Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. M., então apelante, figurando como embargada a UNIÃO, alegando omissão no v. Acórdão contido nos autos (evento 21 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ora embargante, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão executória do apelante, ora embargante, na fase de cumprimento de sentença em que a UNIÃO foi condenada a reintegrar o autor, ora apelante, na mesma graduação que ocupava e transferi-lo para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior, bem como ressarcir as parcelas em atraso, desde 06/10/1988, acrescidas de juros moratórios legais.

Em razões recursais nos aclaratórios (evento 47 – 2º grau), a parte embargante sustentou, em síntese, que, “[n]o que pese a fundamentada decisão, a mesma é nula!”, visto que “[e]m nenhum momento foi dada a oportunidade ao embargante de se manifestar sobre a alegada e acolhida prescrição, a despeito do que preconiza o parágrafo único do art. 487 do CPC”. Ao final, requereu o provimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo a anulando o julgado, em observância ao preconizado no parágrafo único do art. 487 do CPC.

A UNIÃO, em contrarrazões (evento 47 – 2º grau), sustentou “a inexistência de qualquer fato impeditivo do transcurso do prazo prescricional nos autos e, ainda, o silêncio da parte embargante, que  deixou de apontar qualquer causa suspensiva”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso de embargos de declaração.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Inicialmente cumpre registrar que a controvérsia versada na apelação interposta pelo ora embargante, tratou de aferir se persiste a pretensão executória do apelante no cumprimento da sentença em que a UNIÃO foi condenada a reintegrar o autor, ora apelante, na mesma graduação que ocupava e transferi-lo para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior, bem como ressarcir as parcelas em atraso, desde 06/10/1988, acrescidas de juros moratórios legais.

O Acórdão ora atacado (evento 21 – 2º grau) pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada em sede de Agravo de Instrumento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.  ANISTIADO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PRETENSÃO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.      Cinge-se a controvérsia em analisar se persiste a pretensão executória do apelante no cumprimento da sentença em que a UNIÃO foi condenada a reintegrar o autor, ora apelante, na mesma graduação que ocupava e transferi-lo para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior, bem como ressarcir as parcelas em atraso, desde 06/10/1988, acrescidas de juros moratórios legais.

2.      Cediço que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, do artigo 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

3.      Após detida análise dos autos em primeiro grau, não se vislumbram, nos autos, quaisquer elementos que possam configurar qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Assim, uma vez que o trânsito em julgado do feito se deu em 29/03/2010 e o apelante deu início à execução, com a referida petição, somente em 29/05/2017, registram-se transcorridos 7 (anos) anos e 2 (dois) meses, tempo esse muito superior ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

4.      A pretensão executória no feito em face da Fazenda Pública encontra-se prescrita, uma vez verificado o transcurso de prazo superior aos (cinco) anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, restando prejudicada a análise das alegações recursais.

5.      Apelação desprovida.

Do acórdão embargado depreende-se que foi reconhecida, de ofídio, a prescrição da pretensão executória do ora embargante, sendo desprovida a apelação.

Conforme relatado, a parte embargante sustenta a nulidade do acórdão que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória do apelante, ora embargante, visto que “[e]m nenhum momento foi dada a oportunidade ao embargante de se manifestar sobre a alegada e acolhida prescrição, a despeito do que preconiza o parágrafo único do art. 487 do CPC”. Entretanto, o embargante não faz qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, caracterizado, no caso, na arguição de qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a afastar a decisão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória contida no Acórdão embargado.

É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, em atenção ao princípio do pas de nullité san grief, exige-se, em regra, a demonstração do prejuízo, independentemente do caráter relativo ou absoluto da nulidade, não se decretando nulidade por mera presunção. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedentes. 2. "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedentes. 3. Cumpre esclarecer que "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019)" (AgRg no RHC n. 134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 629890. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Sexta Turma. Julgamento: 28/08/2023). (Grifado).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. 3. A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial. 4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'. (HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 746715/SE. Rel. Min. LAURITA VAZ. Sexta Turma. Julgamento: 22/05/2023). (Grifo nosso).

O que se verifica dos argumentos trazidos pela embargante é que sua insurgência não se dirige propriamente à ocorrência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar, que não é o caso. No caso, cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

Assim, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta violação de norma processual, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC NÃO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. A controvérsia versada na apelação interposta pelo ora embargante, que resultou no Acórdão ora recorrido, tratou de aferir se persiste a pretensão executória do apelante no cumprimento da sentença em que a UNIÃO foi condenada a reintegrar o autor, ora apelante, na mesma graduação que ocupava e transferi-lo para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior, bem como ressarcir as parcelas em atraso, desde 06/10/1988, acrescidas de juros moratórios legais.

2. Do acórdão embargado depreende-se que foi reconhecida, de ofídio, a prescrição da pretensão executória do ora embargante, sendo desprovida a apelação.

3. A parte embargante sustenta a nulidade do acórdão que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória do apelante, ora embargante, visto que “[e]m nenhum momento foi dada a oportunidade ao embargante de se manifestar sobre a alegada e acolhida prescrição, a despeito do que preconiza o parágrafo único do art. 487 do CPC”. Entretanto, o embargante não faz qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, caracterizado, no caso, na arguição de qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a afastar a decisão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória contida no Acórdão embargado.

4. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, em atenção ao princípio do pas de nullité san grief, exige-se, em regra, a demonstração do prejuízo, independentemente do caráter relativo ou absoluto da nulidade, não se decretando nulidade por mera presunção. Precedentes: STJ. AgRg no HC 629890. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Sexta Turma. Julgamento: 28/08/2023; AgRg no HC 746715/SE. Rel. Min. LAURITA VAZ. Sexta Turma. Julgamento: 22/05/2023.

5. Assim, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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