Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003473-15.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (Evento 32 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que decidiu pela sua exclusão das fileiras da Marinha, além do reconhecimento de nulidade de todos os atos administrativos a partir do libelo acusatório, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo com a nomeação de outro Conselho de Disciplina. 

O requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 De acordo com o Juízo sentenciante, “o autor, 3º Sargento, A. S. N., teve o Conselho de Disciplina instaurado por ordem do Comandante do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, Contra-Almirante RICARDO PEREIRA DA SILVA, conforme Portaria nº 110 de 5 de novembro de 2019, juntado no Evento 25-RESPOSTA4, fl. 3. Portanto, no que tange à instauração do processo administrativo disciplinar, tenho que o Conselho de Disciplina foi instaurado pela autoridade competente”.

 Considerou que “o Conselho de Disciplina foi formado: pelo Capitão-Tenente DIEGO RODRIGO ALVES DA SILVA, o Primeiro-Tenente MARCELA MARTINS DA SERRA VILELA PINTO e o Primeiro-Tenente DAVID FONSECA DE SÁ. Conforme se vê, os componentes do órgão julgador atendem às exigências do 1º e não se incluem nas exceções do 2º do artigo 5º., acima transcrito, haja vista que quem deu início à acusação foi a Primeira-Tenente GABRIELA FERNANDES DE BRITO ESQUEF (Evento 25-RESPOSTA4, fl. 27) Assim, não vejo qualquer ilegalidade na formação do Conselho Disciplinar”. 

Acrescentou que “tendo em vista que a autoridade julgadora foi a mesma que nomeou o Conselho de disciplina, qual seja, o Comando o Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, conforme a previsão legal, tenho que não cabe a alegação de incompetência da autoridade julgadora”. 

Afirmou que “não procede a linha argumentativa de se reputar nulo o processo administrativo disciplinar por incompetência das autoridades que o dirigiram e julgaram. Ademais, verifico que a autoridade julgadora não está vinculada à decisão do Conselho de Disciplina, devendo, entretanto, motivar a sua decisão, quando divergente daquela do órgão colegiado. O processo administrativo em questão foi julgado por autoridade competente (Comandante da Marinha) para aplicação da pena de exclusão a bem da disciplina”. 

Concluiu que “tendo sido julgado incapaz de permanecer na ativa, seu processo administrativo foi julgado pelo Comandante da Marinha, autoridade competente para aplicar-lhe a pena de exclusão a bem da disciplina. Trata-se de decisão fundamentada, na qual a autoridade julgadora acolhe o veredito do Conselho de Disciplina, para aplicar ao autor, a pena que cuja competência somente a si, legalmente, é atribuída, qual seja, a de Exclusão a Bem da Disciplina”.

 Em suas razões (Evento 38 dos autos originários), o autor alega que “Não se discute no processo se o apelante com as acusações que lhe foram impostas quebrou ou não os valores militares. Não se discute o tipo de punição. O que se discute é a falta de imparcialidade do Conselho que acusou e ao mesmo tempo julgou o apelante. Ao contrário do que afirmou o ilustre magistrado, não existe formalidade nenhuma que imponha ao Conselho o poder de acusar e julgar ao mesmo tempo. É pura lógica jurídica, em respeito ao principio da imparcialidade dos julgamentos, de que quem acusa não pode julgar”.

Aduz que “é nula a decisão do mesmo conselho que ofereceu denúncia e julgou o apelante. não pode o conselho acusar e julgar ao mesmo tempo”.

Sustenta que “se o Conselho decidiu por unanimidade que o autor é culpado das acusações, só há duas soluções. Em caso de transgressão disciplinar, a aplicação de pena disciplinar na forma do inciso II, do Decreto, e, em casos de crime, a remessa ao juiz auditor na forma do previsto no inciso III. Não existe no Decreto essa pena de exclusão caso o acusado seja considerado culpado das acusações. Portanto, é ilegal a punição de exclusão aplicada ao apelante que não existe nos dispositivos pelos quais foi julgado. Pior ainda, o Conselho não concluiu pela exclusão do apelante”.

Contrarrazões (Evento 41 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003473-15.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, o autor ajuizou a presente ação com o intuito de que fosse declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar que decidiu pela sua exclusão das fileiras da Marinha, sendo certo que o Juízo a quo proferiu minuciosa em que detalhou a legalidade do ato impugnado.

 Note-se que, em sede de apelação, o recorrente destacou que “Não se discute no processo se o apelante com as acusações que lhe foram impostas quebrou ou não os valores militares. Não se discute o tipo de punição. O que se discute é a falta de imparcialidade do Conselho que acusou e ao mesmo tempo julgou o apelante”. 

As razões recursais evidenciam a total falta de impugnação ao mérito da decisão administrativa, limitando-se a suscitarem vício na imparcialidade do Conselho de Disciplina.

