Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029570-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por E. K. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT em face de sentença do evento 50 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9), objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9); e 2) como provimento final: 2.1) a indicação do condutor que praticou a infração referente aos Autos de Infração nos S006716629 e R382386035, exarados pelo DNIT e pela PRF, respectivamente (emenda à inicial no evento 7); 2.2) a nulidade das referidas autuações e dos efeitos decorrentes; 2.3) a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9), julgou procedente em parte a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S006716629, exarado pelo DNIT, e dos efeitos decorrentes. Diante da sucumbência recíproca: 1) condenou a parte-Autora ao pagamento da metade das custas judiciais e dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (gratuidade deferida na decisão do evento 3); e 2) condenou o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º do NCPC. Isenção das custas judiciais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões do evento 55 - 1º grau, E. K., inicialmente, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a possibilidade de indicação de condutor na esfera judicial e a ausência de sucumbência recíproca.

Em suas razoes do evento 56 – 1º grau, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT alega que não deve ser acolhida a alegação de ausência de notificação, uma vez que foram cumpridos os requisitos dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo ocorrido qualquer vício com relação a notificações, eis que expedidas no prazo de 30 dias a contar da data da autuação, como se vê do Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito, que comprova, com fé pública, ter havido a notificação de autuação do infrator na infração cometida.

 Acresce que, no caso presente, as notificações foram expedidas dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da prática das infrações, conforme se observa das informações presentes nos sistemas de controle desta autarquia, que seguem anexas. A mera expedição das notificações dentro do trintídio legal é bastante para o atendimento das providências exigíveis da autarquia. É dizer, com a expedição, restou atendida a exigência do CTB.

 Ressalta que se as correspondências não foram efetivamente entregues à parte autora a despeito de o endereço ter sido corretamente redigido, trata-se de falha dos serviços dos correios ou do autor, na indicação de seu endereço de correspondência e que qualquer que seja a hipótese, tais falhas não podem ser imputadas à autarquia ré e nem prejudicar a validade dos autos de infração.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 64 – 1º grau, e de E. K., no evento 66 – 1º grau.

O MPF justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide (evento 5 – 2º grau).

 É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço dos recursos diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

O apelante E. K. já é beneficiário da gratuidade de justiça, uma vez que esta lhe foi deferida no evento 3 – 1º grau, fazendo-se desnecessária sua reanálise em sede recursal.

Trata-se de apelações interpostas por E. K. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT em face de sentença do evento 50 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9), objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9); e 2) como provimento final: 2.1) a indicação do condutor que praticou a infração referente aos Autos de Infração nos S006716629 e R382386035, exarados pelo DNIT e pela PRF, respectivamente (emenda à inicial no evento 7); 2.2) a nulidade das referidas autuações e dos efeitos decorrentes; 2.3) a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9), julgou procedente em parte a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S006716629, exarado pelo DNIT, e dos efeitos decorrentes.

Conforme relatado na sentença:

 

“1) recebeu uma notificação de suspensão do direito de dirigir sem ter tido ciência das infrações que ensejaram tal penalidade, ressaltando que algumas das infrações não foram praticadas por ele, como condutor do veículo;

2) não foram enviados os autos de infração e os ARs, razão pela qual mostra-se configurado o cerceamento ao seu direito de defesa;

3) a pontuação alusiva ao dito auto de infração deve ser direcionada à condutora CLEONICE DAMASCNENO COELHO, nos termos do art. 257, § 3º, do CTB;

4) o DNIT não possui competência para autuar por excesso de velocidade; e

5) o medidor de velocidade se revela irregular por falta de estudos técnicos, a teor do disposto no art. 4º da Resolução nº 396/2011 do CONTRAN; bem como por falta de aferição do INMETRO, nos termos do art. 3º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, estabelece o art. 2º da Deliberação nº 29/2001.”

 

Na decisão do evento 9 – 1º grau o Juízo: 1) delimita objetiva e subjetivamente a lide, excluindo o DETRAN/ES do seu polo passivo, bem como o pedido relacionado ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em face do Autor; 2) reconhece como prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante da exclusão do DETRAN/ES da lide.

