Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. L. C., então agravante, figurando como embargado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, então agravado, alegando contradição no v. Acórdão resultante da análise do caso por esta Quinta Turma Recursal (evento 36 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, reconhecendo que “os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015) e transferidos para o juízo orfanológico, quando houver, ante a força atrativa do Juízo Universal do Inventário, que chama para si as questões de fato e de direito referentes à herança”.
Em razões de aclaratórios (evento 87 – 2º grau), a parte embargante “entende que há contradição no acórdão acima por violar o artigo 112, Lei 8.213/91, que dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados a pensão por morte, independentemente de inventário”. Ao final, requereu a aplicação dos efeitos infringentes reconhecendo a desnecessidade de inventário para recebimento do precatório, sendo cabível o deferimento da habilitação da embargante, como sucessora nos autos para recebimento dos créditos.
Em contrarrazões aos embargos de declaração (evento 95 – 2º grau), o INSS aduziu “que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora visam a rediscutir matéria já decidida, não tendo sido apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justificasse a interposição do aludido recurso”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675418v2 e do código CRC 1cfebcb4.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/10/2023, às 20:37:58