Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002098-29.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. R. B. de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo (Ev.26) que, em mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de seu requerimento de porte de arma de fogo pelo Superintendente Regional da Polícia Federal de São Mateus, indeferiu a ordem postulada.

Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, “[...] que não houve efetiva demonstração da necessidade do porte de arma pelo Impetrante, seja pela exercício da sua profissão, seja pelo risco à sua integridade física, inexistindo direito líquido e certo.” (sic).

Em suas razões indexadas no Evento 41, o impetrante requer “a reforma da Sentença prolatada pelo juízo a quo, para CONCEDER a Segurança”. Alega para tanto que “é detentor de duas propriedades rurais, é produtor de café e empresário do ramo de Gás GLT. O Apelante já foi vítima de roubo à mão armada, e já possuiu porte de arma, entre os anos de 2017 a 2022, em detrimento desses riscos experimentados por ele e sua família”. Refere recente decisão administrativa “datada em 13 de setembro de 2022 pelo Departamento da Polícia Federal, na qual consta que HÁ EFETIVA NECESSIDADE do porte de arma de fogo pelo Apelante, para o exercício de suas atividades profissionais, as quais são tidas de risco”. Aduz, ainda, que “a partir do momento em que o Apelado, clara, conscientemente e de modo expresso, reconhece que foram demonstrados riscos ou ameaças individualizados, plausíveis e atuais à integridade física do Apelante e, ainda assim, nega na mesma decisão a concessão da licença, age em inequívoco comportamento contraditório, arbitrário e desonesto, violando a legítima confiança depositada pela Autora.”

Em suas contrarrazões no Evento 50, a União sustenta:

Estando a administração vinculada lei, não poderá dela destoar de modo que só exercerá validamente suas funções e poderes, se à legalidade estiverem condizentes. Desta forma, agindo a Administração Pública no universo delimitado pelo Direito, age legitimamente e seus atos são válidos e imperativos.

Bem assim, em decorrência a tal exigência vigora a presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos, onde se presumem legítimos todos os atos emanados no cumprimento da função administrativa, cabendo ao impugnante o ônus da prova da ilegalidade do ato.

[...] a irresignação do impetrante, na verdade, não é contra decisão vinculada do Superintendente Regional da Polícia Federal, mas sim contra ato normativo de caráter geral e abstrato que proíbe o porte de arma de fogo por quem não apresenta alguma das certidões exigidas ou responde a processo(s) criminal(is), procedimento(s) investigativo(s) criminal(is) ou registro(s) de ocorrência(s) de violência doméstica ou medida(s) protetiva(s) de urgência (art. 4º, I c/c art. 10, §1º, II, da Lei 10.826/2003 e art. 12, VI-A, da Lei nº 11.340/2006) [...]”.

 

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Ev.5).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República cujo escopo consiste em resguardar direito líquido e certo – que deve ser comprovado de plano, de forma inequívoca - violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, nos termos da regulamentação feita no artigo 1º da Lei nº 12.016-2009.

II- A Lei nº 10.826-2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, que regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição e o Sistema Nacional de Armas – SINARM, tem como regra geral a proibição do porte de arma de fogo no território nacional, à exceção das pessoas enumeradas no artigo 6º.

III- Além desses casos, a lei permite, em caráter excepcional, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 10 do Estatuto, atendidas as exigências do artigo 4º daquele diploma legal.

IV- No caso, verifica-se que a atividade exercida pelo agravante não se enquadra nas exceções enumeradas no artigo 6º da Lei nº 10.826-2003; além disso, suas alegações não demonstram a real necessidade, o perigo em sua atividade profissional que justifique o porte de arma, nos termos da lei.

V- Ademais, não se verifica o cumprimento do disposto no artigo 4º, inciso I da Lei nº 10.826-2003 e nos incisos III e V do artigo 33 da Instrução Normativa 201-DG-PF-2021, diante da constatação, pela autoridade dita coatora, de “ausência de apresentação da Certidão Negativa da Justiça Estadual de 1ª Instância válida (a apresentada com nº 2020015875 possui ressalva quanto ao juízo criminal de Linhares); que o requerente responde ao Processo criminal 0002673-13.2019.8.08.0030 tramitando em LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL”.

 

 

Trata-se, conforme relatado, de mandado de segurança impetrado contra o ato que indeferiu requerimento para autorização do porte de arma de fogo indeferido pelo Superintendente Regional da Polícia Federal de São Mateus.

