Remessa Necessária Cível Nº 5066884-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 15), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, e julgou procedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 3), para determinar que o INSS proceda ao cadastro, no sistema "MEU INSS", do requerimento administrativo para "Atualizar Procurador e Representante Legal" em nome do impetrante, providência já satisfeita.
Os autos subiram em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 15), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, e julgou procedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 3), para determinar que o INSS proceda ao cadastro, no sistema "MEU INSS", do requerimento administrativo para "Atualizar Procurador e Representante Legal" em nome do impetrante, providência já satisfeita.
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.
O impetrante alegou que requereu administrativamente, em 05/02/2019, a concessão de pensão por morte urbana NB 192.295.474-5, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
O benefício foi indeferido, o que o levou a apresentar recurso administrativo em 24/06/2019, processo nº 44233.799761/2020-06, que, no dia 18/07/2022, foi julgado pela 09º Junta de Recursos da Previdência Social, com resultado totalmente favorável, e em maio de 2023, finalmente o benefício foi implantado na APS – Santa Cruz/RJ, conforme documento juntado no evento 1, DOC8.
O INSS não atualizou os dados do seu representante legal, mesmo tendo o processo administrativo sido devidamente instruído com Termo de Curatela; e, em 06/06/2023, não foi possível levantar os valores na agência bancária por não estar cadastrado no sistema do INSS.
Várias tentativas de requerimento de abertura de atualização de representante legal foram feitas, através dos canais oferecidos pela autarquia, sem sucesso.
Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675680v2 e do código CRC ab9b08d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/10/2023, às 15:59:19