O Autor pleiteia a indicação do condutor que praticou a infração referente aos Autos de Infração nos S006716629 e R382386035, exarados pelo DNIT e pela PRF, respectivamente (emenda à inicial no evento 7); bem como a nulidade das referidas autuações e dos efeitos decorrentes.

A vexata quaestio reside, portanto, na análise acerca da nulidade das referidas autuações e dos efeitos decorrentes e em definir se é possível, na via judicial que o proprietário indique o real condutor do veículo, para fins de transferência da pontuação que lhe foi imputada, uma vez que não fez uso do requerimento administrativo, nos termos do artigo 257, §7º, do CTB.

Acerca da notificação da autuação, sabe-se que, nos termos do que dispõe o inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro:

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação

 

Desta forma, a autoridade de trânsito deverá notificar o suposto infrator sobre a existência do auto de infração para que seja oportunizada a apresentação de defesa, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade.

É assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 312, que: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”

In casu, como bem analisado pelo Juízo a quo, “não obstante a literalidade do inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB quanto ao termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias, qual seja, a expedição da notificação da autuação, a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN esclarece, no § 1º do art. 4º, que se entende por expedição a ‘entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio’ (remessa postal), ressaltando que, ‘quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo’ (§ 2º do mesmo dispositivo legal)”, concluindo caber “ao órgão de trânsito a expedição/envio eletrônico da notificação da autuação - e não a respectiva entrega desta ao destinatário - no prazo legal.”

Nesse sentido, desde que nos termos do art. 373, § 1º, do CPC o ônus da prova recai sobre a UNIÃO e o DNIT, por possuírem, nas palavras do Juízo, “melhores condições de trazer aos autos as provas inequívocas das datas das expedições das respectivas notificações da autuação referente às infrações em questão, as quais se encontram - ou deveriam se encontrar - em poder dos mesmos”, constatou o seguinte:

 

“► Auto de Infração nº S006716629 (DNIT), exarado em 08/02/2018: o DNIT afirma que a postagem da notificação da autuação se deu em 02/03/2018 (fl. 29 do anexo do evento 42), informação essa já apresentada no anexo 2 do evento 17 (contestação). Apenas isso.

► Auto de Infração nº R382386035 (PRF/UNIÃO), exarado em 10/02/2018: a UNIÃO afirma que a notificação da autuação (NA) foi recebida pelos Correios em 05/03/2018 por Lote Ecarta (fl. 2 do anexo 2 do evento 31). Extrai-se do “Histórico do Auto de Infração” que a notificação da autuação fora enviada em 05/03/2018 (fl. 4 do anexo 2 do evento 31), o que é confirmado no “Histórico do envio / retorno aos Correios). Ademais, consta da própria notificação da autuação a postagem em 07/03/2018 (fl. 6 do anexo 2 do evento 31).”

 

Concluiu então que o DNIT “apenas alega que a postagem da notificação da autuação ocorreu em 02/03/2018, não havendo efetiva comprovação da remessa/envio eletrônico aos Correios.”, e que “mesmo instado a apresentar elementos de prova, o DNIT se limita a informar a data da postagem da notificação da autuação, sendo relevante ressaltar que eventuais dados extraídos de sistemas dos órgãos de trânsito trata-se de documentos produzidos unilateralmente, não tendo o condão de satisfazer os requisitos procedimentais expressamente previstos no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 para a expedição da notificação da autuação, a fim de assegurar a concreta ciência do infrator acerca da autuação e, por conseguinte, possibilitar a sua defesa.”

Ressaltou ainda que “embora, de fato, o ordenamento jurídico não exija do órgão de trânsito a expedição da notificação da autuação por meio de Aviso de Recebimento – AR - como sustenta o DNIT -, é certo que o dever de apresentar prova inequívoca da expedição/envio eletrônico permanece com a Administração, sob pena desta arcar com o ônus da sua inércia.”

Desta forma, o DNIT deveria ter esgotado todos os meios de efetivar a notificação pessoal do autor.