 O art. 5º do Decreto Lei nº 71.500/72 trata da composição do Conselho de Disciplina, exigindo a presença de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada, nos seguintes termos:

 “Art . 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.

1º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.

2º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consagüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina”.

 O Juízo a quo destacou que “o Conselho de Disciplina foi formado: pelo Capitão-Tenente DIEGO RODRIGO ALVES DA SILVA, o Primeiro-Tenente MARCELA MARTINS DA SERRA VILELA PINTO e o Primeiro-Tenente DAVID FONSECA DE SÁ. Conforme se vê, os componentes do órgão julgador atendem às exigências do 1º e não se incluem nas exceções do 2º do artigo 5º., acima transcrito, haja vista que quem deu início à acusação foi a Primeira-Tenente GABRIELA FERNANDES DE BRITO ESQUEF (Evento 25-RESPOSTA4, fl. 27) Assim, não vejo qualquer ilegalidade na formação do Conselho Disciplinar” (Evento 32, SENT1, Página 4 dos autos originários).

 Em apelação, o autor não apresentou qualquer impugnação ao referido fundamento, inexistindo controvérsia quanto à legalidade de composição do Conselho de Disciplina no caso concreto.

 O recorrente sustenta que “é nula a decisão do mesmo conselho que ofereceu denúncia e julgou o apelante. não pode o conselho acusar e julgar ao mesmo tempo”.

 No entanto, a sentença recorrida revelou o descabimento da alegação autoral ao observar que “quem deu início à acusação foi a Primeira-Tenente GABRIELA FERNANDES DE BRITO ESQUEF (Evento 25-RESPOSTA4, fl. 27)” (Evento 32, SENT1, Página 4 dos autos originários), sendo certo que o Conselho de Disciplina, regularmente constituído, conduziu o processo administrativo em face do ora recorrente. 

Sob outro prisma, “A acusação em si, quebra dos valores militares por condenação pela prática de crime é reflexo de sentença penal militar condenatória, prolatada por autoridade militar que não se confunde com nenhuma daquelas que compõem o referido conselho” (Evento 32, SENT1, Página 6 dos autos originários).

O apelante ainda afirma que “Não existe no Decreto essa pena de exclusão caso o acusado seja considerado culpado das acusações. Portanto, é ilegal a punição de exclusão aplicada ao apelante que não existe nos dispositivos pelos quais foi julgado. Pior ainda, o Conselho não concluiu pela exclusão do apelante”.

Ora, a narrativa apresentada pelo apelante não se coaduna à realidade, considerando-se a expressa previsão de exclusão do militar no rol de punições cabíveis, nos termos do art. 13 do Decreto Lei nº 71.500/72.

 Confira-se: 

“Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

(...)

IV - a remessa do processo ao Ministro Militar respectivo ou autoridade a quem tenha sido delegada competência para efetivar reforma ou exclusão a bem da disciplina, com a indicação de uma destas medidas, se considera que:

a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º; ou

b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade”.

 Note-se que ato de exclusão foi determinado por autoridade competente (Evento 25, RESPOSTA7, Página 1 dos autos originários), inexistindo controvérsia nesse sentido.

 No mesmo sentido compreendeu o Juízo sentenciante:

 “Portanto, tal ato foi praticado por autoridade competente, nos termos do art. 126 do Estatuto dos Militares, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97/1999: Estatuto dos Militares: Art. 126. É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada. Lei Complementar nº 97/1999: Art. 19. Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa”

(Evento 32, SENT1, Página 4 dos autos originários).

 Deve, portanto, ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

 Diante da sucumbência recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.

 



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Apelação Cível Nº 5003473-15.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DESLIGAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que decidiu pela sua exclusão das fileiras da Marinha, além do reconhecimento de nulidade de todos os atos administrativos a partir do libelo acusatório, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo com a nomeação de outro Conselho de Disciplina.

2. As razões recursais evidenciam a total falta de impugnação ao mérito da decisão administrativa, limitando-se a suscitarem vício na imparcialidade do Conselho de Disciplina.

3. O art. 5º do Decreto Lei nº 71.500/72 trata da composição do Conselho de Disciplina, exigindo a presença de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada, inexistindo controvérsia quanto à legalidade de composição do Conselho de Disciplina no caso concreto.

4. Ao contrário do que sustenta o autor, quem deu início à acusação foi militar distinto dos integrantes do Conselho de Disciplina, que, regularmente constituído, conduziu o processo administrativo em face do ora recorrente.

5. Em sentido oposto ao alegado pelo recorrente, há expressa previsão de exclusão do militar no rol de punições cabíveis, nos termos do art. 13 do Decreto Lei nº 71.500/72.

6. Ademais, a referida exclusão foi determinada por autoridade competente.

7. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

8. Diante da sucumbência recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5003473-15.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 302, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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