Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. D. S. C. T. e L. A. R., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão (evento 16, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação em custas, face ao deferimento da gratuidade de justiça aos autores, ora apelantes.

Em suas razões recursais (evento 15, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não se manifestou sobre o pedido de regular seguimento da ação realizado em sua apelação, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC, deixando de fundamentar corretamente a decisão. Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão apontada, determinando o regular prosseguimento da ação de reparação por danos materiais e morais, com a efetiva análise de mérito pelo Juízo de origem.

Sem contrarrazões (evento 24, 2º grau).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não se manifestou sobre o pedido de regular seguimento da ação realizado em sua apelação, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC, deixando de fundamentar corretamente a decisão.

In casu, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive a levantada pelos embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 16, voto 1, 2º grau):

“[...] Em sua manifestação (evento 7, emendainic1, 1º grau), os autores, ora apelantes, ao invés de procederem à correta emenda da inicial:

- requereram a análise do pedido de gratuidade de justiça;

- cumpriram a segunda e a quarta exigências formuladas no despacho do evento 3, 1º grau (evento 7, end 3, 1º grau; evento 7, emendainic2, 1º grau); 

- alegaram a ilegalidade das exigências do primeiro e do terceiro item do aludido  despacho, deixando de cumpri-las e

- não cumpriram o  quinto item do despacho, deixando para o juízo retificar a classe como entendesse.

Foi proferido o despacho do evento 9, despadec 1, 1º grau, determinando a intimação da parte autora para que, "em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, apresente comprovação de carência de recursos, na forma da lei, devendo cumprir o disposto no Doc. 27 sob pena de extinção."

Os autores, ora apelantes, no evento 13, 1º grau, juntaram declarações de hipossuficiência econômica e requereram a análise do pedido de gratuidade de justiça e o seu deferimento, à vista dos documentos que o fundamentavam (contracheques e CTPS – docs. 04-07, do evento 1 dos autos originários), sem nada falar a respeito do cumprimento do despacho do doc. 27. Ato contínuo, foi prolatada a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da alegação dos apelantes de que "NÃO HÁ doc. 27 ou evento 27 nos autos" (evento 23, apelação 1, folha 6, 1º grau), cabe ressaltar que referido "doc. 27" nada mais é do que o despacho do evento 3, despadec 1, 1º grau, até então o único despacho proferido antes da determinação de intimação da parte autora para que "apresente comprovação de carência de recursos, na forma da lei, devendo cumprir o disposto no Doc. 27 sob pena de extinção."

Assim, conforme consignou o Magistrado a quo - ao indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do Código de Processo Civil -, “Os autores não cumpriram o despacho do Doc. 27, apesar de intimados.” (evento 15, sent 1, 1º grau).

O descumprimento da determinação judicial para a emenda impõe o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83.

3. Agravo interno provido, para reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDel no AREsp 18001005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).

2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, §2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ;

3. Agravo Interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1767940/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021. DJe 01/12/2021) (grifei)

Com relação à gratuidade de justiça, verifica-se que foi deferida no evento 25, despadec 1, 1º grau, posteriormente à prolação da sentença recorrida.

Desse modo, face ao posterior deferimento da gratuidade de justiça, a sentença merece reforma apenas no que tange à menção às "custas de lei", devendo ser mantida em seus demais termos.”

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Desse modo, constata-se que a parte embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive a levantada pelos embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

3. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

4. A parte embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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