Por isso, pode-se concluir não ter sido dado ao suposto infrator o prazo necessário de 30 dias à apresentação de defesa previamente à aplicação da penalidade de trânsito, violando-se o princípio do devido processo legal, na forma como apresentada pela legislação ordinária (Lei nº 9.503/97).

Na esteira deste entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÕES DEVOLVIDAS PELOS CORREIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. I - Trata-se de ação ajuizada objetivando a declaração de nulidade de autos de infração, por violação ao artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro - avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória. II - Com base nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e da Súmula 312 do eg. Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é necessária a dupla notificação do infrator. A primeira quando é lavrado o auto de infração e a segunda quando efetivamente é aplicada a sanção. III - No caso em tela, constata-se que, apesar de terem sido enviadas para o endereço correto do autor, as notificações não foram entregues, tendo em vista que todos os avisos de recebimento foram devolvidos pelos Correios sem qualquer assinatura, alguns pelo motivo "prédio sem porteiro", outros por motivo ilegível e alguns sem motivo e/ou sem registro de tentativas de entrega. IV - Incontestável o fato de que é através da notificação que o administrado toma ciência da infração cometida ou da penalidade imposta. Portanto, se ela não é entregue ao seu destino, ela não cumpre a sua finalidade e, consequentemente, impede que o autuado/infrator exerça o seu direito prévio de defesa, violando, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa. V - Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, 7ª Turma Esp., AC n. 0012500-89.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, DJe: 15/04/2014) 

 

Portanto, no caso vertente, não restou demonstrada a existência de qualquer tentativa de entrega da correspondência contendo a notificação de autuação, não tendo o autor, portanto, qualquer conhecimento da existência dessa correspondência, concluindo o Juízo pela declaração de nulidade do auto de infração nº S006716629, restando prejudicadas as demais irregularidades aduzidas pelo Autor em desfavor do DNIT.

De acordo com o Juízo a quo, no entanto, em relação ao Auto de Infração nº R382386035, exarado em 10/02/2018 pela PRF, extrai-se do “Histórico do Auto de Infração”, apresentado pela UNIÃO, que a notificação da autuação fora enviada em 05/03/2018 (fl. 4 do anexo 2 do evento 31), o que é confirmado no “Histórico do envio / retorno aos Correios). Ademais, consta da própria notificação da autuação a sua postagem em 07/03/2018 (fl. 6 do anexo 2 do evento 31).

Nada a analisar acerca da legalidade ou não da referida autuação, até mesmo porque, em sua apelação as razões recursais do autor, apenas foram direcionadas ao pleito de indicação do real condutor.

Dito, isso, acerca da indicação do real condutor, requer o autor, ora apelante que as pontuações dos Autos de Infração nos S006716629 (DNIT) e R382386035 (PRF/UNIÃO) sejam direcionadas à condutora CLEONICE DAMASCNENO COELHO, nos termos do art. 257, § 3º, do CTB:

 

"Art. 257 (...)

§ 7º. Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo."

 

O Juízo a quo, levando ainda em consideração o que está disposto no artigo 5º da Resolução CONTRAN 619/2016, que regulamentou o retro mencionado dispositivo legal, e que a natureza do prazo em tela – extrajudicial/administrativo – não serve como pretexto para o seu desrespeito, tampouco para a judicialização do pedido administrativo formulado a destempo, conclui que a perda inescusável do prazo administrativo previsto em lei não constitui causa de pedir idônea para a pretensão autoral, nem serve como fundamento para o ajuizamento da ação.

Segundo, ainda, o Juízo, a indicação do motorista infrator após o referido prazo administrativo, por meio de ação judicial, somente seria viável se a parte-demandante houvesse demonstrado uma lesão a ser analisada.

Sob este prisma, considerando que a autenticidade da declaração da condutora CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO (fls. 22/23 do anexo 2 do evento 17) não fora impugnada pelo DNIT, o Juízo concluiu pela ausência de responsabilidade do Autor, porque o auto de infração S006716629 já se encontra eivado de nulidade em razão da ilegalidade da notificação da autuação, e assim, julgou procedente em parte a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S006716629, exarado pelo DNIT, e dos efeitos decorrentes.

