Apelação Cível Nº 5094859-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. P. C. D. S. e T. V. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que objetivava a anulação os dos termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e, por conseguinte, que fosse declarado que os bens são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria ou que fosse reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação. Houve condenação da parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Na origem, trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por C. P. C. D. S. E T. V. B. em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que, ao retornarem de viagem para o exterior, foram submetidos à fiscalização, quando foram informados que não possuíam gozo ao direito de isenção de importação de bens, uma vez que teriam realizado viagem internacional anterior dentro do interstício de 30 (trinta) dias e que os bens trazidos na bagagem dos autores não se enquadravam como bens de uso pessoal, incidindo, portanto, as exações de importação. Por conseguinte, foram lavrados os Termos de Retenção de Bens nº 071770022050943 e nº 071770022050946, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda.
Por conseguinte, formularam os seguintes pedidos iniciais:
“São essas as razões pelas quais os autores, invocando os áureos e doutos suplementos de Vossa Excelência, diante da situação fática narrada, se digne a
a) CONCEDER de tutela provisória de urgência, inaldita altera pars, para que as mercadorias indevidamente retidas sejam imediatamente liberadas, independente de depósito prévio, por se tratarem de bens de uso pessoal, incabível a taxação;
b) Caso não entenda pelo item “a”, CONCEDER a tutela provisória de urgência, inaldita altera pars, para que as mercadorias indevidamente retidas sejam imediatamente liberadas, mediante o depósito em dinheiro nos presentes autos do valor do imposto cobrado na forma do art. 916 do Código Fux, com o depósito de 30% e até a prolação da sentença do valor restante em no máximo seis parcelas;
c) DETERMINAR a citação/intimação do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão, do conteúdo desta Exordial, bem como a ciência do feito ao órgão de representação da autoridade coatora, para que, querendo, ingresso no feito;
d) Ao final, JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO, anulando os termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946, em nome de CRISTHIAN e TALITA, respectivamente, e se DECLARE que os bens são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria;
e) Caso não entenda pelo item “d”, JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO, anulando os termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946, em nome de CRISTHIAN e TALITA, respectivamente, RECONHECENDO o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação; f) JULGUE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil”.
O magistrado a quo, ao decidir, entendeu que os bens embargados pela fiscalização aduaneira não se enquadram na definição legal de bens de caráter manifestadamente pessoal, de tal modo que sobre eles incide o pagamento de tributos referentes à operação de importação, a fim de que estes itens sejam introduzidos no território nacional. Ademais, nos Termos lavrados em nome de C. P. C. D. S. e T. V. B., constam que os passageiros não puderam fazer jus ao direito de isenção ao Imposto de Importação, fixado em US$ 1.000,00, o qual pode ser exercido apenas a cada intervalo de 1 (um) mês, conforme o art. 33, §5º, da IN/RFB nº 1.059 e também disciplinado pelo art. 41, §1º, inc. II, item b, da referida instrução normativa. Pontua ainda que a referida norma não importa na criação de crédito ao viajante em virtude da alegação de não exercício do direito à isenção, dada a impossibilidade material de verificar se todos os passageiros estariam, ou não, a fazer uso deste direito ao atravessar o canal 'Nada a Declarar'.
Assim, no caso em tela, entendeu que os autores já usufruíram do direito à isenção, dada a confirmação, ao Evento 1, Doc. 11, pág. 2, da procedência do exterior, com bagagem acompanhada, realizada pelos autores em intervalo inferior a um mês (30 dias). Deste modo, os bens estrangeiros introduzidos em território nacional sem a Declaração de Bagagem Acompanhada e sem o pagamento dos tributos incidentes sobre a operação de importação, estão sujeitos a apreensão, por se tratar de importação irregular. Ressaltou, por fim, que houve retenção, e não perdimento de mercadoria, com o fim precípuo de recolhimento das diferenças fiscais apuradas como condição para que os bens sejam introduzidos no território nacional, de maneira que resta comprovada a ausência de ilegalidade nos atos administrativos questionados.
