Agravo de Instrumento Nº 5008167-20.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos do acórdão unânime proferido por esta 5ª Turma Especializada (Ev.27), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I- O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
II- O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23-10-1997 e o início da execução coletiva, em 1998. Em 2021, decisão a quo determinou o prosseguimento da execução de forma individual. Nesse sentido, a manifestação do presentante do Ministério Público, a demonstrar a ausência de inércia da parte exequente.
III- Incide no presente caso a orientação contida no acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 880), com a modulação dos efeitos por força da decisão proferida em embargos de declaração.
IV- Agravo desprovido.
O agravante interpõe embargos de declaração (Ev.37), em que aponta omissão no julgado, sob a seguinte alegação:
[...] não há como se enquadrar o caso em epígrafe na modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA nº 880 (REsp n. 1.336.026/PE), eis que a presente demanda versa sobre a consumação da prescrição em virtude da inércia da parte em promover a execução individual da sentença coletiva, não tendo sido sequer ventilado nos autos a hipótese de demora no fornecimento de documentação pela entidade.
Contrarrazões no Evento 44.
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
Se o julgado embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a necessidade de suspensão do feito com base no art. 313 do Código de Processo Civil, não há que falar em vicio formal a ser corrigido em sede de embargos de declaração.
O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, verifico que a questão referente ao Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça delineada no voto condutor está devidamente fundamentada, conforme excerto a seguir:
Conforme ressaltado na decisão proferida no evento 7, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Depreende-se que o trânsito em julgado daquela sentença se deu em 23-10-1997 e o início da execução coletiva, em 1998. Em 2021, decisão a quo determinou o prosseguimento da execução de forma individual. Nesse sentido, a manifestação do presentante do Ministério Público, a demonstrar a ausência de inércia da parte exequente [...]
Releva consignar que, na decisão impugnada, o juízo a quo refere-se expressamente à necessidade de aferição das fichas financeiras, conforme se verifica do extrato:
O caso dos autos enquadra-se na referida modulação de efeitos temporais, dado que (i) o título executivo judicial transitou em julgado em 23/10/1997 – ainda sob a égide do CPC/73, portanto; e (ii) o cumprimento da obrigação, in casu, depende da aferição das fichas financeiras de cada qual dos substituídos, visando à individualização de suas pretensões, ainda que por meros cálculos aritméticos; de modo que, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado, na espécie, é 30/6/2017.
Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676529v2 e do código CRC 22d15711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 30/10/2023, às 21:41:29