Nesse aspecto, têm razão o autor, ora apelante, ao mencionar a viabilidade de que a indicação do real condutor se dê judicialmente, ainda que tenha perdido o prazo administrativo previsto no artigo 257, §7º, do CTB, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. 1. O proprietário, em sede judicial, tem o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. O real infrator, além de integrar o polo ativo da ação, juntamente com o proprietário do veículo, reconhece, expressamente, conforme documentos juntados nos autos, ser a pessoa que cometeu a infração. 3. A alteração do infrator referente à autuação de trânsito não gera prejuízos à Administração Pública, já que se trata de simples redirecionamento da autuação contra quem, de fato, praticou a infração. (TRF-4 - AC: 50009602520204047014 PR 5000960-25.2020.4.04.7014, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA) grifo nosso.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019).

 

Com efeito, desde que reste comprovado judicialmente, que apesar da propriedade do veículo autuado ser de E. K., quem lhe conduzia era CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO esta é a única responsável por ambas as infrações.

Veja-se que no presente caso, a própria condutora do veículo declarou ser a responsável pela infração.

Sob este panorama, infere-se que a petição inicial veio acompanhada das declarações subscritas por CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO (evento 1, OUT5, pgs. 3 e 9 - 1º grau), onde declara que estava conduzindo o veículo FORD FOCUS, de placa OYG 6019, na cidade de Eunápolis/BA, em 08/02/2018, e na cidade de Teixeira de Freitas/BA, em 10/02/2018, assumindo, desta forma, total responsabilidade acerca dos autos de infração n. S006716629 – DNIT e n. R382386035- PRF, o que é suficiente para afastar a responsabilidade do autor em relação a ambas as infrações.

Alega, por fim, que caso seja reformada a sentença não deverá prevalecer a sucumbência recíproca, uma vez que todas as demandas pugnadas na inicial teriam sido procedentes.

Entretanto, embora sua apelação tenha sido provida para afastar a sua responsabilidade em relação a ambas as infrações, sucumbiu no que toca ao pedido de declaração de nulidade da autuação R382386035, exarada pela PRF e dos efeitos decorrentes.

Desta forma, conclui-se apenas pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do DNIT  e dar parcial provimento ao recurso do autor, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de transferência da responsabilidade do Auto de Infração nº  R382386035, lavrado pela PRF, de E. K. para a real condutora CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO com a comunicação ao DETRAN/ES reduzindo o valor a que foi condenado o autor a título de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, para R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Majoro a verba honorária a que foi condenado o DNIT, inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679775v4 e do código CRC 39c72bcf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:14:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:39:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001679776
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029570-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.  NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 281, i, DO CTB. AUTO de infração. NULIDADE. ARTIGO 257, §7º, DO CTB. REAL CONDUTOR. PERDA DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL  POSSIBILIDADE. RECURSO DO DNIT IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelações interpostas por E. K. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT em face de sentença do evento 50 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9), objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9); e 2) como provimento final: 2.1) a indicação do condutor que praticou a infração referente aos Autos de Infração nos S006716629 e R382386035, exarados pelo DNIT e pela PRF, respectivamente (emenda à inicial no evento 7); 2.2) a nulidade das referidas autuações e dos efeitos decorrentes; 2.3) a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (excluído na decisão do evento 9), julgou procedente em parte a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S006716629, exarado pelo DNIT, e dos efeitos decorrentes.

2. A vexata quaestio reside, portanto, na análise acerca da nulidade das referidas autuações e dos efeitos decorrentes e em definir se é possível, na via judicial que o proprietário indique o real condutor do veículo, para fins de transferência da pontuação que lhe foi imputada, uma vez que não fez uso do requerimento administrativo, nos termos do artigo 257, §7º, do CTB.

3. Acerca da notificação da autuação, sabe-se que, nos termos do que dispõe o inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação

4. Desta forma, a autoridade de trânsito deverá notificar o suposto infrator sobre a existência do auto de infração para que seja oportunizada a apresentação de defesa, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade.