Por conseguinte. em razões recursais, os ora apelantes alegam que a presente ação possui dois fundamentos distintos, mas correlatos. Em primeiro lugar, defende que os bens apreendidos pela Autoridade Alfandegária são bens de uso pessoal e, portanto, isentos de taxação. Em segundo lugar, entendem que fazem jus a utilização de cota de isenção de mil dólares americanos, com fulcro na IN 1059/2010.
Defendem que, na defesa da apelada, não há uma linha sequer que impugne que os bens são de uso manifestamente pessoal e doméstico, visto que durante todo o tempo, a União Federal pretendeu fazer crer que a autuação é legítima apenas pelo prazo entre duas viagens realizadas pelos autores, o que por si só, não legitimaria a taxação e apreensão dos bens. Assim, demonstrada a ausência de finalidade comercial e que os bens são correlatos à utilização pessoal, profissional e doméstica dos autores, deve ser reconhecida a natureza de uso pessoal dos bens, afastando-se a taxação e determinando-se a sua imediata liberação.
Reiteram que, apesar de serem bens de uso pessoal, a Autoridade Fazendária desconsiderou a natureza dos bens, prosseguindo com a autuação, tão somente, por terem os autores realizado outra viagem em momento anterior, presumindo que na viagem anterior tivessem usufruído da isenção, o que não se demonstrou nos autos.
Afirmam que o princípio basilar do Direito Tributário é o princípio da legalidade. Assim, inobstante a isenção prevista no art. 33, § 5º, da IN RFB nº 1059/2010, que disciplina que o direito só pode ser exercido uma vez a cada intervalo de um mês, não restou provado que na viagem anterior houve o gozo desse direito.
Seguem argumentando que, além de não terem usufruído do gozo na viagem ao Chile, não foi realizada, naquele momento, nenhuma fiscalização. Já na viagem seguinte, que gerou a fiscalização, a condição para a revista foi unicamente estar dentro do período de 30 (trinta) dias entre uma viagem anterior, que até aqui não se revelaria ilegal. Verificou-se, portanto um ato arbitrário que desconsiderou a ausência de comprovação do gozo do direito na viagem anterior e, portanto, por presunção a incidência de taxação, por possível utilização em momento anterior. Ocorre que não se pode criar suposições ou criar hipóteses de taxação por presunção, sob pena de pôr em risco todo o sistema tributário que tem como base o princípio da legalidade.
Concluem que devem ser anuladas as autuações alfandegárias lavradas nos Termos de Retenção de Bens nº 071770022050943 e nº 071770022050946, uma vez que não se podendo confirmar a utilização do direito à isenção, não pode ter o seu gozo determinado por presunção, cabendo à autoridade alfandegária o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
Ao final:
“São essas as razões pelas quais os Apelantes, invocando os áureos e doutos suplementos de Vossa Excelência, requer o CONHECIMENTO da presente apelação para que, no mérito, seja DADO PROVIMENTO acolhendo os pedidos formulados na inicial, condenando, ainda, a Apelada no ônus sucumbencial e despesas processuais”.
Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no evento 37.
Manifestação do MPF pelo desprovimento da apelação no evento 5 do TRF2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por C. P. C. D. S. e T. V. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que objetivava a anulação os dos termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e, por conseguinte, que fosse declarado que os bens são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria ou que fosse reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação. Houve condenação da parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser anulado os termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e por conseguinte, se deve ser i) declarado que os bens retidos são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria; ou ii) se deve ser reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação.
No caso em tela, as partes alegam que, em 20.10.2022, ao retornarem dos Estados Unidos, foram submetidas à fiscalização de servidores da Alfândega, no Aeroporto Internacional do Galeão. Na ocasião, os Agentes indicaram que os autores não possuíam gozo ao direito de isenção de importação de bens, uma vez que teriam realizado viagem internacional anterior dentro do interstício de 30 (trinta) dias e que os bens trazidos na bagagem do casal não se enquadravam como bens de uso pessoal, incidindo, portanto, as exações de importação. Assim, foram lavrados os Termos de Retenção de Bens nº 071770022050943 e nº 071770022050946, em nome de C. P. C. D. S. e T. V. B., respectivamente. Entretanto, consideraram desproporcional a negativa de gozo do direito de isenção de taxação dos bens, todos eles são bens de uso pessoal, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação, visando a anulação do ato praticado.
