Apelação Cível Nº 5030527-83.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por A. D. O. B., falecido, sucedido por M. L. B., em face da sentença proferida em 25/8/2022, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação de execução individual do título executivo (ACP 010887-78.2003.4.02.5001) proposta pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A MM. Juíza (evento ) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0109808-36.2014.4.02.5050 – decadência do direito pleiteado –, e condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento ), a parte apelante alega que o próprio INSS não entendia pela decadência decretada nos autos da ação individual nº 0109808-36.2014.4.02.5050 porquanto enviou, dentro da ACP, carta ao segurado para fazer a revisão do IRSM/ES.
Afirma que o MPF emitiu parecer no sentido da inexistência de decadência e as 1ª e 2ª Turmas desta Corte vêm entendendo pela não ocorrência da coisa julgada, esclarecendo que caberia ao INSS notificar a parte autora quanto à existência de demanda coletiva.
Sustenta que o INSS, em momento algum, comunicou nos autos da ação individual sobre existência de ação coletiva ajuizada com os mesmos pedidos, além de ter descumprido a determinação contida no art. 94 do CDC e na sentença da ACP, ao não publicar o edital no órgão oficial a fim de que os interessados pudessem intervir no processo como litisconsortes.
Destaca que, ao ajuizar a ACP, o Ministério Público Federal não instruiu a inicial com a relação nominal dos beneficiários, tampouco colacionou autorização subscrita pelos substitutos processual, a teor da exigência estabelecida no par. único do art. 2-A, caput, da Lei n. 9.494/97, introduzida pela MP n. 2.180-35/2001, e que somente em 28 de setembro de 2011 foi entabulado o acordo entre o MPF, INSS e o Juízo para envio da listagem, sendo certo que, ao ajuizar a ação em 2006, o autor não tinha conhecimento da ação coletiva, tomando ciência do seu direito somente quando do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença.
Assevera que não há que se falar em decadência pois, embora tenha ajuizado demanda individual em 2006, época em que o benefício sequer havia sido revisado, após o transcurso da ACP e da ação rescisória, a Exma. Juíza da 6ª Vara Federal Cível publicou decisão, em 13/03/2019, que permitiu aos beneficiários requererem seus direitos em ações individualizadas, sendo este o marco inicial de prazo para início das execuções individuais de sentença, mesmo porque, até então não seria possível exigir o que lhe é de direito.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença recorrida, para que seja afastada a coisa julgada e a Autarquia seja condenada ao pagamento do valor exequendo, custas e honorários.
Em suas contrarrazões (evento ), o INSS pugna pelo não provimento da apelação e, subsidiariamente, pelo acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; pela fixação do prazo de duração do benefício, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 / artigo 77, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 (em se tratando de concessão de auxílio-doença / pensão por morte); pela aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) ou SELIC (no caso condenação após 12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021); e pelo arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do STJ.
Memoriais do apelante nos eventos 18, 24 e 26.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(elx)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a execução individual do título executivo formado na ACP 010887-78.2003.4.02.5001. Conforme relatado, entendeu o juízo sentenciante que o pedido foi atingido pela coisa julgada porquanto já discutido e decidido nos autos do processo nº 0109808-36.2014.4.02.5050.
A ação civil pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001 foi ajuizada em 12/09/2003 e reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.
A parte autora, em 2014, ajuizou a ação individual nº 0109808-36.2014.4.02.5050, objetivando, a revisão de seu benefício previdenciário, dentre outros pedidos, pelo índice do IRSM de fevereiro/1994, ocasião em que a sentença, mantida em sede recursal, pronunciou a decadência do pleito autoral.
A propósito, não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas, cabendo ser analisado, na hipótese, a existência ou não de título executivo a embasar o pedido inicial.
Ainda, assiste razão a parte apelante quando afirma que caberia ao INSS dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações, e na ausência dessa informação, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe seja desfavorável.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. Não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas. O que cabe ser analisado, na hipótese, é a existência ou não de título executivo a embasar o pedido veiculado na presente ação.
2. Caberia ao réu dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações. Na ausência de informação nesse sentido, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe desfavorável (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL).
(...)
7. Dado parcial provimento ao recurso.
(AC 5072627-78.2019.4.02.5101, rel. DF Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 15/03/2021)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.
3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.
5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.
7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 691.504/AL, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 06/12/2019)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para que se dê prosseguimento à execução junto à Vara de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567746v20 e do código CRC b4163d7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/10/2023, às 15:33:12