Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por T. M. S. em face do v. acórdão (evento 21) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto. O v. acórdão embargado restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM E GEFM. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO JURÍDICA ENTRE MILITARES DO ANTIGO E DO ATUAL DISTRITO FEDERAL ESTABELECIDA PELO JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005, a qual, nos termos do artigo 1º do referido diploma, é "devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos", estando, pois, circunscrita aos militares e pensionistas do atual Distrito Federal, localizado no Planalto Central, e não aos do antigo Distrito Federal.
2. A Lei nº 10.486/2002, em seu artigo 65, textualmente limitou tal equiparação às rubricas exclusivamente trazidas em seu bojo. Dessa forma, a referida extensão ficou limitada às vantagens unicamente constantes da Lei nº 10.486/2002.
3. Ocorre que, por meio de norma concreta formada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, obteve-se a pleiteada equiparação pelos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas à percepção da VPE, sob a perspectiva e estabelecimento de uma "vinculação permanente" reconhecida pelo EREsp n. 1.121.981/RJ.
4. Supervenientemente ao referido julgado, instituídas pelo veículo introdutor de medida provisórias e posteriormente convertidas em lei, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM (MP 302/2006 convertida na Lei nº 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009), as quais configuram-se enquanto gratificações instituídas exclusivamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, a teor de seus respectivos artigos 24 e 71, respectivamente.
5. Tratando-se de mandado de segurança coletivo cujo limite objetivo versava a respeito do direito líquido e certo à percepção da VPE, nada poderia haver tratado a respeito da tese dos presentes autos, sobretudo em razão dos princípios da adstrição/congruência e da demanda, bem como, da incompatibilidade de dilação probatória com o rito do writ. Não constando a discussão a respeito da impossibilidade de compensação das rubricas do título judicial, inexiste impedimento à tese de vedação à sua cumulação, justamente, por não ocorrer violação à coisa julgada material.
6. Não há qualquer correlação entre o que restou decidido no REsp 1235513 / AL e o presente caso. A VPE foi concedida justamente sob a tese de vinculação jurídica, prevista na Lei nº nº 11.134/2005, entre os militares do antigo e do atual regime, assim que cumulá-la com a percepção da GEFM e da GFM, que são vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, desvirtua a própria lógica estabelecida pelo precedente firmado no bojo da ação coletiva.
7. Não há vinculação dos órgãos do Poder Judiciário à posição externada na Nota Técnica nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Por outro lado, a alegação de compensação da VPE com a GEFM e a GFM é compatível como tese de defesa na fase satisfativa (execução ou cumprimento de sentença) ainda que não tenha sido discutida na fase cognitiva (processo de conhecimento), a teor dos artigos 525, VII, 535, VI, e 917, VI do CPC. (Precedente: Agravo de Instrumento nº 0064337-67.2016.4.02.5101/RJ. Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Esp. TRF2. Julgado em 06/07/2023. Disponibilizado em 10/07/2023).
8. Recurso de agravo de instrumento interposto por T. M. S. conhecido e desprovido.
Como razões dos aclaratórios, alegou a ora Embargante, em síntese, omissão no julgado quanto à impossibilidade de compensação baseada em fatos passíveis de alegação no processo cognitivo e a aplicação do Tema Repetitivo 476 do STJ.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o alegado vício de omissão.
Contrarrazões da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 33) pela negativa de seguimento aos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675444v3 e do código CRC d2db60ad.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 14/11/2023, às 12:35:2