O juízo a quo, por sua vez, julgou improcedente o pedido, pois os bens embargados pela fiscalização aduaneira não se enquadram na definição legal de bens de caráter manifestadamente pessoal, de tal modo que sobre eles incide o pagamento de tributos referentes à operação de importação, a fim de que estes itens sejam introduzidos no território nacional. Ademais, entendeu que os autores já usufruíram do direito à isenção, dada a confirmação, ao Evento 1, Doc. 11, pág. 2, da procedência do exterior, com bagagem acompanhada, realizada pelos autores em intervalo inferior a um mês (30 dias), se enquadrando na hipótese do art. 33, §5º, da IN/RFB nº 1.059/2010.
Pois bem. O art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.120/1984, prevê que o conceito de bagagem, para fins fiscais, é o conjunto dos bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não se revele destinação comercial.
Por sua vez, no âmbito da Receita Federal do Brasil, a IN RFB nº 1.059/2010 disciplina os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante.
O seu art. 2º preceitua que:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
(...)
VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
VIII - tripulante: a pessoa, civil ou militar, que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem.
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por sua vez, de acordo com o art. 33 e incisos da referida IN, estão isentos de tributação os livros, folhetos e periódicos, bem como bens de uso ou consumo pessoal trazidos pelo viajante em sua bagagem acompanhada e outros bens, desde que observados os limites previstos na Portaria MF nº 440/2010.
Vejamos:
IN 1.059/2010.
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010.
Portaria MF nº 440/2010.
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 15224, de 31 de dezembro de 2021) (Vide Portaria ME nº 15224, de 31 de dezembro de 2021)
b) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 601, de 12 de novembro de 2019)
Como se vê, para que determinado item seja considerado bem de caráter manifestamente pessoal, passível de isenção tributária, deve ser comprovada a sua compatibilidade com as circunstâncias da viagem e a necessidade de uso próprio durante a viagem realizada, de forma que os bens novos devem, inicial e imprescindivelmente, serem destinados à utilização pessoal do viajante no país em que foram adquiridos.
Além disso, cumpre mencionar que a referida isenção tributária, com relação aos bens de caráter manifestadamente pessoal, recai sobre somente um único aparelho de telefone celular usado, e expressamente exclui desta categoria os computadores pessoais e máquinas, aparelhos ou outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso.
Da análise dos autos, verifica-se que o Termo de Retenção de Bens – TRB nº 071770022050943, em nome de C. P. C. D. S., constam os seguintes itens (evento 1, PROCADM12):
Da leitura do §2º do art. 2º da IN, um telefone celular é considerado bem de caráter manifestamente pessoal. Ocorre que, conforme se verifica do referido termo de retenção, o apelante possuía, além do celular listado acima, outro celular em uso (IPHONE 11, 256 GB NS. DNPZG1SWN74L), não podendo, portanto, o celular listado ser considerado como passível de isenção (reitera-se, por ser considerado bem de uso pessoal) .
Quanto aos demais itens, o inciso VII do art. 2º do referido ato normativo, disciplina que estão expressamente excluídos da definição de "bens de caráter manifestamente pessoal" máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais. Nesse passo, os demais itens não podem ser considerados como bens de uso pessoal.
Já o Termo de Retenção de Bens – TRB nº 071770022050946, em nome de T. V. B. constam (evento 1, PROCADM9):
Os referidos bens também não se enquadram em bens de uso pessoal (artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem) ou em bens de caráter manifestamente pessoal, os quais o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física.
Inclusive, a título exemplificativo, como afirmado pela própria apelante (evento 1, INIC1), os bens de utilidade doméstica tiveram como destinação a utilização em sua nova residência. E, quanto ao relógio Bulova e a boneca Frozen tiveram como destinatários seu pai e sua irmã. Ou seja, a própria apelante reconhece que tais itens não tiveram como destinação o uso pessoal em circunstância da viagem ou sua condição física.