Na sentença ora impugnada, assim dispôs o juiz a quo:

[...] Ainda que ao tempo do requerimento estivesse em vigor norma legal que autorizava o porte de arma por proprietário rural, considerando a natureza jurídica do ato (discricionariedade), a Administração deve analisar, além do preenchimento dos requisitos legais, a conveniência e oportunidade.

O Impetrante não comprovou cabalmente que estivesse sofrendo uma ameaça real à sua vida ou de sua família ou que pelo exercício de suas profissões (proprietário rural e empresário) estivesse em risco iminente contra sua vida. Ao revés, houve apenas uma alegação genérica de risco de vida.

Tais fatos devem ser cabalmente demonstrados a fim de possibilitar uma exceção à regra legal, que é a proibição do porte de arma de fogo no território nacional (Lei 10826/03, art. 6º)

[...].

No caso, entendo que não houve efetiva demonstração da necessidade do porte de arma pelo Impetrante, seja pela exercício da sua profissão, seja pelo risco à sua integridade física, inexistindo direito líquido e certo.

 

O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República cujo escopo consiste em resguardar direito líquido e certo – que deve ser comprovado de plano, de forma inequívoca - violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, nos termos da regulamentação feita no artigo 1º da Lei nº 12.016-2009:

CRFB-1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei nº 12.016-2009

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

A Lei nº 10.826-2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, que regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição e o Sistema Nacional de Armas – SINARM, tem como regra geral a proibição do porte de arma de fogo no território nacional, à exceção das pessoas enumeradas no artigo 6º:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II- os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9.685, de 2019)

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

 

Além desses casos, a lei permite, em caráter excepcional, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 10 do Estatuto, que estabelece:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente

 

Por sua vez, o artigo 4º do Estatuto determina:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

 

As referidas disposições são reforçadas no artigo 25 do Decreto regulamentador nº 9.847-2019, in verbis:

Decreto nº 9.847-2019:

Art. 25. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei.

 

A concessão de porte de arma consiste em ato administrativo discricionário, sujeita, portanto, à conveniência e à oportunidade da Administração, tendo em vista a periculosidade e o risco à segurança pública. Logo, além do preenchimento de requisitos objetivos, agrega-se o requisito subjetivo “demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, sujeito à avaliação da Administração.

Alega o impetrante que “é detentor de duas propriedades rurais, é produtor de café e empresário do ramo de Gás GLT. O Apelante já foi vítima de roubo à mão armada, e já possuiu porte de arma, entre os anos de 2017 a 2022, em detrimento desses riscos experimentados por ele e sua família”.

Compulsando os autos, verifica-se a seguinte manifestação da Administração sobre o requerimento do ora impetrante (Ev.1; Indeferimento6):

Trata-se de requerimento de autorização de Porte de arma de fogo de uso permitido, na forma do art. 10, §1º da Lei 10.826/2003, cujo requerente declara preencher o requisito da efetiva necessidade por ser produtor rural, atividade profissional que considera de risco, e por sentir que sua integridade física está ameaçada, pelos argumentos elencados no requerimento.

NÃO foram cumpridos todos os requisitos preliminares para dar seguimento ao requerimento, previstos no art. 10, §1º, incisos II e III, da Lei 10.826/2003 (comprovação da propriedade e registro da arma, da idoneidade, da ocupação lícita, da residência certa, da capacidade técnica e da aptidão psicológica).

[...]

Além dos requisitos preliminares, o art. 10, §1º, I, da Lei 10.826/2003 também exige que o requerente demonstre a efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física (não bastando mera declaração, já que a REGRA GERAL do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 é a proibição do porte).

Quanto à(s) atividade(s) exercida(s), o requerente está submetido ao mesmo risco dos demais integrantes da(s) profissão(ões) informada(s), sem qualquer distinção ou individualização que justifique a concessão excepcional do porte. Assim, há que se analisar a alegação de efetiva necessidade sob o prisma da ameaça à sua integridade física.

Estabelece o art. 15, §1º , do Decreto nº 9.847/2019 e o art. 33, §2º , da IN nº 201/2021-DG/PF que o risco e a ameaça que demonstram, ainda que de maneira indiciária, o requisito do inciso I do art. 10, §1º da Lei 10.826/2003 devem ser pelo menos potenciais, ou seja, plausíveis, individualizados e atuais, não bastando, portanto, alegações de perigos abstratos ou impessoais, sem efetividade ou plausibilidade de dano à vida, incolumidade ou integridade física, ou ainda fatos isolados ou direcionados apenas ao patrimônio próprio ou de terceiros, que podem ser protegidos por outros meios. Portanto, após análise dos documentos e da declaração de efetiva necessidade, atividade inserida, segundo o art. 10, §1º da Lei 10.826/2003, no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, não restou comprovada a efetiva necessidade por ameaças e riscos plausíveis e atuais à sua integridade física ou pelo exercício da atividade profissional de risco.

