Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001137-24.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

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Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 17, SENT1), na qual a MM. Magistrada, Dra. CAROLINE SOMESOM TAUK concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por D. C. F. nos autos do mandado de segurança movido em face CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANGRA DOS REIS diante de alegada mora administrativa na análise de requerimento formulado e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição atualizada em 05/01/2023 (evento 1, out 5 e 6).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

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Remessa Necessária Cível Nº 5001137-24.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar à autoridade impetrada que promova a emissão de certidão de tempo de contribuição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em emitir a CTC da parte autora, ferindo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Em tempo, é importante destacar que o Juízo de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo em questão, no qual não se discute direito ou mérito e sim expedição de certidão de tempo de contribuição com base em dados constantes em cadastros da impetrada, que, como dito, obstam sua aposentadoria, a qual atende necessidades de caráter alimentar, fique aguardando análise ou o cumprimento de diligências por mais de 6 (seis) meses, para que possa ser finalizado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001137-24.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM EMITIR A CTC DA PARTE AUTORA DA PARTE AUTORA. PROVIDÊNCIA JÁ CUMPRIDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar à autoridade impetrada que promova a emissão de certidão de tempo de contribuição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.
  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em emitir a CTC da parte autora, ferindo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001137-24.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 470, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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