Outrossim, cumpre mencionar que a Receita Federal informou nos termos de retenção de bens que “os bens de caráter manifestamente pessoal, e compatíveis com as circunstâncias e duração da viagem, conforme inciso II, do art. 33, c/c os incisos VI e VII do art. 2º da IN 1.059/2010, foram liberados sem incidência de Imposto de Importação”.
Assim, uma vez que os bens constantes nos termos de retenção não podem ser qualificados como bens de uso manifestamente pessoal, sem reparos a r. sentença quanto a este ponto, ao concluir que “os bens embargados pela fiscalização aduaneira não se enquadram na definição legal de bens de caráter manifestadamente pessoal, de tal modo que sobre eles incide o pagamento de tributos referentes à operação de importação, a fim de que estes itens sejam introduzidos no território nacional”.
Encerrada a questão sobre se os bens podem ou não ser considerados de uso manifestamente pessoal, outra questão que se insurge foi com relação ao pleito de anulação dos termos de retenção, reconhecendo o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da IN 1.059/2010, afastando qualquer exação, ou seja, pleiteiam que caso não se entenda que os bens se enquadram como de uso pessoal, que sejam enquadrados dentro do conceito de bagagem acompanhada com outros bens e possam ter isenção até o limite global de US$ 1.000,00 para chegada por via área (conforme art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010).
Nesta parte, assiste razão aos apelantes. Explico.
Conforme já relatado, o juízo a quo entendeu que não teria direito à isenção, dada a confirmação, ao Evento 1, Doc. 11, pág. 2, da procedência do exterior, com bagagem acompanhada, realizada pelos autores em intervalo inferior a um mês (30 dias). Outrossim, uma vez que se tem por devido restituir são mercadorias compreendidas no limite da cota legal de isenção que, no caso, deixou de ser computada justamente pelo fato de ter sido usufruído no mesmo intervalo de um mês em viagem dos autores também vindos do exterior, no caso o Chile. Deste modo, os bens estrangeiros introduzidos em território nacional sem a Declaração de Bagagem Acompanhada e sem o pagamento dos tributos incidentes sobre a operação de importação, estão sujeitos a apreensão, por se tratar de importação irregular.
Quanto ao tema, o art. 33 da IN 1.059/2010 disciplina que:
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017)
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:
I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1º será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e
II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1º será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 3º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º e o § 2º se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 4º A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais.
§ 5º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 6º O controle da fruição do direito a que se refere o § 5º independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
§ 7º Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
O Fisco entendeu que, quanto a exclusão da cota de isenção, o direito só pode ser exercido uma vez a cada intervalo de um mês, conforme estabelecido no art. 33, §5º, da IN, considerando-se para viagem o intervalo de 30 dias. No entanto, conforme consta do histórico de viagem, os apelantes desembarcaram no país em 25/09/2022 e depois em 20/10/2022, perfazendo assim um intervalo de 25 dias. Esclareceu ainda que a exclusão da cota de isenção é feita automaticamente pelo sistema, quando este identifica viagens em intervalo menor que 30 dias, não havendo qualquer ingerência dos servidores neste caso. Por conseguinte, concluiu que os apelantes já fizeram jus a isenção até o limite de US$1.000,00.
Ocorre que, apesar do juízo a quo ter acolhido o entendimento da autoridade fiscalizadora e entender pela inexistência de direito dos apelantes, posto que teriam realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, não existindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem que a referida cota de importação teria sido utilizada pelos Apelantes quando desembarcaram no país em 25/09/2022.
Outrossim, se a impossibilidade de aferição de utilização da cota ocorre em razão da ausência de fiscalização de competência da própria Receita Federal, não há como transferir o ônus aos contribuintes por meio da presunção da utilização.
Portanto, não tendo a Ré comprovado que os autores/apelantes se valeram da cota de isenção legal na entrada no país, e considerando que não teria o autor como comprovar que dela não se valeu, há que se considerar que a cota não foi utilizada na viagem anterior, possibilitando-se, portanto, que seja integralmente usufruída na entrada ocorrida em 20/10/2022. Até porque, se estaria por meio da IN 1.059/2010 instalando na prática uma presunção absoluta de ocorrência do fato gerador, já que ao contribuinte não seria permitido fazer prova de que não importou mercadoria.
