Agravo de Instrumento Nº 5008665-19.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia – RJ, que deferiu a liminar para que seja promovida “a imediata movimentação do autor, por motivo social, para a área do Comando da Força Aeronaval localizada no Município de São Pedro da Aldeia, a fim de servir, a critério da Administração Militar, em uma das unidades próximas à residência do autor situadas nos municípios de São Pedro da Aldeia, Cabo Frio ou Arraial do Cabo, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em sua minuta, a UNIÃO sustenta, em síntese, ser inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, pela afronta aos princípios maiores da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, resguardados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Afirma que o militar ao ingressar nas fileiras da Marinha do Brasil, tinha conhecimento a respeito de sua situação, a de militar da ativa, sujeito a movimentações frequentes no curso da carreira castrense. Assevera que o autor encontrava-se servindo na sede, localizada em Niterói, por cerca de 1 (um) ano e 172 (cento e setenta e dois) dias, ou seja, período aquém do mínimo previsto na norma, qual seja, de 3 (três) anos. Assim, em que pese as alegações de questões familiares, ficaria inviabilizada a atividade da Força Militar, caso a Marinha viesse a atender a todos os pedidos de militares que apresentem problemas de cunho familiar.
Requer, “subsidiariamente, a dilação do prazo previamente determinado pelo d. Juízo, eis que os problemas enfrentados pela administração na prestação dos serviços que lhe incumbem, por conta da escassez dos recursos materiais e humanos, é notório, ocasionando o atraso no cumprimento das decisões judiciais, como no caso em tela”.
Apesar de devidamente intimado o agravado não ofertou contraminuta (Evento 4 e 8).
Manifestação do Ministério Público (Evento 11), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – A cognição realizada em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - Conquanto a movimentação de militares envolva o poder discricionário da Administração Pública, os próprios regulamentos militares preveem a possibilidade de atender às necessidades de tratamento do militar ou de seus dependentes e familiares, equalizando o interesse público com os direitos e interesses particulares do militar.
III - Quanto à urgência da situação, constata-se que o tempo gasto no deslocamento do autor entre sua residência e a unidade militar onde se encontra lotado, restringe sobremaneira o período disponível para que possa conviver com sua família, bem como para prestar assistência de modo efetivo e permanente a sua filha e mulher enfermas.
Conforme relatado, trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia – RJ, que deferiu a liminar para que seja promovida “a imediata movimentação do autor, por motivo social, para a área do Comando da Força Aeronaval localizada no Município de São Pedro da Aldeia, a fim de servir, a critério da Administração Militar, em uma das unidades próximas à residência do autor situadas nos municípios de São Pedro da Aldeia, Cabo Frio ou Arraial do Cabo, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias”.
Como analisado na r. decisão agravada, embora a movimentação de militares envolva o poder discricionário da Administração Pública, os próprios regulamentos militares preveem a possibilidade de atender às necessidades de tratamento de saúde do militar ou de seus dependentes e familiares, equalizando o interesse público com os direitos e interesses particulares do militar.
Tal equilíbrio consiste na tradução das garantias constitucionais à saúde e a proteção à família, expressos nos artigos 196 e 226 da Constituição de 1988. Quanto à urgência da situação, constata-se que o tempo gasto no deslocamento do autor entre sua residência e a unidade militar onde se encontra lotado, restringe sobremaneira o período disponível para que possa conviver com sua família, bem como para prestar assistência de modo efetivo e permanente a sua filha e mulher enfermas.
Ademais, o requerimento do agravado contou com a chancela do Núcleo de Assistência Social do Centro de Instrução Almirante Alexandrino e do Comando em Chefe da Esquadra, que indicou que o caso em questão era elegível para movimentação, segundo as normas de regência. Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido pela Diretoria de Pessoal da Marinha escudado apenas na alegação genérica de “não se coadunar com o interesse do serviço” (documentos transcritos na inicial).
Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia 5ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. GENITORA ACOMETIDA DE GRAVES PATOLOGIAS. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, QUE DOU POR EXISTENTE, E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DESTA AÇÃO ORDINÁRIA, QUE, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, PARA DETERMINAR A APELANTE QUE PROMOVA A MOVIMENTAÇÃO DO RECORRIDO PARA O 8º DISTRITO NAVAL, A FIM DE SERVIR NA CAPITANIA FLUVIAL DO RIO PARANÁ, EM FOZ DO IGUAÇU. A SENTENÇA CONDENOU A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC.
2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DO RECORRIDO, SEGUNDO SARGENTO DA MARINHA DO BRASIL, PARA O 8º DISTRITO NAVAL - PR, A FIM DE SERVIR NA CAPITANIA FLUVIAL DO RIO PARANÁ, EM FOZ DO IGUAÇU, OU NA DELEGACIA FLUVIAL DE GUAÍRA, TENDO EM VISTA QUE SUA GENITORA ESTÁ ENFERMA, TENDO SIDO DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE PARKINSON, ESQUIZOFRENIA E DEPRESSÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO, NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA DO FILHO.
3. É CEDIÇO QUE O MILITAR, EM DECORRÊNCIA DOS SEUS DEVERES E SUAS OBRIGAÇÕES INERENTES À CARREIRA, ESTÁ SUJEITO A SERVIR EM QUALQUER PARTE DO PAÍS, PODENDO SUA MOVIMENTAÇÃO REALIZAR-SE, SOBRETUDO, COM BASE NA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INDIVIDUAL. NO ENTANTO, A PRESENTE DEMANDA APRESENTA CERTAS PECULIARIDADES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO, UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EVIDENCIA A GRAVIDADE DA DOENÇA DA MÃE DO MILITAR.
4. COM EFEITO, CONSOANTE OS AUTOS A SRª MERCEDES ROMERO ALBERELO, GENITORA DO APELADO, É PORTADORA DE MAL DE PARKINSON, DEPRESSÃO, ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, LABIRINTITE, NECESSITANDO, ASSIM, DE CUIDADOS ESPECÍFICOS E ACOMPANHAMENTO DE SEU FILHO, SENDO CERTO QUE O ÚNICO IRMÃO DO RECORRIDO PADECE DE DOENÇA NEUROLÓGICA.
5. IN CASU, NÃO SE REVELA RAZOÁVEL O INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DO REQUERIMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO MILITAR, CONSIDERANDO QUE A TRANSFERÊNCIA PARA LOCALIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA GARANTIRÁ ASSISTÊNCIA À MESMA EM RAZÃO DE SEU ESTADO DE SAÚDE, MOSTRANDO-SE JUSTO O PEDIDO AUTORAL.
6. DESTARTE, NÃO OBSTANTE A MOVIMENTAÇÃO DO MILITAR SEJA ATO DISCRICIONÁRIO, CUJO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE SOMENTE PODE SER AFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEVE, EM ALGUNS CASOS, SER RELATIVIZADA PARA QUE SEJAM PROTEGIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DENTRE OS QUAIS, O DIREITO À SAÚDE.
7. PRECEDENTES: TRF2 - REOAC 0132386-68.2013.4.02.5101, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 29.06.2017; TRF2 - AC 0049753-34.2012.4.02.5101. REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM – 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 26.08.2014; TRF3 - AC 0005687-30.2009.4.03.6108 – REL. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 10.10.2018.
8. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EX VI DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC.
(AC 0207108-13.2017.4.02.5108 – RJ, 5ª Turma TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargador Alcides Martins, DE. 20-06-2022).
Por fim, não é despiciendo registrar que inexiste óbice a que o magistrado decida inaudita altera pars e apenas com base nos elementos de prova trazidos aos autos até então, mediante a devida avaliação da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cabe salientar que o prazo determinado pelo d. juiz a quo, para cumprimento da decisão mostra-se razoável, devendo ser mantido.
Dessa forma, não merece prosperar a irresignação da UNIÃO, eis que a r. decisão encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria e com o entendimento firmado pela 5ª Turma Especializada desta Corte Regional.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676805v2 e do código CRC ee3d7077.
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Data e Hora: 31/10/2023, às 20:33:45