Apelação Cível Nº 5003473-15.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (Evento 32 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que decidiu pela sua exclusão das fileiras da Marinha, além do reconhecimento de nulidade de todos os atos administrativos a partir do libelo acusatório, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo com a nomeação de outro Conselho de Disciplina.
O requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
De acordo com o Juízo sentenciante, “o autor, 3º Sargento, A. S. N., teve o Conselho de Disciplina instaurado por ordem do Comandante do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, Contra-Almirante RICARDO PEREIRA DA SILVA, conforme Portaria nº 110 de 5 de novembro de 2019, juntado no Evento 25-RESPOSTA4, fl. 3. Portanto, no que tange à instauração do processo administrativo disciplinar, tenho que o Conselho de Disciplina foi instaurado pela autoridade competente”.
Considerou que “o Conselho de Disciplina foi formado: pelo Capitão-Tenente DIEGO RODRIGO ALVES DA SILVA, o Primeiro-Tenente MARCELA MARTINS DA SERRA VILELA PINTO e o Primeiro-Tenente DAVID FONSECA DE SÁ. Conforme se vê, os componentes do órgão julgador atendem às exigências do 1º e não se incluem nas exceções do 2º do artigo 5º., acima transcrito, haja vista que quem deu início à acusação foi a Primeira-Tenente GABRIELA FERNANDES DE BRITO ESQUEF (Evento 25-RESPOSTA4, fl. 27) Assim, não vejo qualquer ilegalidade na formação do Conselho Disciplinar”.
Acrescentou que “tendo em vista que a autoridade julgadora foi a mesma que nomeou o Conselho de disciplina, qual seja, o Comando o Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, conforme a previsão legal, tenho que não cabe a alegação de incompetência da autoridade julgadora”.
Afirmou que “não procede a linha argumentativa de se reputar nulo o processo administrativo disciplinar por incompetência das autoridades que o dirigiram e julgaram. Ademais, verifico que a autoridade julgadora não está vinculada à decisão do Conselho de Disciplina, devendo, entretanto, motivar a sua decisão, quando divergente daquela do órgão colegiado. O processo administrativo em questão foi julgado por autoridade competente (Comandante da Marinha) para aplicação da pena de exclusão a bem da disciplina”.
Concluiu que “tendo sido julgado incapaz de permanecer na ativa, seu processo administrativo foi julgado pelo Comandante da Marinha, autoridade competente para aplicar-lhe a pena de exclusão a bem da disciplina. Trata-se de decisão fundamentada, na qual a autoridade julgadora acolhe o veredito do Conselho de Disciplina, para aplicar ao autor, a pena que cuja competência somente a si, legalmente, é atribuída, qual seja, a de Exclusão a Bem da Disciplina”.
Em suas razões (Evento 38 dos autos originários), o autor alega que “Não se discute no processo se o apelante com as acusações que lhe foram impostas quebrou ou não os valores militares. Não se discute o tipo de punição. O que se discute é a falta de imparcialidade do Conselho que acusou e ao mesmo tempo julgou o apelante. Ao contrário do que afirmou o ilustre magistrado, não existe formalidade nenhuma que imponha ao Conselho o poder de acusar e julgar ao mesmo tempo. É pura lógica jurídica, em respeito ao principio da imparcialidade dos julgamentos, de que quem acusa não pode julgar”.
Aduz que “é nula a decisão do mesmo conselho que ofereceu denúncia e julgou o apelante. não pode o conselho acusar e julgar ao mesmo tempo”.
Sustenta que “se o Conselho decidiu por unanimidade que o autor é culpado das acusações, só há duas soluções. Em caso de transgressão disciplinar, a aplicação de pena disciplinar na forma do inciso II, do Decreto, e, em casos de crime, a remessa ao juiz auditor na forma do previsto no inciso III. Não existe no Decreto essa pena de exclusão caso o acusado seja considerado culpado das acusações. Portanto, é ilegal a punição de exclusão aplicada ao apelante que não existe nos dispositivos pelos quais foi julgado. Pior ainda, o Conselho não concluiu pela exclusão do apelante”.
Contrarrazões (Evento 41 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681289v2 e do código CRC 98c6912a.
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Data e Hora: 17/11/2023, às 16:11:39