Ressalta-se ainda que a autoridade impetrada possui meios para aquilatar eventual utilização em duplicidade da isenção pela parte autora, hipótese em que poderá efetuar o lançamento do tributo devido, não havendo, portanto, quaisquer prejuízos.
Sobre o tema, veja os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. MERCADORIA IMPORTADA. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. ISENÇÃO. DECRETO Nº 6.759/2009 E PORTARIA MF 440/2010. LIMITE DE ISENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O presente mandamus foi impetrado contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, objetivando a liberação de mercadoria, objeto do Termo de Retenção de Bens nº 081760017098214TRB01, sem o pagamento de Imposto de Importação e multa, tendo a impetrante asseverado que trouxe um aparelho de videogame de viagem ao Chile, sendo certo, no entanto, que a autoridade aduaneira está a exigir o pagamento do imposto de importação e multa pela não declaração, sob a alegação de que já realizou viagem anterior ao exterior (Argentina) em período inferior há um mês, ocasião em que já teria se utilizado da quota de isenção a que faz jus. 2. A isenção do recolhimento de imposto do viajante, encontra disciplinada no Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro -, e na Portaria MF nº 440/2010 que preveem o direito à isenção de imposto sobre bens cujo valor não ultrapasse o equivalente a US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), bem assim que tal direito não pode ser exercido mais de uma vez em período inferior a um mês. 3. Na espécie, como bem asseverado no provimento ora analisado, embora a autoridade impetrada argumente a inexistência de direito da impetrante, na medida em que ela teria realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, inexistindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem tal fato. 4. Nesse contexto, e considerando que a autoridade impetrada possui meios para aquilatar eventual utilização em duplicidade, pela impetrante, do direito de isenção, hipótese em que poderá efetuar o lançamento do tributo devido, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Reexame necessário improvido.
(TRF-3 - ReeNec: 50043839120174036119 SP, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/10/2018)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. BAGAGEM. MAIS DE UMA VIAGEM AO EXTERIOR NO PERÍODO DE UM MÊS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. VOCAÇÃO DA NORMA DE DIREITO PÚBLICO PREDOMINANTEMENTE GARANTISTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado contra o Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Norte, que, em detrimento dos interesses do impetrante, fez lançamento de Imposto de Importação desconsiderando a isenção instituída pelo Decreto-Lei nº 2.120/1984 e regulamentada pelo Decreto nº 6.759/2009 (art. 157) e pela Portaria MF nº 440/2010 (art. 7o, III, a). 2. Não há qualquer controvérsia quanto aos fatos. A própria autoridade impetrada confirma a praxe Fazendária de negar a isenção àquele que ingressou no País (por via aérea ou marítima) há menos trinta dias. 3. O deslinde do presente recurso exige, primeiramente, se verifique a compatibilidade da atuação da fiscalização aduaneira com a legislação que rege a importação de mercadorias integrantes de bagagem acompanhada. 4. Num segundo momento, se necessário, dever-se-á escrutinar a legitimidade das mencionadas normas, notadamente em face dos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar. 5. Segundo a própria autoridade impetrada, a norma que ampararia o comportamento da Administração é Portaria nº 440/2010 do Ministério da Fazenda (regulamentadora dos Decretos-Leis nº 13/66 e nº 2.120/84), a qual, em seu artigo 7o, dispõe que: "o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada,com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º: [...]III - outros bens, observado o disposto nos parágrafos 1º a 5º, e os limites de valor global de: a) US$500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; [...] Parágrafo 4º. O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês. Parágrafo 5º. O controle da fruição do direito a que se refere o Parágrafo 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante." 6. Como se vê, a questão se resume à determinação do alcance do parágrafo 5º. Parece claro