Agravo de Instrumento Nº 5003565-83.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000612-84.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reformar decisão (Evento 170 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0000612-84.2014.4.02.5001), que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a prescrição quinquenal, uma vez que o comando judicial já transitado em julgado determinou a aplicação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo em 09/01/2007.
O agravante sustenta que, quanto ao termo inicial do cálculo da verba devida a parte agravada, há que se considerar prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação, ainda que não expressos no acórdão transitado em julgado.
Alega que cabe ao juiz reconhecer de ofício e a qualquer tempo a prescrição em favor da Fazenda Pública, conforme orientação, inclusive, do STJ.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Parecer do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 8.
Contrarrazões – Evento 10.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a prescrição quinquenal, uma vez que o comando judicial já transitado em julgado determinou a aplicação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo em 09/01/2007.
A despeito da omissão no acórdão, que transitou em julgado, quanto à prescrição quinquenal, ora objeto deste recurso, tal matéria pode ser suscitada e conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, de acordo com o artigo 193 do Código Civil, não estando sujeita à preclusão.
Considerando que a prescrição não foi apreciada por nenhuma das instâncias; que se trata de matéria de ordem pública; e que o ajuizamento da ação principal ocorreu em 29/01/2014, encontram-se prescritos os débitos anteriores a janeiro/2009, reconhecendo-se, assim, a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos:
Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No mesmo sentido, ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCOLUMIDADE DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 749.160/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS A HOMENS E MULHERES. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA.
1. O sobrestamento das ações em que são examinadas questões de mérito determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral não obsta o julgamento de recursos especiais cuja análise restringe-se a temas processuais.
2. Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito.
3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.
4. Tratando-se de entidade de previdência privada, a revisão de benefício segundo critérios que fogem do pactuado deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de comprometer a própria existência da entidade de previdência privada.
5. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.”
(AgRg no REsp 1292586/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013) (g.n.).
Dessa forma, a autarquia previdenciária tem razão em seu pleito, de modo que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos antes da data do ajuizamento da ação principal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a prescrição quinquenal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676297v2 e do código CRC 6713780f.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/10/2023, às 11:56:29