5. É assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 312, que: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”

6. In casu, como bem analisado pelo Juízo a quo, “não obstante a literalidade do inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB quanto ao termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias, qual seja, a expedição da notificação da autuação, a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN esclarece, no § 1º do art. 4º, que se entende por expedição a ‘entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio’ (remessa postal), ressaltando que, ‘quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo’ (§ 2º do mesmo dispositivo legal)”, concluindo caber “ao órgão de trânsito a expedição/envio eletrônico da notificação da autuação - e não a respectiva entrega desta ao destinatário - no prazo legal.”

7. Nesse sentido, desde que nos termos do art. 373, § 1º, do CPC o ônus da prova recai sobre a UNIÃO e o DNIT, por possuírem, nas palavras do Juízo, “melhores condições de trazer aos autos as provas inequívocas das datas das expedições das respectivas notificações da autuação referente às infrações em questão, as quais se encontram - ou deveriam se encontrar - em poder dos mesmos”, constatou o seguinte: “Auto de Infração nº S006716629 (DNIT), exarado em 08/02/2018: o DNIT afirma que a postagem da notificação da autuação se deu em 02/03/2018 (fl. 29 do anexo do evento 42), informação essa já apresentada no anexo 2 do evento 17 (contestação). Apenas isso. Auto de Infração nº R382386035 (PRF/UNIÃO), exarado em 10/02/2018: a UNIÃO afirma que a notificação da autuação (NA) foi recebida pelos Correios em 05/03/2018 por Lote Ecarta (fl. 2 do anexo 2 do evento 31). Extrai-se do “Histórico do Auto de Infração” que a notificação da autuação fora enviada em 05/03/2018 (fl. 4 do anexo 2 do evento 31), o que é confirmado no “Histórico do envio / retorno aos Correios). Ademais, consta da própria notificação da autuação a postagem em 07/03/2018 (fl. 6 do anexo 2 do evento 31).”

8. Concluiu então que o DNIT “apenas alega que a postagem da notificação da autuação ocorreu em 02/03/2018, não havendo efetiva comprovação da remessa/envio eletrônico aos Correios.”, e que “mesmo instado a apresentar elementos de prova, o DNIT se limita a informar a data da postagem da notificação da autuação, sendo relevante ressaltar que eventuais dados extraídos de sistemas dos órgãos de trânsito trata-se de documentos produzidos unilateralmente, não tendo o condão de satisfazer os requisitos procedimentais expressamente previstos no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 para a expedição da notificação da autuação, a fim de assegurar a concreta ciência do infrator acerca da autuação e, por conseguinte, possibilitar a sua defesa.”

9. Ressaltou ainda que “embora, de fato, o ordenamento jurídico não exija do órgão de trânsito a expedição da notificação da autuação por meio de Aviso de Recebimento – AR - como sustenta o DNIT -, é certo que o dever de apresentar prova inequívoca da expedição/envio eletrônico permanece com a Administração, sob pena desta arcar com o ônus da sua inércia.”

10. Desta forma, o DNIT deveria ter esgotado todos os meios de efetivar a notificação pessoal do autor.

11. Por isso, pode-se concluir não ter sido dado ao suposto infrator o prazo necessário de 30 dias à apresentação de defesa previamente à aplicação da penalidade de trânsito, violando-se o princípio do devido processo legal, na forma como apresentada pela legislação ordinária (Lei nº 9.503/97). Precedente.

12. Portanto, no caso vertente, não restou demonstrada a existência de qualquer tentativa de entrega da correspondência contendo a notificação de autuação, não tendo o autor, portanto, qualquer conhecimento da existência dessa correspondência, concluindo o Juízo pela declaração de nulidade do auto de infração nº S006716629, restando prejudicadas as demais irregularidades aduzidas pelo Autor em desfavor do DNIT.

13. De acordo com o Juízo a quo, no entanto, em relação ao Auto de Infração nº R382386035, exarado em 10/02/2018 pela PRF, extrai-se do “Histórico do Auto de Infração”, apresentado pela UNIÃO, que a notificação da autuação fora enviada em 05/03/2018 (fl. 4 do anexo 2 do evento 31), o que é confirmado no “Histórico do envio / retorno aos Correios). Ademais, consta da própria notificação da autuação a sua postagem em 07/03/2018 (fl. 6 do anexo 2 do evento 31).

