Apelação Cível Nº 5000023-65.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. D. S. C. T. e L. A. R., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão (evento 16, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação em custas, face ao deferimento da gratuidade de justiça aos autores, ora apelantes.
Em suas razões recursais (evento 15, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não se manifestou sobre o pedido de regular seguimento da ação realizado em sua apelação, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC, deixando de fundamentar corretamente a decisão. Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão apontada, determinando o regular prosseguimento da ação de reparação por danos materiais e morais, com a efetiva análise de mérito pelo Juízo de origem.
Sem contrarrazões (evento 24, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 30/10/2023, às 14:57:15