que, na sua essência, se trata de uma autorização para que os agentes do Fisco, quando do "controle da fruição da dita isenção", utilizem outros elementos demonstrativos para considerar já exercido o direito à isenção dentro do trintídio imediatamente anterior. Significa dizer que o recolhimento do imposto de importação, quando do ingresso antecedente, não é condição indispensável para que se considere já fruída a isenção e, consequentemente, se negue a isenção quando do reingresso no País. 7. Entretanto, a praxe fazendária pressupõe que o dispositivo autoriza se negue a isenção a qualquer pessoa que já tenha ingressado no País nos últimos 30 dias, independentemente de ter, ou não, trazido bagagem, de constar nesta, ou não, mercadoria estrangeira, enfim, de ter, ou não, ocorrido o fato gerador do imposto de importação. 8. Tal alcance não poderia ser dado texto. Primeiro, porque isso não se extrai da literalidade da mencionada norma. Segundo, porque se teria que admitir que o "legislador" definitivamente escolheu a pior forma para dizer o que poderia ser dito de forma simplória - "não faz jus à isenção aquele que retornou do exterior nos últimos 30 dias"-, desconsiderando a necessidade de se observar a clareza e precisão, indispensáveis à segurança jurídica. Terceiro, porque se estaria, através de Portaria, instalando na prática uma presunção absoluta de ocorrência do fato gerador, já que ao contribuinte não seria permitido fazer prova de que não importou mercadoria. 9. Certo que a sentença de primeiro grau, por sinal muito bem fundamentada, chegou a resultado diverso, permitindo o alongamento hermenêutico. Mas acredito que o fez porque partiu da premissa de que a legislação tributária teria uma função de "implementar a praticabilidade e a simplificação da fiscalização e arrecadação dos tributos". 10. Não vejo como compartilhar dessa mesma "largada". É que, num Estado de Direito, a vocação da norma, notadamente a de direito público, é preponderantemente garantista, de tutela do indivíduo, sua liberdade e propriedade contra o arbítrio. 11. Apelação provida, para conceder a ordem.
(TRF-5 - AC: 08029887220184058400, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Turma)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APREENSÃO. IN RFB Nº 1.059/2010. BAGAGEM ACOMPANHADA. BENS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. COTA DE ISENÇÃO. BENS INDIVIDUALIZÁVEIS. LIBERAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme autorizado pelo art. 33 da IN RFB nº 1.059/2010 e art. 7º da Portaria MF 440/2010, podem ser internalizadas, como bagagem acompanhada, sem necessidade de declaração e de recolhimento de tributos, além dos bens elencados nos incisos I e II do art. 33, as mercadorias que não ultrapassem o valor de US$ 300,00 (trezentos dólares), para caso de ingresso via terrestre. 2. No caso dos autos, o aparelho celular apreendido enquadra-se na conceituação de "bem de uso pessoal", estando isento da tributação incidente sobre a importação. Com relação aos demais itens apreendidos, em se tratando de bens individualizáveis, a apreensão e eventual pena de perdimento somente pode incidir sobre o que exceder a cota de isenção fiscal dos viajantes. 3. Anulado o auto de infração e determinada a liberação do aparelho celular e das demais mercadorias retidas/apreendidas, estas até o limite da cota de isenção fiscal de U$ 300,00, à livre escolha do autor. A restituição dos bens já destinados administrativamente deve se dar mediante indenização em dinheiro, na forma do art. 30 do Decreto-Lei 1.455/76. 4. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido.
(TRF-4 - APL: 50144750320194047002 PR 5014475-03.2019.4.04.7002, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO. IN RFB Nº 1.059/2010. BAGAGEM ACOMPANHADA. BEM DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. COTA DE ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOMENTE SOBRE O EXCEDENTE.
1. Cinge-se a presente demanda em se verificar a possibilidade ou não de inclusão de computador portátil (notebook) no conceito legal de bens de uso ou consumo pessoal para fins de isenção do imposto de importação.
2. O tratamento tributário relativo à bagagem é objeto do Decreto-Lei nº 2.120/1984. No art. 1º, § 1º, o conceito de bagagem é condicionado àqueles bens não revestidos de destinação comercial.