14. Acerca da indicação do real condutor, assim dispõe o art. 257, § 3º, do CTB: "Art. 257 (...) § 7º. Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo."

15. O Juízo a quo, levando ainda em consideração o que está disposto no artigo 5º da Resolução CONTRAN 619/2016, que regulamentou o retro mencionado dispositivo legal, e que a natureza do prazo em tela – extrajudicial/administrativo – não serve como pretexto para o seu desrespeito, tampouco para a judicialização do pedido administrativo formulado a destempo, conclui que a perda inescusável do prazo administrativo previsto em lei não constitui causa de pedir idônea para a pretensão autoral, nem serve como fundamento para o ajuizamento da ação.

16. Segundo, ainda, o Juízo, a indicação do motorista infrator após o referido prazo administrativo, por meio de ação judicial, somente seria viável se a parte-demandante houvesse demonstrado uma lesão a ser analisada.

17. Sob este prisma, considerando que a autenticidade da declaração da condutora CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO (fls. 22/23 do anexo 2 do evento 17) não fora impugnada pelo DNIT, o Juízo concluiu pela ausência de responsabilidade do Autor, porque o auto de infração S006716629 já se encontra eivado de nulidade em razão da ilegalidade da notificação da autuação, e assim, julgou procedente em parte a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S006716629, exarado pelo DNIT, e dos efeitos decorrentes.

18. Nesse aspecto, têm razão o autor, ora apelante, ao mencionar a viabilidade de que a indicação do real condutor se dê judicialmente, ainda que tenha perdido o prazo administrativo previsto no artigo 257, §7º, do CTB, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. Precedentes.

19. Com efeito, desde que reste comprovado judicialmente, que apesar da propriedade do veículo autuado ser de E. K., quem lhe conduzia era CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO esta é a única responsável por ambas as infrações.

20. Sob este panorama, infere-se que a petição inicial veio acompanhada das declarações subscritas por CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO (evento 1, OUT5, págs. 3 e 9 - 1º grau), onde declara que estava conduzindo o veículo FORD FOCUS, de placa OYG 6019, na cidade de Eunápolis/BA, em 08/02/2018, e na cidade de Teixeira de Freitas/BA, em 10/02/2018, assumindo, desta forma, total responsabilidade acerca dos autos de infração n. S006716629 – DNIT e n. R382386035- PRF, o que é suficiente para afastar a responsabilidade do autor em relação a ambas as infrações.

21. Embora a apelação do autor tenha sido provida para afastar a sua responsabilidade em relação a ambas as infrações, sucumbiu no que toca ao pedido de declaração de nulidade da autuação R382386035, exarada pela PRF e dos efeitos decorrentes. Desta forma, conclui-se apenas pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

22. Recurso do DNIT improvido. Recurso do autor parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença e julgar procedente o pedido de transferência da responsabilidade do Auto de Infração nº R382386035, lavrado pela PRF, de E. K. para a real condutora CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO com a comunicação ao DETRAN/ES, e reduzir o valor a que foi condenado o autor a título de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, para R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Majoração da verba honorária a que foi condenado o DNIT, inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos  reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do DNIT e dar parcial provimento ao recurso do autor, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de transferência da responsabilidade do Auto de Infração nº R382386035, lavrado pela PRF, de E. K. para a real condutora CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO com a comunicação ao DETRAN/ES reduzindo o valor a que foi condenado o autor a título de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, para R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Majoro a verba honorária a que foi condenado o DNIT, inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679776v5 e do código CRC 5f19f64f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:14:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5029570-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DNIT E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº R382386035, LAVRADO PELA PRF, DE E. K. PARA A REAL CONDUTORA CLEONICE DAMASCENO COELHO MAGNAGO COM A COMUNICAÇÃO AO DETRAN/ES REDUZINDO O VALOR A QUE FOI CONDENADO O AUTOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO, PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CUJA COBRANÇA FICARÁ SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. MAJORO A VERBA HONORÁRIA A QUE FOI CONDENADO O DNIT, INICIALMENTE FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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