Apelação Cível Nº 5017808-55.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a a reintegração do Autor as fileiras da Marinha do Brasil, observando as devidas promoções em ressarcimento de preterição, saindo da condição de agregado para ocupar vaga dentro do respectivo quadro de acesso desde sua reforma.
O Apelante alega, em suas razões recursais, que a sentença merece ser reformada, baseando-se no art. 112-A da Lei 6.880/80, incluído pela Lei 13.954/2019. O referido dispositivo permite que militares reformados por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformados por invalidez sejam convocados a qualquer momento para revisão das condições que ensejaram a reforma. Além disso, o Apelante defende que a interpretação dada pelo juízo a quo está equivocada, pois a nova norma relativa ao art. 112-A não impõe o prazo de 2 anos para revisão, como previsto no art. 112 original.
O Apelante argumenta que, com base nessa nova disposição, a Administração Militar tem a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para revisar sua condição de reformado. Nesse contexto, ele reivindica o direito de ser submetido a perícia médica para avaliar sua capacidade de retornar ao serviço ativo, alegando que as condições que levaram ao seu afastamento não mais existem e que sua dignidade está sendo violada. Além disso, ressalta que o retorno ao serviço ativo é uma questão de interesse público e da soberania do Estado.
Em suma, o apelante defende a reforma da sentença para assegurar a correta interpretação do art. 112-A da Lei 6.880/80, de acordo com a Constituição Federal, respeitando os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Também enfatiza o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o art. 5º, inciso LV da Constituição, garantindo que seja determinada a produção de prova pericial, nos termos requeridos na peça exordial.
Contrarrazões no evento 27 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a a reintegração do Autor as fileiras da Marinha do Brasil, observando as devidas promoções em ressarcimento de preterição, saindo da condição de agregado para ocupar vaga dentro do respectivo quadro de acesso desde sua reforma.
Inicialmente, cumpre destacar que o Apelante foi reformado com a publicação da Portaria nº 527/CPesFN, de 26/07/2019, com efeitos a contar de 17/10/2018 (Evento 12, Doc.4 - 1ª instância), de modo que anterior à alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/19 no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que entrou em vigor em dezembro de 2019. Sendo assim, a legalidade do ato de reforma deve ser analisada sob o prisma da legislação anterior, em homenagem à irretroatividade da lei e ao princípio do tempus regit actum.
Em relação à alegada violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, ao examinar minuciosamente os autos, observa-se que o autor, em sua Petição Inicial, protestou "por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental e pericial médica na especialidade psiquiatria". Posteriormente, após a Contestação apresentada pela União Federal, o autor, em sua réplica, reiterou seu desejo de ser submetido a uma nova avaliação médica pericial, visando a uma revisão de seu estado de saúde atual. É importante ressaltar que a sentença, ao rejeitar o pedido, não fez qualquer menção à necessidade de realização de uma perícia médica.
Entretanto, no âmbito do livre convencimento motivado, nos termos do art. 355, I, do CPC, - que estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas -, deve-se enfatizar que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no REsp 1.653.868/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma J. em 18/03/2019, DJe de 20/03/2019) e, como há muito enfatizado pelo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, “(...) uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção, e o magistrado entende ser dispensável a produção de mais provas, cuja apresentação apenas prolongaria o processo, o juiz tem o dever de decidir imediatamente o caso” (TRF 2ª Região. AC 2003.51.01.024898-4, DJU 02.03.2009, P. 129).
Nesse contexto, à luz da decisão proferida no caso em análise, na qual a produção probatória se torna desprovida de relevância, emerge claramente a constatação de que o processo já se encontrava devidamente instruído para a prolação da sentença. Logo, não se vislumbra a necessidade de anular a sentença conforme postulado.
Quanto ao mérito, a sentença não merece reparos.
