Apelação Cível Nº 5022607-49.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (Evento 59 - TRF/2), em face de R. G. L. F., R. F., P. H. P. D., M. M. M., M. C. S., J. R. P., J. M. S., H. M. S., G. G. Z. J., E. P. D. R., C. M. D. C. M., C. A. P. M. M., B. C. S. D. A., R. B. T., R. T. B., M. F. F., M. M. R., L. B. L., J. M. B., J. P. M. B. B. D. C., H. C. D. A., F. G. D. O. B., E. C. D. P., C. V. B., C. S. B., A. B. F. S., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto o acórdão do Evento 23 - TRF/2, que deu provimento parcial ao recurso de apelação da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, assim ementado:
ADMINISTRATIVO - CURSO SUPERIOR FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REAJUSTES ABUSIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. LEI N° 9.870/99. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (Evento 454), nos autos da ação ordinária ajuizada por R. G. L. F., R. F., P. H. P. D., M. M. M., M. C. S., J. R. P., J. M. S., H. M. S., G. G. Z. J., E. P. D. R., C. M. D. C. M., C. A. P. M. M., B. C. S. D. A., R. B. T., R. T. B., M. F. F., M. M. R., L. B. L., J. M. B., J. P. M. B. B. D. C., H. C. D. A., F. G. D. O. B., E. C. D. P., C. V. B., C. S. B. e A. B. F. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o aditamento do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil com o reajuste calculado das mensalidades pelo IPCA acumulado no semestre anterior, durante todo o curso de medicina, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
3. Os autores pretendem o recálculo das mensalidades cobradas nos períodos finais do curso alegando que lhe estão sendo cobrados valores muito superiores ao do início sem qualquer justificativa financeira para tanto. Afirmam tratar-se de prática abusiva já que o reajuste de 25% aumentou a contribuição de cada aluno em um montante que inviabiliza a continuidade no curso.
4. A Lei n° 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, inclusive de ensino superior, estabelece em seu artigo 1°, §3° que: "Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. (...) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.".
5. O reajuste das mensalidades, portanto, embora seja plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, deve acompanhar as variações dos custos da empresa prestadora do serviço de educação, o que, no caso, não ocorreu.
6. Adequada à inteligência da Lei n° 9.870/99 a limitação do reajuste segundo o IPCA, sem prejuízo de reajustes posteriores com a demonstração da necessidade financeira que os motivou.
7. Inaplicável o CDC aos contratos de Fies. Precedentes do C. STJ (RESP 1.031.694), de modo que a necessária adequação decorre exclusivamente da Lei n° 9.870/99.
8. Não há que se cogitar a tese também defendida pela apelante de que a devolução das diferenças já pagas representaria enriquecimento sem causa dos autores, já que o serviço educacional será remunerado, só não nos índices de reajuste desejados pela universidade, e que não correspondam “à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo” prevista na lei de regência.
9. A fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é incompatível com o prejuízo experimentado pelos autores, devendo, de fato, ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10. Recurso parcialmente provido.
Sustenta o embargante a existência de omissão e defende no Evento 59 - TRF/2 que: “No caso em apreço, constata-se ter deixado o Acórdão proferido de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e, de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores; restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório. Destarte, caracterizada a existência de carência de fundamentação/omissão e obscuridade no ato decisório, cabível se faz a interposição dos presentes embargos declaratórios, impondo-se o conhecimento e o provimento da insurgência, a fim de que sejam sanadas as aludidas máculas, pré-questionada a matéria aduzida:”.