 

Com efeito, a Instrução Normativa nº 201-DG/PG-2021, que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições, dispõe:

Art. 33. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos:

I - apresentar o requerimento padrão - disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet - preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais;

II - demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo:

a) por exercício de atividade profissional de risco; ou

b) por ameaça à sua integridade física;

III - declarar no formulário eletrônico do requerimento que não responde a inquérito policial ou a processo criminal;

IV - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF;

V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal por unidade da federação;

VI - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita;

VII - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; e

VIII - apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo das espécies revólver e pistola, por meio de testes realizados com armas de fogo de calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.

§ 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem:

I - descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e

II - comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios.

§ 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.

(grifo meu)

 

Evidencia-se que a atividade exercida pelo impetrante não se enquadra nas exceções enumeradas no artigo 6º da Lei nº 10.826-2003; bem como suas alegações não demonstram a real necessidade, o perigo em sua atividade profissional que justifique o porte de arma, nos termos da lei.

Ademais, não se verifica o cumprimento do disposto no artigo 4º, inciso I da Lei nº 10.826-2003 e nos incisos III e V do artigo 33 da Instrução Normativa acima referida, diante da constatação, pela autoridade dita coatora, de “ausência de apresentação da Certidão Negativa da Justiça Estadual de 1ª Instância válida (a apresentada com nº 2020015875 possui ressalva quanto ao juízo criminal de Linhares); que o requerente responde ao Processo criminal 0002673-13.2019.8.08.0030 tramitando em LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL” (Ev.1; COMP16; COMP17; p.9). Fundamento bastante para o indeferimento administrativo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 4º, I, DA LEI 10.826/2003. 1. A autorização para o porte de arma é ato discricionário da Administração, revestido de precariedade, pelo que inexiste direito subjetivo à referida autorização. 2. A discricionariedade do administrador é delimitada pela Lei 10.826/03, que impõe uma série de requisitos para concessão do porte de arma diante da periculosidade do uso de tais objetos, bem como do risco que traz à segurança pública. 3. A teor do art. 4º, I, da Lei 10.826/03, a autorização não será concedida ao interessado que estiver respondendo a processo criminal, norma que se faz razoável, uma vez que no confronto entre o princípio da presunção de inocência e o direito à segurança da coletividade deve este último prevalecer, mormente se considerado o risco que advém do porte da arma de fogo. 4. Recurso desprovido

(TRF-2 – AMS 2005.50.01.010960-7, 8ª TEsp; Relator: Desembargador Marcelo Pereira, no afast. Relator, Publ.: 24-9-2008 DJU)

 Cumpre destacar que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Independência dos Poderes.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681185v2 e do código CRC 4d09c802.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 2/11/2023, às 18:19:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001681186
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002098-29.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PORTE DE ARMA. LEI Nº 10.826-2003. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO NEGATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

I- O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República cujo escopo consiste em resguardar direito líquido e certo – que deve ser comprovado de plano, de forma inequívoca - violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, nos termos da regulamentação feita no artigo 1º da Lei nº 12.016-2009.

II- A Lei nº 10.826-2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, que regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição e o Sistema Nacional de Armas – SINARM, tem como regra geral a proibição do porte de arma de fogo no território nacional, à exceção das pessoas enumeradas no artigo 6º.

III- Além desses casos, a lei permite, em caráter excepcional, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 10 do Estatuto, atendidas as exigências do artigo 4º daquele diploma legal.

IV- No caso, verifica-se que a atividade exercida pelo agravante não se enquadra nas exceções enumeradas no artigo 6º da Lei nº 10.826-2003; além disso, suas alegações não demonstram a real necessidade, o perigo em sua atividade profissional que justifique o porte de arma, nos termos da lei.

V- Ademais, não se verifica o cumprimento do disposto no artigo 4º, inciso I da Lei nº 10.826-2003 e nos incisos III e V do artigo 33 da Instrução Normativa 201-DG-PF-2021, diante da constatação, pela autoridade dita coatora, de “ausência de apresentação da Certidão Negativa da Justiça Estadual de 1ª Instância válida (a apresentada com nº 2020015875 possui ressalva quanto ao juízo criminal de Linhares); que o requerente responde ao Processo criminal 0002673-13.2019.8.08.0030 tramitando em LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL”.

IV- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681186v4 e do código CRC 273268d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 1/12/2023, às 22:27:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5002098-29.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 190, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas