Apelação Cível Nº 0027272-19.2018.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por F. R. e F. F. D. S. (Autores) contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ que, nos autos da ação judicial proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguiu o processo sem resolver o mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
O Autores afirmaram, na petição inicial, que celebraram com a CEF contrato de arrendamento residencial com opção de compra no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Nada obstante, todos os imóveis do empreendimento passaram a enfrentar inúmeros problemas de infraestrutura, motivo por que sofreram interdição pela Defesa Civil do Município de São Gonçalo-RJ. Assim, postularam pela condenação da Ré ao cumprimento da obrigação de reparação por danos materiais, pela quantia equivalente ao valor real do imóvel; e também de compensação por dano moral, no valor de R$ 25.000,00, em favor a cada um dos autores.
Na análise do caso, o juízo sentenciante consignou que os Autores já estão se valendo do direito reconhecido na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, a revelar, assim, a perda de objeto desta ação judicial.
Nas razões do apelo (ev. 43), os Recorrentes aduzem que nesta ação judicial são apresentados fundamentos diferentes daqueles que servem como causa de pedir da mencionada ACP nº 0021870-54.2018.4.02.5117, de modo que a sentença apelada, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, impôs uma indevida limitação do acesso ao Judiciário. Nesses termos, pugnam pela reforma da sentença, a fim que o processo retorne ao juízo de origem para o julgamento do mérito da pretensão deduzida.
Em contrarrazões (ev. 49), a Apelada defende os fundamentos exposto na sentença para pugnar pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/11/2023, às 17:32:16