Requer “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, reformar o Acórdão embargado, para dar provimento à Apelação interposta. Subsidiariamente, requer provimento para sanar as omissões apontadas acima e apreciar os argumentos trazidos pela autarquia em sua defesa. Por fim, requer o efetivo prequestionamento as disposições normativas invocadas.”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (Evento 59 - TRF/2), em face de R. G. L. F., R. F., P. H. P. D., M. M. M., M. C. S., J. R. P., J. M. S., H. M. S., G. G. Z. J., E. P. D. R., C. M. D. C. M., C. A. P. M. M., B. C. S. D. A., R. B. T., R. T. B., M. F. F., M. M. R., L. B. L., J. M. B., J. P. M. B. B. D. C., H. C. D. A., F. G. D. O. B., E. C. D. P., C. V. B., C. S. B., A. B. F. S., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto o acórdão do Evento 23 - TRF/2, que deu provimento parcial ao recurso de apelação da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, assim ementado:
ADMINISTRATIVO - CURSO SUPERIOR FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REAJUSTES ABUSIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. LEI N° 9.870/99. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (Evento 454), nos autos da ação ordinária ajuizada por R. G. L. F., R. F., P. H. P. D., M. M. M., M. C. S., J. R. P., J. M. S., H. M. S., G. G. Z. J., E. P. D. R., C. M. D. C. M., C. A. P. M. M., B. C. S. D. A., R. B. T., R. T. B., M. F. F., M. M. R., L. B. L., J. M. B., J. P. M. B. B. D. C., H. C. D. A., F. G. D. O. B., E. C. D. P., C. V. B., C. S. B. e A. B. F. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o aditamento do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil com o reajuste calculado das mensalidades pelo IPCA acumulado no semestre anterior, durante todo o curso de medicina, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
3. Os autores pretendem o recálculo das mensalidades cobradas nos períodos finais do curso alegando que lhe estão sendo cobrados valores muito superiores ao do início sem qualquer justificativa financeira para tanto. Afirmam tratar-se de prática abusiva já que o reajuste de 25% aumentou a contribuição de cada aluno em um montante que inviabiliza a continuidade no curso.
4. A Lei n° 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, inclusive de ensino superior, estabelece em seu artigo 1°, §3° que: "Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. (...) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.".
5. O reajuste das mensalidades, portanto, embora seja plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, deve acompanhar as variações dos custos da empresa prestadora do serviço de educação, o que, no caso, não ocorreu.
6. Adequada à inteligência da Lei n° 9.870/99 a limitação do reajuste segundo o IPCA, sem prejuízo de reajustes posteriores com a demonstração da necessidade financeira que os motivou.
7. Inaplicável o CDC aos contratos de Fies. Precedentes do C. STJ (RESP 1.031.694), de modo que a necessária adequação decorre exclusivamente da Lei n° 9.870/99.
8. Não há que se cogitar a tese também defendida pela apelante de que a devolução das diferenças já pagas representaria enriquecimento sem causa dos autores, já que o serviço educacional será remunerado, só não nos índices de reajuste desejados pela universidade, e que não correspondam “à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo” prevista na lei de regência.
9. A fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é incompatível com o prejuízo experimentado pelos autores, devendo, de fato, ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10. Recurso parcialmente provido.
O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Sustenta o embargante a existência de omissão e defende no Evento 59 - TRF/2 que: “No caso em apreço, constata-se ter deixado o Acórdão proferido de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e, de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores; restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório. Destarte, caracterizada a existência de carência de fundamentação/omissão e obscuridade no ato decisório, cabível se faz a interposição dos presentes embargos declaratórios, impondo-se o conhecimento e o provimento da insurgência, a fim de que sejam sanadas as aludidas máculas, pré-questionada a matéria aduzida:”.
Requer “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, reformar o Acórdão embargado, para dar provimento à Apelação interposta. Subsidiariamente, requer provimento para sanar as omissões apontadas acima e apreciar os argumentos trazidos pela autarquia em sua defesa. Por fim, requer o efetivo prequestionamento as disposições normativas invocadas.”.
Não existem omissões a serem sanadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre os pontos relevantes da controvérsia, e, ademais, o embargante não apontou qualquer elemento sobre o qual o julgado tenha sido omisso, se limitando a afirmar genericamente a existência de omissões.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677017v4 e do código CRC 85e09f7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 7/12/2023, às 15:33:39