Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098306-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, visando à reforma da sentença (Evento 44), proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I, e 924, I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1°, da LEF.

O apelante alega que, “observando a Lei nº 12.197, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de Janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, considerando o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 12.514/2011, considerando a Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016, e considerando a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais, ajuizou Execução Fiscal devidamente instruída com a Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança das anuidades devidas pela Apelada” (Evento 47).

Sustenta que a “análise correta da CDA constante na execução Fiscal, vislumbra-se que não há qualquer atualização nos índices entendidos pelo Juízo a quo, muito menos, aplicação de juros” (Evento 47).

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução (Evento 47).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679928v2 e do código CRC 23dc8359.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098306-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o CREF/RJ pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos dos artigos 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I, e 924, I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1°, da LEF, em razão da nulidade da CDA.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito total de R$ 2.264,81 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (Evento 1 – CDA3).

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei no qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

No que se refere à cobrança das anuidades do Conselho Regional de Educação Física, a Lei nº 12.197/2010, em seus artigos 1º a 3º, assim fixou o valor e os parâmetros da contribuição profissional anual:

“Lei nº 12.197, de 14/01/2010:

Art. 1º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

Art. 2º - Os valores fixados no art. 1º poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º - O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os limites desta Lei.”

Na hipótese tratada nos autos não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010,  sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Nesse sentido já se manifestou esta Sétima Turma Especializada:

DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CREF/RJ. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEIS 12.197/2010 E 12.514/2011. OFENSA À RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSATISFATÓRIA. CDA. NÃO SUBSTITUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Mantém-se, agregando fundamentos, a sentença que extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2015 a 2018, fundada em que o valor cobrado é inferior ao limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal.

3. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, sujeitam-se ao princípio da legalidade (Constituição da República, art. 150, I), e seus valores não podem ser fixados ou aumentados por simples resolução. ADI nº 1717 e precedentes.

4. A Lei nº 12.197/2010, arts. 1º a 3º, fixou o valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física e o critério de correção monetária. Publicada em 15/1/2010. As anuidades passaram a ser exigíveis a partir de 2011, atendidos os princípios da irretroatividade, anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal. 

5. É indispensável a indicação do fundamento legal da dívida no Termo e na Certidão de Dívida Ativa, à luz do art. 2º, § 5º, III, e § 6º da Lei 6.830/80.

6. A CDA indica a Lei nº 12.197/2010 (sem os arts. 1°, 2º e 3°, que autorizam a cobrança) e o art. 30 – sequer existente – da Lei nº 12.514/2011.  Tal fundamentação, equivocada ou insuficiente, que macula o próprio lançamento, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, à falta de título executivo idôneo para as anuidades de 2015 a 2018, e obsta a substituição com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes do Egrégio STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos.

7. Por outro aspecto, as anuidades de 2015 a 2018, no total de R$ 2.264,81, tampouco poderiam ser executadas em 2/12/2019.  O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, prestigiando a economia processual e sem ofensa à razoabilidade, veda a execução judicial de dívidas de valor inferior ao de quatro anuidades e, força de seu art. 3º, caput, aplica-se aos Conselhos em geral (STJ em recurso repetitivo: REsp 1404796). O valor da anuidade em 2019 – ano do ajuizamento – é de R$ 603,07.  Portanto, o valor mínimo para a execução judicial da dívida é de R$ 2.412,28 (4 x R$ 603,07= R$ 2.412,28).

8. O imediato sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria, não tem respaldo legal. Compete ao relator do processo no STF determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, visto o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.

9. Apelação desprovida."

(TRF2, 5096372-87.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, julgado em 06/05/2020).

Nota-se, ainda, que o título executivo descreve que “Sobre o valor do débito originário incidem correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A correção monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão ser atualizados quando da liquidação.”

Contudo, cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Mutatis mutandis, cabe registrar a orientação da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" (Tema nº 199).

A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido."

(TRF2/AC 5050694-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 01/09/2021).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ANUIDADES. CDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, inexistindo nulidade da CDA quanto ao ponto. 

2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que engloba correção monetária e juros da mora. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A CDA que embasa a execução utilizou o INPC como índice de correção da dívida, e juros da mora de 1% ao mês, em violação aos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao entendimento do STJ, e, não sendo possível sua emenda, por não se tratar de mero erro material, deve ser mantida a extinção da execução por vício insanável da CDA.

4. Apelação desprovida."

(TRF2/AC 5032642-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 04/08/2021).

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679929v3 e do código CRC 15db71d3.

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Apelação Cível Nº 5098306-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREF/RJ. ANUIDADES DE 2015 A 2018. ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.197/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I, e 924, I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1°, da LEF, tendo em vista a nulidade da CDA.

2. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

3. O CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito  referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015 a 2018. Na hipótese tratada nos autos, não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010, sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

4. O crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Precedentes da Sétima Turma Especializada.

5. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679930v3 e do código CRC be25d857.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5098306-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 251, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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