3. No âmbito da Receita Federal do Brasil, o controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante está disciplinado na IN RFB nº 1.059/2010. A IN estabelece que, independentemente de valor, estão isentos de tributação os "livros, folhetos, periódicos" e "bens de uso ou consumo pessoal" trazidos pelo viajante em sua bagagem acompanhada (incisos I e II do art. 33). "Outros bens" estão sujeitos à cota de isenção de US$ 500,00 (ou o equivalente em outra moeda) para ingresso aéreo em território nacional.
4. O impetrante afirma que o notebook apreendido é bem de uso pessoal, estando isento, portanto, de tributação, conforme previsto no art. 33, II da IN RFB 1.059/2010.
5. Da leitura do inciso VII do art. 2º do referido ato normativo, estão expressamente excluídos da definição de "bens de caráter manifestamente pessoal" os computadores pessoais, aos quais devem ser equiparados os tablets. Isso porque, considerando o atual estágio da evolução tecnológica, os tablets assemelham-se mais aos notebooks (e são, em sua maioria, mais potentes) do que com os telefones celulares.
6. Nesse passo, o notebook, embora enquadrado no conceito de bagagem acompanhada, não é "bem de uso pessoal", estando sujeito à isenção dos tributos incidentes sobre a importação desde que obedecidos os limites estabelecidos na legislação aduaneira. No caso, por se tratar de ingresso por via aérea, a cota de isenção é de US$ 500,00.
7. Desse modo, ao ultrapassar tal limite, sujeitar-se-ão ao regime de tributação especial mediante a exigência do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores que ultrapassarem esse montante, na forma do art. 41 da IN RFB nº 1.059/2010 e dos art. 101; 102 e 157, §2º, todos do Decreto nº 6.759/2009 (é a tributação correspondente ao comumente conhecido “excesso de cota” comprovado pelo Fisco).
(TRF2- AC nº 5002255-07.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, DJ: 20/07/2020)
Destarte, uma vez que se trata de bens individualizáveis, a apreensão e eventual pena de perdimento somente pode incidir sobre o que exceder a cota de isenção fiscal dos viajantes (o que extrapolar o valor global de US$1.000,00 ou o equivalente em moeda).
Em suma, deve-se concluir que, no caso em tela, os bens constantes nos termos de retenção não se enquadram na definição legal de bens de caráter manifestamente pessoal, visto que não restou comprovado que os bens novos foram inicial e imprescindivelmente destinados à utilização pessoal do viajante no país em que foram adquiridos. Assim, conforme entendido pelo juízo a quo, incidiria o pagamento de tributos referentes à importação, quando introduzidos no território nacional.
No entanto, como devidamente já explicitado, os viajantes podem trazer em sua bagagem acompanhada outros bens, desde que não ultrapassado o limite global de US$1.000,00 ou o equivalente em moeda, quando houver o ingresso pela via área (art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010), o que foi impossibilitado aos apelantes, sob o argumento de que se enquadravam na hipótese do art. 33, §5º, da IN RFB 1.059/2010, ou seja, já teriam realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção.
Todavia, uma vez não demonstrado que os apelantes se valeram da isenção legal na entrada no país, repita-se, não há como se considerar que a cota foi utilizada na viagem anterior, podendo, ser utilizada integralmente na viagem datada de 20/10/2022, sob pena de transferir aos recorrentes o ônus em razão de suposta utilização da cota (valor global de US$1.000,00 ou equivalente em moeda), ressaltando que a autoridade impetrada possui meios para verificar eventual utilização em duplicidade da isenção pela parte autora, hipótese em que poderá efetuar o lançamento do tributo devido, não havendo, portanto, quaisquer prejuízos.
Por fim, verifica-se que o juízo a quo condenou a parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. Entretanto, em razão do parcial provimento do recurso de apelação e, por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, deve haver condenação das apelantes e da União Federal em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC cuja exigibilidade quanto a parte autora/apelantes fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Desta forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação, para que seja declarado o direito de liberação das mercadorias retidas, até o limite de US$ 1.000,00 ou moeda equivalente (conforme art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC cuja exigibilidade quanto a parte autora/apelantes fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681367v41 e do código CRC 3c202a03.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 29/11/2023, às 16:37:49