 30/06/1992. 

2. A alegação de nulidade não merece prosperar, já que ocorreu a inclusão da nova advogada no sistema EPROC em 16/12/2021.

3. Constata-se, no processo administrativo, que a parte autora não apresentou o PPP juntado com a petição inicial, por ocasião do requerimento administrativo, sequer cogitou o direito ao reconhecimento do período de 02/04/2003 a 09/01/2020 como tendo sido trabalhado em condições especiais. ​

4. A parte autora não apresentou nenhuma prova no sentido de ter trabalhado como empregado doméstico, nos períodos de 01/04/1974 a 31/12/1979 e de 01/01/1989 a 30/06/1992, não constando sequer vínculo anterior a 1976 em sua CTPS. 

5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). 

6. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, majorados em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681401v7 e do código CRC 43f1513f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5000306-56.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 538, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, MAJORADOS EM 1%, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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