Apelação Cível Nº 5001731-21.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Em suas razões recursais (ev. 112), o Apelante requer a declaração da nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito: (i) não avaliou a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção e limitou a sua fundamentação à falta de manutenção; (ii) não fez nenhuma testagem sobre os elementos necessários, apenas presumiu que os materiais e técnicas utilizados na construção do empreendimento eram adequados; (iii) o perito ignorou as normas técnicas básicas, como a ABNT NBR 15.575, a qual determina, como Vida Útil (VU) para as atividades em questão, o número mínimo de 20 (vinte) anos, constante na tabela. Assim, é necessária a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC.
A apelante sustenta, também, que o imóvel não é antigo, e não deveria apresentar os problemas citados. Além disso, argumenta que, sendo proveniente de um programa do Governo Federal, este deveria ter sido vistoriado ao longo de todo o período de construção. Dessa forma, está caracterizado o dano moral, conforme já reconhecido em diversos precedentes.
Em contrarrazões (ev. 116), a CAIXA ECONOMICA FEDERAL defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 14/11/2023, às 12:35:2