Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008167-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos do acórdão unânime proferido por esta 5ª Turma Especializada (Ev.27), assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I- O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

II- O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23-10-1997 e o início da execução coletiva, em 1998. Em 2021, decisão a quo determinou o prosseguimento da execução de forma individual. Nesse sentido, a manifestação do presentante do Ministério Público, a demonstrar a ausência de inércia da parte exequente.

III- Incide no presente caso a orientação contida no acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 880), com a modulação dos efeitos por força da decisão proferida em embargos de declaração.

IV- Agravo desprovido.

  

O agravante interpõe embargos de declaração (Ev.37), em que aponta omissão no julgado, sob a seguinte alegação:

[...] não há como se enquadrar o caso em epígrafe na modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA nº 880 (REsp n. 1.336.026/PE), eis que a presente demanda versa sobre a consumação da prescrição em virtude da inércia da parte em promover a execução individual da sentença coletiva, não tendo sido sequer ventilado nos autos a hipótese de demora no fornecimento de documentação pela entidade.

Contrarrazões no Evento 44.

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

Se o julgado embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a necessidade de suspensão do feito com base no art. 313 do Código de Processo Civil, não há que falar em vicio formal a ser corrigido em sede de embargos de declaração.

 

 O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, verifico que a questão referente ao Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça delineada no voto condutor está devidamente fundamentada, conforme excerto a seguir:

Conforme ressaltado na decisão proferida no evento 7, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Depreende-se que o trânsito em julgado daquela sentença se deu em 23-10-1997 e o início da execução coletiva, em 1998. Em 2021, decisão a quo determinou o prosseguimento da execução de forma individual. Nesse sentido, a manifestação do presentante do Ministério Público, a demonstrar a ausência de inércia da parte exequente [...]

 

Releva consignar que, na decisão impugnada, o juízo a quo refere-se expressamente à necessidade de aferição das fichas financeiras, conforme se verifica do extrato:

O caso dos autos enquadra-se na referida modulação de efeitos temporais, dado que (i) o título executivo judicial transitou em julgado em 23/10/1997 – ainda sob a égide do CPC/73, portanto; e (ii) o cumprimento da obrigação, in casu, depende da aferição das fichas financeiras de cada qual dos substituídos, visando à individualização de suas pretensões, ainda que por meros cálculos aritméticos; de modo que, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado, na espécie, é 30/6/2017.

 

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008167-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I- Se o julgado embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a necessidade de suspensão do feito com base no art. 313 do Código de Processo Civil, não há que falar em vicio formal a ser corrigido em sede de embargos de declaração.

II- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008167-20.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 171, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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