EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0104294-40.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra o acórdão de 11/09/2023 (), que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS a fim de que seja diferido, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação da data de início dos efeitos financeiros, em função do Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ.
I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
II - Em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, em relação à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento ainda pendente do Tema 1124 do STJ, a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão (relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros) para a fase de liquidação do julgado, momento no qual o juízo a quo deverá se ater à tese firmada pelo egrégio STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos.
III – Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos.”
A parte autora, em suas razões de recurso (), aponta omissão no acórdão embargado, argumentando que o caso em tela não se amoldaria à temática posta em julgamento pelo STJ no Tema 1124, razão pela qual requer que se mantenha a data de início dos efeitos financeiros da revisão de benefício do embargante desde a DER.
O INSS apresentou contrarrazões ().
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a leitura do voto condutor do acórdão embargado evidencia que a sentença – que foi mantida no Evento 34 – ACOR2 – foi fundamentada em laudos somente trazidos pela parte autora aos autos em sede judicial, bem como na realização de perícia judicial, o que permite vislumbrar a incidência da questão a ser tratada no Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento.
O embargante, pretende, na verdade, rediscutir os critérios utilizados para a formação do convencimento no sentido da inviabilidade do acolhimento dos seus argumentos, objetivando a reforma do acórdão que julgou a sua apelação.
Em outras palavras, suas alegações, por simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se presta unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição constantes do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese desfavorável ao embargante.
Assim, tem-se que o julgado foi decidido de forma clara, inexistindo qualquer ponto a ser suprido.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4a turma, RMS 303/RJ - EDcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p. 7.851: “não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito.”
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679442v2 e do código CRC 81ee0ac5.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/10/2023, às 13:45:58