Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por T. M. S. em face do v. acórdão (evento 21) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto. O v. acórdão embargado restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM E GEFM. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO JURÍDICA ENTRE MILITARES DO ANTIGO E DO ATUAL DISTRITO FEDERAL ESTABELECIDA PELO JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

1. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005, a qual, nos termos do artigo 1º do referido diploma, é "devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos", estando, pois, circunscrita aos militares e pensionistas do atual Distrito Federal, localizado no Planalto Central, e não aos do antigo Distrito Federal.

2. A Lei nº 10.486/2002, em seu artigo 65, textualmente limitou tal equiparação às rubricas exclusivamente trazidas em seu bojo. Dessa forma, a referida extensão ficou limitada às vantagens unicamente constantes da Lei nº 10.486/2002.

3. Ocorre que, por meio de norma concreta formada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, obteve-se a pleiteada equiparação pelos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas à percepção da VPE, sob a perspectiva e estabelecimento de uma "vinculação permanente" reconhecida pelo EREsp n. 1.121.981/RJ.

4. Supervenientemente ao referido julgado, instituídas pelo veículo introdutor de medida provisórias e posteriormente convertidas em lei, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM (MP 302/2006 convertida na Lei nº 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009), as quais configuram-se enquanto gratificações instituídas exclusivamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, a teor de seus respectivos artigos 24 e 71, respectivamente.

5. Tratando-se de mandado de segurança coletivo cujo limite objetivo versava a respeito do direito líquido e certo à percepção da VPE, nada poderia haver tratado a respeito da tese dos presentes autos, sobretudo em razão dos princípios da adstrição/congruência e da demanda, bem como, da incompatibilidade de dilação probatória com o rito do writ. Não constando a discussão a respeito da impossibilidade de compensação das rubricas do título judicial, inexiste impedimento à tese de vedação à sua cumulação, justamente, por não ocorrer violação à coisa julgada material.

6. Não há qualquer correlação entre o que restou decidido no REsp 1235513 / AL e o presente caso. A VPE foi concedida justamente sob a tese de vinculação jurídica, prevista na Lei nº nº 11.134/2005, entre os militares do antigo e do atual regime, assim que cumulá-la com a percepção da GEFM e da GFM, que são vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, desvirtua a própria lógica estabelecida pelo precedente firmado no bojo da ação coletiva.

7. Não há vinculação dos órgãos do Poder Judiciário à posição externada na Nota Técnica nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Por outro lado, a alegação de compensação da VPE com a GEFM e a GFM é compatível como tese de defesa na fase satisfativa (execução ou cumprimento de sentença) ainda que não tenha sido discutida na fase cognitiva (processo de conhecimento), a teor dos artigos 525, VII, 535, VI, e 917, VI do CPC. (Precedente: Agravo de Instrumento nº 0064337-67.2016.4.02.5101/RJ. Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Esp. TRF2. Julgado em 06/07/2023. Disponibilizado em 10/07/2023).

8. Recurso de agravo de instrumento interposto por T. M. S. conhecido e desprovido.

Como razões dos aclaratórios, alegou a ora Embargante, em síntese, omissão no julgado quanto à impossibilidade de compensação baseada em fatos passíveis de alegação no processo cognitivo e a aplicação do Tema Repetitivo 476 do STJ.

Ao final, pediu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o alegado vício de omissão.

Contrarrazões da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 33) pela negativa de seguimento aos presentes embargos de declaração.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, com o apontamento de vício embargável, qual seja, o de omissão, conheço dos presentes embargos de declaração.

São os embargos de declaração expediente de fundamentação vinculada, voltados ao apontamento e à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do ato judicial de cunho decisório, nos estritos termos do art. 1.022, CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

A teor do parágrafo único, inciso II, do mencionado art. 1.022, compreende-se no conceito denotativo de omissão também as condutas descritas no art. 489, § 1º, estando, assim, o vício de omissão também atrelado à insuficiência da fundamentação do pronunciamento judicial. Lembra-se que o dever de fundamentar e motivar os atos jurisdicionais encontra-se ademais esculpido no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Observe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Como visto, embasa-se a Embargante, T. M. S., no suposto vício de omissão de que padeceria o julgado. Todavia, como ver-se-á, não há que se acolher as razões suscitadas.

 A decisão recorrida tratou especificamente da tese alegada pela Embargante, fundamentando o porquê da compensação impugnada e da distinção do precedente invocado. 

Vejam-se excertos do julgado que abordam a controvérsia:

"Assim, os argumentos dispensados no sentido da NOTA TÉCNICA Nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de suposta correspondência entre a GFM e a GRV, da aplicação do entendimento esposado no julgamento do REsp 1235513/AL (sob o rito dos repetitivos) e a de que a compensação entre as rubricas não haveria sido tratada na fase de conhecimento do processo coletivo não merecem prosperar, como ver-se-á.

[...]

Não há qualquer correlação entre o que restou decidido no REsp 1235513 / AL e o presente caso. Na oportunidade de julgamento dos Temas 475 e 476, fixada a seguinte tese: 'tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada'.

A VPE foi concedida justamente sob a tese de vinculação jurídica, prevista na Lei nº nº 11.134/2005, entre os militares do antigo e do atual regime, assim que cumulá-la com a percepção da GEFM e da GFM, que são vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, desvirtua a própria lógica estabelecida pelo precedente firmado no bojo da ação coletiva. Assim, necessária a compensação entre as gratificações recebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal.

[...]

Por outro lado, a alegação de compensação da VPE com a GEFM e a GFM é compatível como tese de defesa na fase satisfativa (execução ou cumprimento de sentença) ainda que não tenha sido discutida na fase cognitiva (processo de conhecimento), a teor dos artigos 525, VII, 535, VI, e 917, VI do CPC."

Nesse sentido, o julgado embargado superou precisamente a matéria, fundamentando a não aplicação do precedente suscitado e afastando o argumento de violação da coisa julgada material.

Observa-se que pretende a Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria, com novo julgamento da causa, o que, entretanto, é incompatível com a via dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas à solução de vícios embargáveis existentes. Nesse sentido, trazem-se à baila precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "Consoante ressaltado na decisão agravada, de acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da aplicação da Súmula 7/STJ".
3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por T. M. S..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. São os embargos de declaração expediente de fundamentação vinculada, voltados ao apontamento e à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do ato judicial de cunho decisório, nos estritos termos do art. 1.022, CPC.

2. A teor do parágrafo único, inciso II, do mencionado art. 1.022, compreende-se no conceito denotativo de omissão também as condutas descritas no art. 489, § 1º, estando, assim, o vício de omissão também atrelado à insuficiência da fundamentação do pronunciamento judicial. Lembra-se que o dever de fundamentar e motivar os atos jurisdicionais encontra-se ademais esculpido no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

3. O julgado embargado superou precisamente a matéria, fundamentando a não aplicação do precedente suscitado e afastando o argumento de violação da coisa julgada material.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por T. M. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 241, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR T. M. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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