Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. L. C., então agravante, figurando como embargado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, então agravado, alegando contradição no v. Acórdão resultante da análise do caso por esta Quinta Turma Recursal (evento 36 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, reconhecendo que “os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015) e transferidos para o juízo orfanológico, quando houver, ante a força atrativa do Juízo Universal do Inventário, que chama para si as questões de fato e de direito referentes à herança”.

Em razões de aclaratórios (evento 87 – 2º grau), a parte embargante “entende que há contradição no acórdão acima por violar o artigo 112, Lei 8.213/91, que dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados a pensão por morte, independentemente de inventário”. Ao final, requereu a aplicação dos efeitos infringentes reconhecendo a desnecessidade de inventário para recebimento do precatório, sendo cabível o deferimento da habilitação da embargante, como sucessora nos autos para recebimento dos créditos.

Em contrarrazões aos embargos de declaração (evento 95 – 2º grau), o INSS aduziu “que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora visam a rediscutir matéria já decidida, não tendo sido apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justificasse a interposição do aludido recurso”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.



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Documento:20001675419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Inicialmente cumpre registrar que a controvérsia tratou de verificar se acertada a decisão do juízo de primeiro grau, agravada pela ora embargante, que determinou a transferência de requisitório devido ao de cujus e cancelado em virtude da Lei nº 13.463/2017, para o juízo orfanológico, ante a existência de inventário.

O Acórdão ora atacado (evento 78 – 2º grau) pelos aclaratórios interpostos, assim definiu a controvérsia levantada em sede de Agravo de Instrumento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE. COMPOSIÇÃO DA HERANÇA. TRANSFERÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a transferência de requisitório devido ao de cujus e cancelado em virtude da Lei nº 13.463/2017, para o juízo orfanológico, ante a existência de inventário.

2. A sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer, em regra, pelo espólio (art. 110 do CPC) que, representado por meio do inventariante, tem legitimidade processual para pleitear em juízo (art. 75, VII do CPC).

3. Excepcionalmente, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, visando regularizar a sucessão processual, caso não houver inventário aberto ou caso esse já tenha encerrado (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

4. No caso em apreço, contudo, está devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, tombado sob o  nº 0005072-29.2015.8.19.0004, o que impossibilita a aplicação do entendimento supra referido.

5. Isso porque que os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015) e transferidos para o juízo orfanológico, quando houver, ante a força atrativa do Juízo Universal do Inventário, que chama para si as questões de fato e de direito referentes à herança.

6. Agravo de instrumento desprovido.

Conforme consta da peça recursal dos presentes embargos de declaração, a parte embargante “entende que há contradição no acórdão acima por violar o artigo 112, Lei 8.213/91, que dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados a pensão por morte, independentemente de inventário”.

Sobre o ponto ventilado, o que se verifica do argumento trazido pelo embargante é que a sua insurgência não se dirige propriamente à existência de contradição, como aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013|). Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

No caso em questão, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que essa apreciou devidamente a questão, concluindo que “os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015) e transferidos para o juízo orfanológico, quando houver, ante a força atrativa do Juízo Universal do Inventário, que chama para si as questões de fato e de direito referentes à herança”.

  Assim, no caso em questão, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que essa apreciou clara e devidamente a questão trazida à apreciação deste Tribunal, concluindo pelo acerto da decisão recorrida, proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo da suposta contradição apontada, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Assim, sob tal ótica, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração em face do Acórdão que decidiu a controvérsia versada na peça de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, analisando se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a transferência de requisitório devido ao de cujus e cancelado em virtude da Lei nº 13.463/2017, para o juízo orfanológico, ante a existência de inventário.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Em sua peça recursal, a parte embargante a parte embargante “entende que há contradição no acórdão acima por violar o artigo 112, Lei 8.213/91, que dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados a pensão por morte, independentemente de inventário”.

4. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que essa apreciou devidamente a questão, concluindo que “os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015) e transferidos para o juízo orfanológico, quando houver, ante a força atrativa do Juízo Universal do Inventário, que chama para si as questões de fato e de direito referentes à herança”.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675420v3 e do código CRC 290e1e6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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