No que diz respeito reintegração de militares reformados por incapacidade definitiva ao serviço ativo, essa possibilidade encontra-se estipulada no artigo 112 da Lei 6.880/80, que dispõe o seguinte:
Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
No caso em análise, observa-se que o Autor/Apelante foi reformado ex offício por incapacidade definitiva em 26/07/2019, com efeitos retroativos a partir de 17/10/2018, conforme atestado pelos documentos constantes no "Evento 12, Doc. 4" dos autos originários. Considerando que a presente ação foi proposta apenas em 15/03/2023, verifica-se que decorreu o lapso temporal previsto em lei para o retorno ao serviço ativo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, como se verifica nas seguintes ementas:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. ART. 112 LEI 6.880/1980. TRANSCURSO DO BIENIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se cogita em cerceamento de defesa, notadamente no que se refere à produção de prova pericial requerida genericamente na exordial, onde o demandante protestou “por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, juntada de documentos novos, pericial e testemunhal”, quando, em momento oportuno, instado a explicitar as provas que pretendia produzir, somente pugnou pela oitiva de testemunhas, o que restou deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Ademais, na seara do livre convencimento motivado, como de há muito ressaltado pelo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, “nos termos do art. 330, I do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, vislumbrando o magistrado a desnecessidade de produção de provas, e, que sua produção apenas acarretaria o prolongamento do processo, tem o mesmo o dever de julgar o feito imediatamente ” (TRF 2ª Região. AC 2003.51.01.024898-4, DJU 02.03.2009, P. 129). 2. Consoante o disposto no art. 112, caput e §1º, da Lei nº 6.880/1980, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo se o tempo decorrido na situação de inatividade não ultrapassar 2 (dois) anos. 3. “No caso dos autos a Junta Superior de Saúde (JSS) constatou ser o autor portador de ‘F41.0 – Transtorno de Pânico e F40.0 – Agorafobia com Pânico’, considerada a enfermidade doença sem relação de causa e efeito com o serviço, declarando-o incapacitado definitivamente para o serviço militar, podendo todavia prover os meios de sua subsistência”, não restando comprovada qualquer ilegalidade na reforma do Autor, mormente porque a Administração Castrense procedeu a todos os atos necessários à reforma, notadamente a inspeção por Junta Superior de Saúde que o considerou definitivamente incapaz para o serviço militar, na forma do art. 108, VI da Lei 6.880/1980. 4. Conquanto o Autor pugne pela reintegração ao serviço ativo, destacando gozar de plena capacidade, o militar foi desligado do serviço ativo e reformado “por ter sido julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, podendo prover os meios de subsistência conforme parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão nº 23, de 01JUN2011”, conforme Portaria DIRAP nº 4.775/1HI2, de 25 de julho de 2011, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 23.10.2015, restando ultrapassado o lapso temporal legalmente previsto para o retorno ao serviço ativo. Precedentes desta Corte. 5. Apelação do Autor desprovida." (Apelação Cível - Nº CNJ : 0131731-28.2015.4.02.5101, RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, TRF2, 2/08/2017)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. REABILITAÇÃO FUNCIONAL VERIFICADA APÓS O PERÍODO DE 2 ANOS DE INATIVIDADE. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. LEI Nº 6.880/80. 1. O apelante, militar reformado, pretende sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil, com o argumento de que foi constatado, no ano de 2008, que o mesmo não se encontrava acometido da doença que teria justificado sua reforma. 2. No caso em tela, o autor foi afastado do serviço ativo (reformado) em 1980. Entretanto, a presente ação somente foi proposta em 2012, ou seja, decorridos mais de trinta e dois anos da consumação do ato ora impugnado. Portanto, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. 3. Não há qualquer causa suspensiva, obstativa ou interruptiva do prazo prescricional. O fato de o autor ter sido considerado reabilitado funcionalmente, por pericia médica realizada no ano de 2008, não conduz ao reinício da contagem do prazo prescricional de revisão do ato de reforma, que já se encontrava exaurido nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 4. Descabe a aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de insurgência contra ato único e de efeitos concretos e permanentes da Administração. 