Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004767-95.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005473-54.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. R. H., objetivando reformar decisão (Evento 77 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/SJRJ nos autos da ação ordinária (processo nº 5005473-54.2021.4.02.5107), que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, para que dê prosseguimento ao feito, sob o argumento de que o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária decorre de acidente de trabalho.

 

O agravante alega que a decisão agravada, que declinou da competência, foi proferida de forma equivocada, uma vez que a incapacidade laborativa não decorre de acidente de trabalho.

 

Sustenta que no processo de nº 5001937- 06.2019.4.02.5107, que tramitou perante juizado especial federal, foi reconhecida a incapacidade do agravante em julho/2016, através da sentença homologatória do acordo firmado entre o agravante e o INSS.

 

Advoga que em referida ação, o perito, ao responder os quesitos, afirmou que a lesão não decorre de acidente de trabalho.

 

Ato ordinatório - Evento 2.

 

Contrarrazões – Evento 5.

 

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir – Evento 8.

 

Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja mantida a competência da 1ª Vara Federal de Itaboraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo a quo, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, para que dê prosseguimento ao feito, sob o argumento de que o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária decorre de acidente de trabalho.

 

O pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária em razão de acidente de trabalho é matéria, cuja apreciação e julgamento, não compete à Justiça Federal, conforme entendeu o julgador monocrático ao proferir a decisão agravada.

 

Sobre o tema, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que (grifo nosso):

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

(...)”

 

Sobre o tema a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete a Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

 

No julgamento do processo n.º 0021296-37.2015.4.02.9999, distribuído a época à relatoria do ilustre Desembargador Federal André Fontes, restou decidido pelo Colegiado, de forma unânime, a incompetência da 2ª Turma Especializada para apreciação do caso, que tratou da ausência de competência da Justiça Federal. Assim foi publicada a ementa:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFICÍO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. I - É absoluta a competência da Justiça Ordinária Local para apreciar pedido de concessão de benefício acidentário, por força do art. 109, I, in fine da Constituição de 1988. II - Reconhecimento de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a apelação interposta, e, consequentemente, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apreciar a referida apelação.”

(TRF2, 0021296-37.2015.4.02.9999, Rel. Des. Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 18/12/2015, DJe 12/01/2016). (g.n.)

 

Na hipótese, segundo se extrai da análise dos autos principais, o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária tem origem no acidente de trabalho sofrido pelo agravante no ano de 2016 ao cair de uma motocicleta. O documento constante do Evento 1 – INDEFERIMENTO 3 informa que o benefício se refere à espécie 91 (código que indica benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho) e o laudo médico pericial e seu complemento (Eventos 44 e 69) realizado por perito judicial, que ao responder os quesitos nos informa que a incapacidade temporária está relacionada ao acidente ocorrido quando do uso de motocicleta no ano de 2016 no momento em que desempenhava atividade laborativa.

 

Por tais motivos, o julgador monocrático entendeu pelo declínio de compentência para a Justiça Estadual, decisão esta acertada e motivada, de modo que não há razão para sua reforma.

 

Não se ignora o argumento trazido pelo recorrente de que em ação judicial anterior, que tramitou no Juizado Especial Federal, o perito à época entendeu que a condição do agravante não seria consequência do acidente de trabalho sofrido. Em tal demanda, o acordo proposto pelo INSS foi homologado pelo Juízo. Considerando tal informação e as provas juntadas aos autos principais, me parece que é mais provável que as sequelas por que sofre o agravante atualmente tem relação com o acidente ocorrido em 2016.

 

Nesse cenário, acertada a decisão, que determinou a remessa dos autos principais à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, já que o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário decorre de acidente de trabalgo, sendo aquela competente para apreciação do caso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida, que declinou da competência em prol da Justiça Estadual.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676283v2 e do código CRC 0a1acb63.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/10/2023, às 11:56:25

 


 



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Documento:20001676284
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004767-95.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005473-54.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO. REMESSA PARA JUSTIÇA ESTADUAL.

 

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo a quo, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, para que dê prosseguimento ao feito, sob o argumento de que o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária decorre de acidente de trabalho.

 

II. O pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária em razão de acidente de trabalho é matéria, cuja apreciação e julgamento, não compete à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida, que declinou da competência em prol da Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676284v3 e do código CRC b2c4de68.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004767-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 937, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA ESTADUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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