Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001731-21.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Em suas razões recursais (ev. 112), o Apelante requer a declaração da nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito: (i) não avaliou a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção e limitou a sua fundamentação à falta de manutenção; (ii) não fez nenhuma testagem sobre os elementos necessários, apenas presumiu que os materiais e técnicas utilizados na construção do empreendimento eram adequados; (iii) o perito ignorou as normas técnicas básicas, como a ABNT NBR 15.575, a qual determina, como Vida Útil (VU) para as atividades em questão, o número mínimo de 20 (vinte) anos, constante na tabela. Assim, é necessária a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC.

A apelante sustenta, também, que o imóvel não é antigo, e não deveria apresentar os problemas citados. Além disso, argumenta que, sendo proveniente de um programa do Governo Federal, este deveria ter sido vistoriado ao longo de todo o período de construção. Dessa forma, está caracterizado o dano moral, conforme já reconhecido em diversos precedentes.

Em contrarrazões (ev. 116), a CAIXA ECONOMICA FEDERAL defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20001676720
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001731-21.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Na petição inicial, o autor narra que, pouco tempo após tomar posse do imóvel, situado à Rua Euclides da Silva, bloco 5, apartamento 201, condomínio residencial Vila das Hortências, Pinhão – Tanguá/RJ, verificou que o bem não apresentava condição adequada de segurança, em razão da existência de vícios de construção. Relata que observou problemas internos e externos, como deficiências nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações, dentre outros.

No entanto, no laudo pericial, apenas foi constado problemas no esgoto interno. O perito informou que o problema existente no esgoto interno e a posição do vaso sanitário solto é em decorrência da falta de manutenção do parafuso de fixação, portanto, não podem ser enquadrados como vícios de construção (Ev. 74, Laudo 1, p. 13 / SJRJ).

Quanto a alegação de nulidade e inconsistência da prova pericial, por não atender a parâmetros técnicos adequados, bem como não avaliar um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção, verifica-se que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado que observou os requisitos do art. 473 do CPC, tendo o engenheiro perito respondido de forma adequada e objetiva os quesitos que lhe foram apresentados. A insatisfação da autora com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidar a prova produzida de acordo com os requisitos legais, não sendo o caso, portanto, de determinar a complementação ou realização de nova perícia, conforme decidiu o juiz de primeiro grau.

Além disso, observa-se que a perícia ocorreu de forma presencial no apartamento indicado, com realização de testes utilizando os seguintes equipamentos:

“a. Fissurômetro – para medições de aberturas de fissuras/trincas;

b. Dial Indicator – para avaliação de profundidades de trincas e fissuras e ausência de rejuntes e peças cerâmicas;

c. Ultrassom portátil – para avaliação de vazios sob peças cerâmicas;

d. Voltímetro/amperímetro – para avaliação das cargas elétricas, amperagem e voltagem da instalação interna do imóvel;

e. Nível de bolha p/ avaliar a declividade/inclinação dos peitoris; e,

f. Traçador químico para análise de vazamentos e infiltrações.”

Ademais, nota-se que a parte autora tomou posse no imóvel em março/2014 e somente apresentou reclamação para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 2021, ou seja, aproximadamente sete anos depois, forçoso concluir que o dano encontrado pelo perito judicial decorre da efetiva utilização do imóvel, bem como da falta de manutenção.

No mesmo sentido, em caso semelhante acerca de avarias de outro apartamento no mesmo condomínio onde reside a parte autora, a 6ª Turma Especializada proferiu a seguinte decisão:

SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção efetivamente demonstrados. 

2. Desgastes de uso não se confundem com vícios de construção. O imóvel vendido no âmbito do FAR, e os ulteriores problemas de trincas e infiltração, constatados seis anos depois, não são imputáveis à Caixa, como gestora do programa. Como aferido pelo perito, houve falta de conservação e manutenção das instalações por parte dos moradores, o que não pode ser atribuído à CEF ou ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 2ª Região. 6ª T. Esp. AC 5003790-16.2020.4.02.5107. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro. Data de julgamento: 20/03/2023).

Assim, não houve qualquer nulidade na prova pericial, e tampouco há comprovação de vícios de construção imputáveis à Caixa Econômica Federal. Portanto, é indevida a indenização por danos morais e materiais.

Tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por V. C..



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Documento:20001676721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001731-21.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADOS PELO LAUDO EMITIDO PELO PERITO DO JUÍZO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1- A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

2- O perito informou que o problema existente no esgoto interno e a posição do vaso sanitário solto é em decorrência da falta de manutenção do parafuso de fixação, portanto, não podem ser enquadrados como vícios de construção.

3- O laudo pericial foi produzido por profissional habilitado que observou os requisitos do art. 473 do CPC, tendo o engenheiro perito respondido de forma adequada e objetiva os quesitos que lhe foram apresentados. A insatisfação da autora com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidar a prova produzida de acordo com os requisitos legais.

4- Assim, não houve qualquer nulidade na prova pericial, e tampouco há comprovação de vícios de construção imputáveis à Caixa Econômica Federal. Portanto, é indevida a indenização por danos morais e materiais.

5- Desprovido o recurso de apelação interposto por V. C..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por V. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5001731-21.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 199, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR V. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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