Apelação Cível Nº 5000395-79.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por E. L. D. S. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Boa Esperança – ES, datada de 18/01/2022 (), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o dia do requerimento administrativo (28/03/2018), com prazo de encerramento em 29/10/2018. Correção Monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico alusivo às prestações vencidas até a sentença. Deixou de determinar a remessa necessária.
Nas suas razões de recurso ), o autor alega que a sua incapacidade está comprovada nos autos, principalmente considerando o laudo do SUS datado de 24/04/2019, após a primeira perícia médica, que reconhece os mesmos problemas de saúde e sugere o seu afastamento das atividades laborativas. Requer o provimento do recurso com a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo, ou ainda, a realização de outra perícia com médico especialista em ortopedia.
Contrarrazões - .
O autor juntou laudo médico datado de 16/09/2022, informando a sua incapacidade laborativa (, e-fl. 9).
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor é lavrador e, atualmente com 46 anos de idade, ajuizou esta ação em 2018, objetivando benefício por incapacidade desde 28/03/2018, por falta de qualidade de segurado (data do indeferimento administrativo – , e -fl. 7).
De acordo com a cópia do CNIS (, e-fl. 9) e com os documentos juntados aos autos, notadamente pelo contrato de parceria agrícola datado de 23/08/2017 (, e-fl. 32/33), há início de prova material suficiente para comprovação de segurado especial, na condição de trabalhador rural, que somada às provas testemunhais colhidas em audiência comprovam a qualidade de segurado (pet inic, e-fls. 108 e seguintes).
Realizada a perícia nos autos em 17/10/2018 (, e-fls. 88 e seguintes), a perita judicial respondeu aos quesitos:
De fato, a perícia estipulou um prazo mínimo de 180 dias a contar do exame pericial para nova avaliação. No entanto, pouco tempo depois, o autor juntou aos autos laudo médico do SUS, datado de 24/07/2019, informando que a sua incapacidade ainda persistia.
Realizada a segunda perícia judicial em 13/02/2020 (peti inicial, e-fls. 125 e seguintes), a perita disse que o autor não mais se encontrava incapaz para a sua atividade laborativa. Todavia, o autor juntou novo laudo de especialista em ortopedia de 2022, indicando que o seu quadro de saúde continuava inalterado:
Na hipótese, observando que a segunda perícia determinada pelo juízo de primeiro não foi efetuada por médico especialista em ortopédia, mas em clínica médica e reumatologia (https://www.boaconsulta.com/especialista/genevievi-rosa-de-souza-61062fb1a2e00a14300000ba?agendaId=610632cca2e00a14300033aa#directory), considero que o benefício deve ser prorrogado até que nova perícia seja realizado a cargo da autarquia.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
*“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 28/03/2018, devendo ser o benefício mantido até que nova perícia seja realizada a cargo da autarquia, a fim de avaliar o quadro clínico do autor; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para reconhecer a isenção da taxa judiciária; e para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521605v7 e do código CRC 110ff978.
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Data e Hora: 26/10/2023, às 11:39:11