Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027272-19.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por F. R. e F. F. D. S. (Autores) contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ que, nos autos da ação judicial proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguiu o processo sem resolver o mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

O Autores afirmaram, na petição inicial, que celebraram com a CEF contrato de arrendamento residencial com opção de compra no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Nada obstante, todos os imóveis do empreendimento passaram a enfrentar inúmeros problemas de infraestrutura, motivo por que sofreram interdição pela Defesa Civil do Município de São Gonçalo-RJ. Assim, postularam pela condenação da Ré ao cumprimento da obrigação de reparação por danos materiais, pela quantia equivalente ao valor real do imóvel; e também de compensação por dano moral, no valor de R$ 25.000,00, em favor a cada um dos autores.

Na análise do caso, o juízo sentenciante consignou que os Autores já estão se valendo do direito reconhecido na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, a revelar, assim, a perda de objeto desta ação judicial.

Nas razões do apelo (ev. 43), os Recorrentes aduzem que nesta ação judicial são apresentados fundamentos diferentes daqueles que servem como causa de pedir da mencionada ACP nº 0021870-54.2018.4.02.5117, de modo que a sentença apelada, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, impôs uma indevida limitação do acesso ao Judiciário. Nesses termos, pugnam pela reforma da sentença, a fim que o processo retorne ao juízo de origem para o julgamento do mérito da pretensão deduzida.

Em contrarrazões (ev. 49), a Apelada defende os fundamentos exposto na sentença para pugnar pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027272-19.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Os Apelantes propuseram a presente ação judicial, objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A presente demanda, nada obstante, decorre da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, proposta pela Ministério Público Federal após a interdição do empreendimento imobiliário, pela Defesa Civil do Município de São Gonçalo-RJ, em razão da constatação de graves vícios de construção.

 Na citada ACP, a CEF foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar os reparos necessários nos imóveis; e de pagar alugueis em favor dos moradores e demais despesas, além de compensação pecuniárias por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu a perda de objeto da presente demanda, diante a ausência de interesse jurídico à prestação jurisdicional vindicada.

Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença, devendo-se observar, contudo, a cláusula de benefício de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20001680131
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Apelação Cível Nº 0027272-19.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). DIREITO DE REPARAÇÃO DE DANOS JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO.

1. Os Apelantes (Autores) firmaram com a CEF contrato de arrendamento de imóvel com opção de compra, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Ocorre que, diante da constatação de graves vícios de construção, o órgão de Defesa Civil do Município de São Gonçalo-RJ procedeu à interdição de todo o empreendimento imobiliário. Assim, os Apelantes postularam, na petição inicial, a condenação da CEF ao cumprimento da obrigação de pagar indenização por danos materiais e morais.

2. No entanto, o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, na qual a CEF foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar os reparos necessários nos imóveis; e de pagar alugueis em favor dos moradores e demais despesas, além de compensação pecuniárias por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

3. Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu a perda de objeto da presente demanda, diante a ausência de interesse jurídico à prestação jurisdicional vindicada, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

4. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença, devendo-se observar, contudo, a cláusula de benefício de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

5. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 0027272-19.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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