5. Nos termos do contido no art. 112 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar reformado, que for julgado apto em Inspeção de Saúde, por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo se o tempo decorrido na situação de inatividade não ultrapassar 2 (dois) anos. Apesar de o dispositivo legal só se referir à reintegração ao serviço ativo em decorrência de recurso administrativo em Inspeção de Saúde, parece correto afirmar que igual procedimento poderia ser adotado no caso de a reabilitação funcional do militar ser aferida em pericia judicial. 6. No caso, como a incapacidade para o serviço militar foi aferida em 1980 e a suposta reabilitação funcional só teria ocorrido em 2008, resta ultrapassado, em muito, o biênio legal, o que torna inviável a reintegração do militar ao serviço ativo. 7. Apelo conhecido e 3 Page 8 desprovido".(grifado) (AC 201251010442030, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/04/2013.)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ARTS. 30 E 33 DA LEI 2.370/54. RETORNO À ATIVA. NÃO-CABIMENTO. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETOLEI 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. - Insurgiu-se o autor contra a sentença, na qual foi julgado improcedente o seu pedido de revisão dos vencimentos e vantagens da reforma, ocorrida em 13.08.1955, para o fim de obter a promoção ao posto de segundo tenente, com acréscimo do auxílio-invalidez, retroativamente à data em que foi sustado o seu pagamento. Alternativamente, requereu seja determinado o retorno à ativa no posto de capitão. - Na época dos fatos narrados na petição inicial, encontrava-se em vigor a Lei n.º 2.370/54 que regulava a inatividade dos militares e estabelecia, no artigo 33, que a reforma no posto ou graduação imediata ao que possuía na ativa somente se aplicava ao militar reformado, ex-oficio, por incapacidade física definitiva, em conseqüência das causas descritas nas letras "a" e "c" do artigo 30. - No caso em tela, o autor não comprovou nem declinou a doença, constatada na inspeção de saúde, que motivou o julgamento no sentido da sua incapacidade definitiva, para o serviço ativo no Exército. - Incabível o retorno do autor à ativa, tendo em vista que, na data do ajuizamento da presente ação, encontrava-se afastado do Exército por mais de trinta anos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, letra "c", da mesma Lei n.º 2.370/54, o afastamento da atividade militar, por mais de oito anos, consecutivos ou não, obrigava a transferência, ex-ofício, para a reserva. Além disso, a pretensão esbarra na vedação prevista no artigo 112 da Lei n.º 6.880/80 que veda o retorno ao serviço ativo, depois de dois anos na situação de reformado. - Conforme ficou comprovado nos autos (fl. 18), o autor vem recebendo soldo integral de terceiro sargento, gratificação de tempo de serviço (25%), ind. habilitação militar (55%), ind. Adicional inatividade (36%), salário família e 13º. salário, sendo incabível a pretensão ao recebimento do auxílio-invalidez, ante a inexistência de incapacidade, reconhecida, aliás, pelo próprio autor. Precedentes. - Ademais, em se tratando de ação para condenação ao pagamento de verba mensal suspensa, em 15.08.69, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, pois o lapso temporal entre o ato da Administração que determinou a suspensão do pagamento e a propositura da presente ação ultrapassa o prazo qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Decretolei nº 20.910/32. Súmula 85 do C.STJ. - Apelação improvida." (grifado) (AC 09415250519874036100, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, DJU DATA:05/12/2007)
Portanto, não subsistem fundamentos legais para a reintegração pretendida, dada a ultrapassagem do prazo legal estabelecido para tal desiderato.
Nesse contexto, o pleito de ressarcimento de preterição também não encontra respaldo.
É relevante destacar que, ainda que fosse hipótese de aplicação da Lei nº 13.954 de 2019, o artigo 112-A estipula que o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá, a critério da Administração Militar, ser convocado a qualquer momento para a revisão das condições que embasaram sua reforma.
Isso representa, de forma incontestável, uma prerrogativa da Administração Militar, permitindo a convocação de militares reformados por invalidez para submeter-se a exames médicos periódicos e, consequentemente, revisar as condições que levaram à sua reforma. Tal iniciativa representa, efetivamente, um mecanismo de controle destinado a verificar a persistência das condições de invalidez e, por extensão, a atualidade da necessidade de reforma.
Importa ressaltar que essa disposição não estabelece uma obrigação vinculante para a Administração, uma vez que está norteada por critérios subjetivos que abordam a oportunidade e a conveniência das Forças Armadas. Tal manifestação volitiva da Administração militar em relação à revisão da reforma deriva de aferição exclusiva pela Gestão Castrense, o que torna inapropriada a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675320v36 e do código CRC 2522022b.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 31/10/2023, às 15:17:10